PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-13.2026.4.03.6705 AUTOR: IRACI ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por IRACI ALVES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Recebo a emenda à inicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de expresso requerimento e a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica.
Anote-se. PREVENÇÃO Intimada para esclarecer eventual litispendência, prevenção ou coisa julgada em relação ao processo nº 5000474-90.2025.4.03.6206, a autora apresentou emenda, sustentando a inexistência de óbice ao prosseguimento por se tratar de situação fática superveniente, e juntou cópia da inicial, da sentença proferida no referido feito e certidão de trânsito em julgado. Registro, de início, que a menção, no corpo da manifestação, ao processo nº 5008025-73.2024.4.03.6201 constitui mero erro material, porquanto as peças efetivamente acostadas aos autos referem-se ao processo nº 5000474-90.2025.4.03.6206.
Onde se lê "5008025-73.2024.4.03.6201", leia-se "5000474-90.2025.4.03.6206", sem qualquer consequência processual. Superado esse ponto, passo à análise das preliminares suscitáveis de ofício. Não há litispendência, uma vez que o processo nº 5000474-90.2025.4.03.6206 foi julgado improcedente, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), e transitou em julgado. Não há ação idêntica em curso. Quanto à coisa julgada, a questão não comporta solução exclusivamente de direito neste momento.
É certo que a sentença de 25/11/2025, amparada na perícia judicial de 10/09/2025 (que reconheceu diagnósticos de hallux valgus, artrose e alterações degenerativas dos joelhos, inclusive lesão meniscal já documentada, mas concluiu pela ausência de incapacidade atual e pretérita), fez coisa julgada material quanto ao estado de saúde e à capacidade laborativa da autora até aquela data. Tal capítulo é imutável e não pode ser rediscutido.
Todavia, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, a sentença anterior não impede, em tese, o exame de nova pretensão fundada em alteração superveniente do estado de saúde, como agravamento de moléstia preexistente ou surgimento de enfermidade incapacitante não apreciada no processo anterior. Assim, o novo requerimento administrativo, aliado à alegação de agravamento posterior e à referência à síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), permite o prosseguimento da demanda quanto aos fatos posteriores ao período efetivamente examinado e decidido no feito anterior.
A efetiva ocorrência do agravamento, bem como a existência, a relevância funcional e o caráter superveniente da alegada nova moléstia, constituem matérias de fato dependentes de prova técnica, não podendo ser afirmadas nem afastadas de plano. Assim, a emenda à inicial é recebida, sem prejuízo da apreciação da prova. A coisa julgada formada no processo anterior impede a rediscussão da incapacidade e do quadro clínico efetivamente examinados naquela demanda, relativamente ao período por ela abrangido.
A presente ação somente poderá prosseguir quanto a fatos supervenientes, consistentes em agravamento posterior do quadro clínico ou moléstia nova não apreciada anteriormente, desde que tais circunstâncias sejam comprovadas e tenham sido submetidas à análise administrativa. É vedada, portanto, a mera rediscussão dos mesmos fatos, doenças e período já examinados no processo anterior. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional.
No caso em exame, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, nesta oportunidade processual, uma vez que a avaliação do quadro clínico da parte autora e, por conseguinte, de sua capacidade laboral, exige conhecimento técnico especializado e, consequentemente, a realização de perícia médica durante a instrução probatória, para dirimir as divergências entre a conclusão do laudo administrativo e a documentação médica apresentada pela parte autora.
Ademais, o ato administrativo objeto da lide goza de presunção relativa de legitimidade (juris tantum). Embora passível de revisão pelo Poder Judiciário, tal presunção somente pode ser afastada mediante a apresentação de robusta prova em sentido contrário, a qual se mostra inexistente, ao menos, nesta ocasião. Assim, não estando preenchidos, por ora, os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência, destacando que o referido pleito será reanalisado no momento da prolação da sentença.
PROVA PERICIAL Tendo em vista que sem a realização da prova pericial torna-se inviável a conciliação entre as partes, tenho por prejudicada a designação de audiência de conciliação e, consequentemente, determino a antecipação da prova pericial, nos termos do art. 129-A, §1º a §3º, da Lei n. 8.213/1991 e art. 381, inciso II, do Código de Processo Civil. O exame pericial será realizado na sala de perícias do 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Subseção Judiciária de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim - MS.
A data e o horário da perícia médica, o perito responsável e sua especialidade são os seguintes: 09/11/2026 às 11h20min - MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA - Clínico Geral. O perito deverá responder aos quesitos padronizados previstos na Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizando o depósito do laudo diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD). Faculta-se às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 12, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 e na Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico deverão ser realizadas exclusivamente no sistema SISPERJUD, por meio de link a ser disponibilizado por ato ordinatório. Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Na elaboração do laudo pericial, o perito deverá observar atentamente o disposto no §1º do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 14.331/2022), ficando ciente de que, em caso de divergência em relação às conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam seu dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Arbitra-se os honorários periciais em R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), com arrimo no art. 28, §1º, incisos II e III, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a notória escassez de profissionais médicos habilitados para a realização de perícias no âmbito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Subseção Judiciária de Coxim/MS, bem como a necessidade de deslocamento do perito, de outro município até esta sede, circunstância que impõe custos adicionais e demanda logística específica.
Intime-se o perito acerca de sua nomeação, do arbitramento dos honorários periciais, do local, data e horário designados para a realização do exame pericial, do prazo para entrega do laudo e da necessidade de observar o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/1991, certificando-se nos autos. Fica a parte autora intimada a: a) juntar aos autos cópia integral de sua CTPS e de toda a documentação médica a ser avaliada pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o perito apenas poderá considerar em seu laudo a documentação médica que já foi integrada aos autos. b) comparecer no local da perícia com antecedência de 15 (quinze) minutos em relação ao horário agendado, portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação com fotografia (ex.: RG, CIN, CNH, CTPS etc.), sob pena de não realização do ato pericial.
Adverte-se a parte autora que, em caso de não comparecimento na perícia agendada, deverá comprovar documentalmente o justo motivo de sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data designada para o exame pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, aplicado por analogia. PROVIDÊNCIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Cumprido regularmente o encargo pelo perito, requisite-se o pagamento dos respectivos honorários, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Apresentado o laudo pericial: a) cite-se o INSS; b) intimem-se partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias (Enunciado n. 179 do FONAJEF). Da contestação ou da proposta de transação apresentada pelo INSS, dê-se vista à parte autora, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo proposta de transação ofertada pelo INSS e aceita pela parte autora, venham os autos conclusos para homologação.
Não havendo proposta de transação, ou tendo ela sido rejeitada, venham os autos conclusos para decisão. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRACI ALVES DA SILVA
Advogado
MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO (OAB 19537/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, COXIM - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-13.2026.4.03.6705 AUTOR: IRACI ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 09/11/2026 às 11h20min - MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 1 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
COXIM/MS, 27 de agosto de 2026.
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRACI ALVES DA SILVA
Advogado
MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO (OAB 19537/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000681-13.2026.4.03.6705 REQUERENTE: IRACI ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537 REQUERIDO: INSS
DESPACHO
Trata-se de ação proposta por Iraci Alves da Silva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 732.783.029-5).
I – IRREGULARIDADES NA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, adotando as seguintes providências:
1) Esclarecer acerca de eventual litispendência, prevenção ou coisa julgada com os feitos indicados em certidão de ID 597372103;
2) Apresentar comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, em nome próprio ou, caso não possua, acompanhado de declaração de endereço firmada pelo terceiro titular do documento apresentado, com reconhecimento em cartório ou cópia de documento pessoal. Fica a parte autora expressamente cientificada de que o descumprimento de qualquer uma das exigências acima listadas, ou o seu cumprimento de forma incompleta ou irregular, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta