PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000681-15.2022.4.03.6006 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: DURCILENE MARTINS DE SOUZA RAPHAEL Advogados do(a)
APELANTE: ADEMIR LUCAS AMORIM DOS SANTOS - MS29891-A, CAROLINY DO NASCIMENTO BORGATO - MS29988-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000681-15.2022.4.03.6006 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: DURCILENE MARTINS DE SOUZA RAPHAEL Advogados do(a) APELANTE: ADEMIR LUCAS AMORIM DOS SANTOS - MS29891-A, CAROLINY DO NASCIMENTO BORGATO - MS29988-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Criminal interposta por DURCILENE MARTINS DE SOUZA RAPHAEL em face da sentença de ID 321124591, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar a apelante pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada e prestação pecuniária de 100 (cem) salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente atualizados.
Nas razões recursais (ID 323629657), a defesa pleiteia a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a aplicação do princípio da insignificância, a nulidade da instrução, diante da ocorrência de cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a redução do valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo. O Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões. O Excelentíssimo Procurador Regional da República, Blal Dalloul, manifestou-se pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação somente para que seja readequada a pena de prestação pecuniária. (ID 324879858)
É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000681-15.2022.4.03.6006 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: DURCILENE MARTINS DE SOUZA RAPHAEL Advogados do(a)
APELANTE: ADEMIR LUCAS AMORIM DOS SANTOS - MS29891-A, CAROLINY DO NASCIMENTO BORGATO - MS29988-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
1. Do caso dos autos. DURCILENE MARTINS DE SOUZA RAPHAEL foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 321124059): “Em data de 26 de maio de 2021, por volta das 8h45min, nas dependências da transportadora TEX, localizada na Avenida Londrina, 38-116 - Zona 08, na cidade de Maringa/PR, a denunciada DURCILENE iludiu o pagamento de RS 7.470,48 (sete mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) em impostos devidos pela entrada de mercadorias eletrônicas de origem estrangeira (importadas do Paraguai), avaliadas em RS 18.409,95 (dezoito mil, quatrocentos e nove reais e noventa e cinco centavos).
Nas circunstâncias de fato acima especificadas, servidores da Receita Federal realizavam fiscalização nas dependências da transportadora, quando constataram que a encomenda composta pela mercadoria relacionado ao DANFE 000107 aparentava ser de origem estrangeira, motivo pelo qual ela foi retida pelos agentes tributários. JÁ na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá-PR, os servidores realizaram a abertura do pacote e identificaram receptores de satélite, roteadores, utensílios de cozinha, webcams, escovas de cabelo elétricas, receptores de mídia, rádio MP3, jogos de XBOX, telefone celular, patinete elétrico e caixa acústica (evento ID 257312247, f. 11-12), posteriormente avaliados em RS 18.409,95 (dezoito mil, quatrocentos e nove reais e noventa e cinco centavos), sendo iludido um total de RS 7.470,48 (sete mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) em impostos (evento ID 257312247, f. 14).
As respectivas mercadorias eram de origem e/ou procedência estrangeira, mais especificamente, advindas do Paraguai. No entanto, todas estavam desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular importação ou regular aquisição no mercado interno, quais sejam, da DBA (Declaração de Bagagem Acompanhada) e da DI (Declaração de Importação), fatos que evidenciam a intenção da acusada de burlar a legislação aduaneira com o intuito último de comercializar os artefatos no mercado interno brasileiro.
A encomenda havia sido enviada pela pessoa jurídica DURCILENE MARTINS DE SOUZA RAPHAEL, CNPJ 19.***.***/0001-96, com sede no Município de Naviraí-MS (avenida Campo Grane, 242, centro, CEP 79950-000) conforme DACTE e DANFE de ID 257312247, f. 17-18, sendo a denunciada DURCILENE sua responsável legal e administradora, conforme evento ID 257312247, f.
16. De acordo com informação de Polícia Judiciária n. 2468462/2022 (ID 266341313, f. 4-7), o endereço informado pela empresa no momento do envio era um terreno baldio à época dos fatos. É certo que a denunciada DURCILENE, em outras oportunidades, teve apreensões de mercadorias provenientes de descaminho/contrabando, conforme CTMA completo de evento ID 257312247, f. 23-32. O envio de mercadorias pela pessoa jurídica da qual a denunciada é sócia- proprietária e administradora, além da prática de outras condutas similares em datas anteriores, inclusive a prisão de um ex-empregado da denunciada por descaminho praticado mediante a condução de uma caminhonete pertencente a ela e registro de dados bancários em plataforma de vendas na internet demonstram a autoria do crime.” A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2024. (ID 321124062) A resposta à acusação foi apresentada em 23 de setembro de 2024. (ID 321124081) Na audiência realizada em 03 de abril de 2025, foram ouvidos quatro informantes e uma testemunha, além de realizado o interrogatório da ré, que optou por responder apenas às perguntas da defesa, exercendo seu direito ao silêncio de forma parcial. (ID 321124303).
Após regular instrução, sobreveio sentença (ID 321124591), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar a apelante pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada e prestação pecuniária de 100 (cem) salários mínimos vigentes à época dos fatos, devidamente atualizados.
A sentença foi publicada em 07 de abril de 2025 (ID 321124591).
2. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. A defesa pleiteia a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, sob a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de prazo para a juntada de documentos na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal. Ocorre que tal alegação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de prazo para a juntada de documentos foi, de fato, indeferido de forma inicial pelo juízo, conforme consta em ata.
No entanto, após nova manifestação da defesa, os documentos foram efetivamente juntados aos autos na mesma data da audiência, conforme se verifica no ID 321124299. Ademais, a tese defensiva sustenta, de forma genérica e sem comprovação efetiva, que houve prejuízo à ampla defesa. Não aponta, entretanto, qualquer ato concreto ou relevante que tenha efetivamente limitado o exercício do contraditório ou impedido a produção de prova essencial.
Ainda assim, a ausência de análise direta dos documentos não configura, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo porque não houve demonstração concreta de prejuízo. Conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Dessa forma, diante da inexistência de cerceamento de defesa ou de qualquer prejuízo demonstrado, afasto a preliminar.
3. Da inaplicabilidade do princípio da insignificância. A defesa postula a absolvição, sob o argumento de que o princípio da insignificância incidiria na hipótese dos autos, haja vista o valor dos tributos não pagos. Sem razão. A aplicação do princípio da insignificância é medida de política criminal, que visa a afastar a persecução penal em casos de delitos de pequena monta, que não ofendem de forma grave a ordem jurídica.
Destaco o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e mais recentemente, também do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a utilização do valor consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de tributos não recolhidos, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, na redação dada pela Lei n.º 11.033/2004, e das Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, para aferir o cabimento da aplicação do princípio da insignificância, notadamente quanto ao delito de contrabando e descaminho.
Neste caso, a ora apelante, iludiu o pagamento de tributos no importe de R$ 7.470,48, conforme descrita na Relação de Mercadorias e Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos (ID 321123941, fl. 14). No entanto, ainda que os valores dos tributos não recolhidos não ultrapassem atualmente o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limite previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias n.º 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, não se aplica o princípio da insignificância no delito de descaminho quando verificado que o agente o pratica com habitualidade, fazendo dele meio de vida.
No caso dos autos, há elementos concretos que afastam a incidência da insignificância. De acordo com os registros do Sistema CTMA-Gerencial da Receita Federal, o CNPJ vinculado à apelante já foi alvo de outras apreensões de mercadorias estrangeiras, evidenciando a utilização da estrutura empresarial para a prática reiterada de descaminho. (ID 321123941, fls. 23 a 32). Não se ignora entendimento no sentido de que o cabimento do princípio da insignificância, como forma de restringir a ação punitiva estatal nos estritos termos do que impõe sua natureza de “ultima ratio”, deve se ater às circunstâncias específicas da ação delitiva, em detrimento do exame de condições subjetivas do agente.
Todavia, há julgados ressalvando precisamente a hipótese de comprovada reiteração delitiva, a rechaçar a desnecessidade da intervenção punitiva. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, acompanhado por recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": "EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO DO ART. 344, §1º, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE.
PRÁTICA REITERADA DE DESCAMINHO. PRECEDENTES.
1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.
2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal.
3. Existência de outros processos administrativos fiscais instaurados contra o Paciente em razão de práticas de descaminho. Elevado grau de reprovabilidade da conduta imputada evidenciado pela reiteração delitiva, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância no caso.
4. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida.
5. O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal.
6. Ordem denegada." (HC 112597, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012). “RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA PROVIDA.
1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais.
2. A reiteração delitiva, por denotar a maior reprovabilidade da conduta incriminada, deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância, mormente porque referida excludente de tipicidade não pode servir como elemento gerador de impunidade.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, apesar de não configurar reincidência, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, por consequência, afastar a incidência do princípio da insignificância, não podendo ser considerada atípica a conduta.
4. Recurso especial provido. (REsp 1728402/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: HABITUALIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.
II - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância deverá ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004, ressalvada a habitualidade criminosa, que impede a aplicação desse princípio, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente.
III - Na hipótese, tenho que, demonstrada a habitualidade criminosa, não há falar em atipicidade da conduta das pacientes, que dão mostras de que fazem da prática do crime de descaminho os seus modus vivendi, o que não pode ser tolerado pela ordem jurídica.
IV - Agravo a que se nega provimento. (HC 144463 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018) Quando o agente comprovadamente faz da reiteração delitiva meio de vida, desnaturam-se os fundamentos do delito de bagatela, ainda que, isoladamente, o delito examinado se mostre de pouca lesividade. Assim, afasta-se a aplicação do princípio da insignificância.
4. Da materialidade e da autoria. A defesa pleiteia a absolvição da acusada, sob o fundamento de ausência de provas quanto à autoria delitiva. A materialidade está demonstrada pelos documentos juntados aos autos que seguem, em especial: a) Representação Fiscal Para Fins Penais (ID 321123941, fls. 08 e 09); b) Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias (ID 321123941, fls. 11 e 12); c) Relação de Mercadorias e Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos (ID 321123941, fl. 14); d) Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) (ID 321123941, fls. 17 e 18); e) Registros do Sistema CTMA-Gerencial da Receita Federal com outras apreensões de mercadorias no mesmo CNPJ (ID 321123941, fls. 23 a 32).
Na Relação de Mercadorias e Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos (ID 321123941, fl.
14) consta que foram apreendidas diversas mercadorias de fabricação estrangeira avaliadas em R$ 18.409,95. Os tributos iludidos perfizeram o montante de R$ 7.470,48. No entanto, reitera-se que não se trata de situação apta a aplicação do princípio da insignificância. Isso porque há provas nos autos de que o CNPJ vinculado à apelante realiza, com habitualidade, importações estrangeiras para comercialização em território nacional (ID 321123941, fls. 23 a 32).
Dessa forma, não há dúvidas quanto à materialidade delitiva. Passa-se à análise da autoria delitiva. Em audiência, a Testemunha Fabiano Ticianeli, Auditor da Receita Federal, informou não se lembrar dos procedimentos adotados neste caso específico. Indagado pela acusação se, à época, era comum atuar na fiscalização de transportadoras, respondeu que sim, pois havia uma equipe de repressão em Maringá que realizava esse tipo de fiscalização com frequência.
Explicou que, dependendo do volume, da condição e da origem da mercadoria, a fiscalização era feita com mais atenção. Afirmou que era comum encontrar mercadorias descaminhadas, uma vez que a região é considerada rota de passagem. Por fim, disse não se recordar de ter lavrado outro Auto de Infração contra a mesma pessoa jurídica envolvida neste processo. A informante Glaucely, cunhada da RÉ, indagada pela defesa se algum membro da família já teria trabalhado com mercadorias estrangeiras, respondeu que tem conhecimento de um processo envolvendo Bruno, mas que, até onde sabe, não atuava com mercadorias dessa natureza.
Informou que a ré exercia a profissão de esteticista e que sempre trabalhou. Afirmou que atualmente não mantém contato com a ré. Questionada pela acusação se Durcilene possuía empresa em seu nome, respondeu que não sabia informar. Em pergunta formulada pelo juízo sobre o motivo do afastamento familiar, relatou que houve uma briga de família e que, quando seu irmão (marido da ré) passou a se envolver com esse tipo de atividade, ela se posicionou contra.
Afirmou que deixou claro que, caso ele continuasse, se afastaria, por não concordar com esse tipo de conduta. Declarou, por fim, que ele seguiu sua vida, e ela seguiu com a dela. JÁ o informante Bruno, filho da ré, afirmou que não foi sua mãe quem despachou as mercadorias, mas seu pai. Em relação à conta do Mercado Pago mencionada na denúncia, esclareceu que se trata de uma conta de uso comum, utilizada para transferências, pagamentos e serviços bancários cotidianos.
Questionado sobre a administração da empresa vinculada à sua mãe, informou que quem efetivamente a administrava era seu pai, tendo em vista que sua mãe é esteticista e, segundo ele, não possuía capacidade técnica para gerir. Indagado pela defesa acerca de sua fonte de renda, explicou que recebia uma bolsa-estágio e uma bolsa complementar da faculdade, o que justificaria os valores movimentados na conta.
Ao final, declarou ter certeza da inocência de sua mãe. Por sua vez, o informante Marcos, marido da ré, afirmou que a empresa em nome dela foi aberta quando ele trabalhava com lavagem a seco de estofados e era utilizada para emissão de notas fiscais de prestação de serviços, sendo ele o responsável por essa tarefa devido à complexidade do programa do Sebrae, o qual, segundo ele, até contadores têm dificuldade para operar.
Alegou que sua esposa não tinha capacidade técnica para emitir notas fiscais, apresentando dificuldades até para utilizar o próprio celular. Admitiu que também utilizou a empresa do filho para emitir nota fiscal, e que tanto essa quanto a da esposa foram rastreadas pela Receita Federal. Declarou ainda que nem a esposa nem o filho sabiam que ele utilizava as empresas e que era ele quem cuidava de toda a parte burocrática, como imposto de renda, emissão de notas fiscais e uso do certificado digital.
Reforçou que nem a esposa nem o filho comercializaram produtos estrangeiros, que não participavam das operações e que se dedicavam exclusivamente às suas próprias atividades, sem conhecimento sobre os atos praticados por ele. Por fim, confirmou que possui um processo em andamento por descaminho. O informante Marcos foi advertido pela acusação de que não tinha obrigação de responder perguntas que pudessem incriminá-lo, e foi questionado se realmente estava assumindo ser ele quem operava a empresa em nome da ré; ele confirmou que sim, esclarecendo que abriu uma Microempresa Individual porque precisava emitir poucas notas fiscais apenas para prestação de serviços, sendo o limite da época de R$ 60.000 por mês, o que era suficiente para sua atividade.
Confirmou também que responde a processo em Três Lagoas relacionado a contrabando e descaminho. Explicou que a empresa foi aberta no nome da esposa porque inicialmente seria usada apenas para serviços de lavagem a seco, já que ele já possuía outra empresa em seu nome. A acusação apontou que, ao emitir notas para terceiros realizarem transporte de mercadorias, Marcos transformou a empresa da esposa em uma “empresa noteira” e questionou se ele tinha consciência disso, ao que respondeu que não compreendia dessa forma.
Indagado pelo juízo sobre o nome fantasia “Big Box de PC”, disse que à época também tinha uma empresa de informática, mas que o nome acabou não sendo usado, pois a atividade foi alterada para lavagem a seco e a loja de informática foi encerrada. Por fim, confirmou que a esposa sabia da existência do CNPJ em seu nome, pois ele próprio pediu os documentos a ela e justificou a necessidade de abrir a empresa para emitir notas fiscais referentes aos serviços de lavagem a seco de estofados.
Em interrogatório judicial, a ré DURCILENE utilizou o seu direito ao silêncio de forma parcial e respondeu apenas aos questionamentos da defesa. Afirmou que não foi responsável pelo despacho das mercadorias, declarando que essa atividade foi realizada exclusivamente por seu marido, sem seu conhecimento, uma vez que trabalha em uma clínica de estética com rotina intensa, passando mais tempo no trabalho do que em casa.
Em relação à caminhonete arrendada ao senhor Márcio, afirmou que desconhecia o que era transportado por ele no veículo, explicando que o carro havia sido adquirido inicialmente para atender às necessidades da empresa de lavagem a seco, como o transporte de materiais até os clientes, retirada e entrega de itens lavados. Questionada se já havia vendido alguma mercadoria do Paraguai, negou, afirmando que não teve qualquer participação nos fatos narrados na denúncia e que possui contrato de arrendamento do veículo com o senhor Márcio.
Portanto, o que se observa das provas colhidas em audiência é que estas não comprovam, de forma segura e inequívoca, o envolvimento direto e consciente da ré nos fatos narrados na denúncia. Ao contrário, o conjunto probatório revela a atuação de Marcos, seu marido, que assumiu integralmente a autoria, reconhecendo que a ré não participava da emissão de notas fiscais, do gerenciamento da empresa ou de qualquer operação, e que sequer tinha conhecimento dessas atividades.
Explicou que DURCILENE não possuía condições de operar o programa do Sebrae e que tanto ela quanto o filho desconheciam o uso de suas empresas para descaminho. Essa narrativa foi corroborada pelos depoimentos dos informantes Glaucely (cunhada) e Bruno (filho), que confirmaram que a ré se dedicava à profissão de esteticista e que não participava de atividades com mercadorias estrangeiras. Por fim, o fato de um veículo utilizado no transporte de mercadorias em outra ocasião estar em nome da ré não leva, de forma automática, a comprovar sua ligação com mercadorias estrangeiras.
A ré apresentou justificativas verossímeis quanto a razão de ter adquirido o bem para transporte de materiais da empresa de lavagem a seco, além de demonstrar a existência de contrato de arrendamento anterior à data do fato em análise com o terceiro. De acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
O livre convencimento motivado do julgador deve encontrar amparo nos elementos de prova regularmente inseridos no processo e produzidos sob o crivo do contraditório. No presente caso, não foram produzidas provas suficientes sob o crivo do contraditório capazes de ratificarem o apurado em sede preliminar. Assim, os elementos existentes nos autos não permitem afirmar categoricamente a inocência da acusada, contudo, de igual modo, não são aptos a demonstrar sua culpabilidade, prevalecendo no direito penal a máxima do in dubio pro reo.
A simples titularidade formal de empresa utilizada na prática delitiva, por si só, não é suficiente para autorizar juízo condenatório. No processo penal, exige-se demonstração segura de que a acusada tinha efetivo conhecimento ou participação nas atividades ilícitas, pressupondo mais do que a vinculação documental, o que não se verificou no caso concreto. Sendo prova entendida como sinônimo de certeza, no presente caso, verifico que as provas são insuficientes para constituir a certeza, sabendo-se que a condição essencial de toda condenação é a demonstração dos fatos arguidos.
Diante disso, a absolvição da acusada é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas suficientes para a condenação.
5. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para absolver DURCILENE MARTINS DE SOUZA RAPHAEL da prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É como voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. Materialidade delitiva demonstrada.
2. As provas colhidas em audiência não comprovam, de forma segura e inequívoca, o envolvimento direto e consciente da ré nos fatos narrados na denúncia. Ao contrário, o conjunto probatório revela a atuação de seu marido, que assumiu integralmente a autoria, reconhecendo que a ré não participava da emissão de notas fiscais, do gerenciamento da empresa ou de qualquer operação, e que sequer tinha conhecimento dessas atividades.
Essa narrativa foi corroborada pelos depoimentos dos informantes.
3. De acordo com o artigo 155 do Código de Processo Penal, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
4. No presente caso, não foram produzidas provas suficientes sob o crivo do contraditório capazes de ratificarem o apurado em sede preliminar. Assim, os elementos existentes nos autos não permitem afirmar categoricamente a inocência da acusada, contudo, de igual modo, não são aptos a demonstrar sua culpabilidade, prevalecendo no direito penal a máxima do in dubio pro reo.
5. Sendo prova entendida como sinônimo de certeza, no presente caso, verifica-se que as provas são insuficientes para constituir a certeza, sabendo-se que a condição essencial de toda condenação é a demonstração dos fatos arguidos.
6. Absolvição da ré, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para absolver DURCILENE MARTINS DE SOUZA RAPHAEL da prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PAULO FONTES Desembargador Federal