Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDETE MARIA BARBOSA RONCONI
- Advogado
- MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-08.2025.4.03.6330 AUTOR: CLAUDETE MARIA BARBOSA RONCONI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por Claudete Maria Barbosa Ronconi contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a finalidade de revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42, NB 166.839.643-0, com DIB em 01/04/2015), mediante a soma integral dos salários de contribuição de atividades exercidas concomitantemente e o cômputo de tempo de serviço não considerado na concessão.
A parte autora sustenta, na petição inicial, que o benefício não teve a RMI corretamente calculada, por não terem sido somados os salários de contribuição das atividades concomitantes, limitados ao teto, invocando o Tema 167 da TNU e o entendimento do STJ, e que não foi computado o tempo de serviço prestado à empregadora Arthur Lundgren Tecidos S/A (Casas Pernambucanas), no período de 20/11/1974 a 04/09/1975.
O INSS apresentou contestação (Id n.º 448077418), na qual defende a improcedência, ao argumento de que o salário de benefício foi corretamente apurado com a valorização proporcional da atividade secundária (art. 32 da Lei nº 8.213/91), de que o Tema 1070 do STJ não alcança a soma de contribuições vertidas a regimes diversos (RGPS e RPPS), de que o fator previdenciário deve incidir separadamente sobre cada salário de benefício, e, subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial na citação e o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Sobreveio réplica (Id n.º 468424459), na qual a parte autora delimita a pretensão à soma de salários do RGPS e esclarece que o tempo de RPPS foi apenas averbado para fins de carência e tempo de contribuição. Vieram aos autos a carta de concessão com memória de cálculo (Id n.º 359093559 e Id n.º 359093560), o extrato do CNIS (Id n.º 448077419), a cópia do processo administrativo (Id n.º 448077420), a Certidão de Tempo de Contribuição nº 054579 e respectivas relações de remunerações (Id n.º 359093567, Id n.º 359093568, Id n.º 359093570, Id n.º 359093572, Id n.º 359093574 e Id n.º 359093577) e a CTPS (Id n.º 359093579).
