PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-15.2024.4.03.6339 AUTOR: MIGUEL RODRIGUES SALAMAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MIGUEL RODRIGUES SALAMÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo objeto cinge-se à concessão de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição), retroativa ao requerimento administrativo (em 14/02/2022), ao fundamento de ter implementado, além de outros pressupostos, o tempo de contribuição suficiente, isso mediante a conjugação de lapso de trabalho rural, na condição de segurado especial, sujeito a reconhecimento judicial, e de outros lapsos como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), alguns deles tidos como exercidos em condições especiais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É a síntese do necessário.
Decido. Na ausência de nulidades, preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas, passo à análise do mérito. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, assegura o direito à previdência social mediante contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. O § 7º, I, do art. 201, em sua redação original, garantia a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, sem exigência de idade mínima.
A EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, promoveu a primeira reforma previdenciária relevante, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição e estabelecendo regras de transição para os segurados já filiados ao RGPS (art. 9º da EC nº 20/98). Posteriormente, a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como espécie autônoma, prevendo apenas regras de transição para os segurados que já estavam filiados ao RGPS na data de sua promulgação (, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019).
Para os que ingressarem no RGPS após 13/11/2019, aplica-se a regra definitiva do art. 201, § 7º, I, da CF/88 (nova redação), que exige idade mínima de 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher), além de 25 anos de tempo de contribuição. O princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) assegura ao segurado que tenha implementado todos os requisitos para a aposentadoria sob determinada legislação o direito de se aposentar naquele regime, ainda que requeira o benefício posteriormente.
Outrossim, a Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, II, reconhece a especificidade do trabalho rural, prevendo condições diferenciadas para os trabalhadores que comprovem o exercício de atividade rural. O art. 195, § 8º, da CF/88, por sua vez, estabelece a forma de contribuição do segurado especial, vinculada ao resultado da comercialização da produção. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91, em seus arts. 52 e 53, regulamentava a aposentadoria por tempo de serviço - posteriormente denominada aposentadoria por tempo de contribuição pela EC nº 20/98.
A carência exigida é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observada a tabela progressiva do art. 142 para os filiados antes de 24/07/1991. Na hipótese, a controvérsia recai sobre o tempo de trabalho rural e especial que o autor pretende comprovar. DO TEMPO RURAL Postula o autor, Miguel Rodrigues Salamão, nascido em 07 de julho de 1962, o reconhecimento do exercício de atividade rural, nos períodos de 07 de julho de 1974 a 22 de novembro de 1987 e de 19 de dezembro de 1989 a 30 de janeiro de 1990, no qual diz ter trabalhado em regime de economia familiar.
Sobre a matéria, segundo preconiza o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do trabalho rural é possível mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Nesse sentido, Súmula 149 do E. STJ. Ressalta-se que início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deva demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão revela, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Em outras palavras, na intelecção tomada pela jurisprudência, início de prova material jamais correspondeu a marco, razão pela qual não deve o documento mais antigo demarcar os limites do reconhecimento, desprezando-se o valor da prova testemunhal.
Para comprovar o exercício da atividade rural, enumera o art. 106 da Lei 8.213/91 (alterado posteriormente), de forma meramente exemplificativa, documentos de que pode fazer uso o segurado. No caso, para a prova do alegado lapso de trabalho rural - 07/07/1974 a 22/11/1987 e 19/11/1989 a 30/01/1990 - , foram apresentados vários documentos, merecendo destaque, porque contemporâneos, os seguintes: Recibos de Entrega de Declaração de Rendimentos em nome de Ernestino Rodrigues Salamão (genitor do autor), datado de 22 de abril de 1975, qualificando-o como lavrador-diarista e trabalhador agrícola; Notas Fiscais de Produtor em nome de Ernestino Rodrigues Salamão, referentes aos anos de 1974 e 1981, constando venda de arroz, milho, porco, amendoim, com endereço na Fazenda Boa Esperança; Notas Fiscais de Entrada em nome de Ernestino Rodrigues Salamão, referentes aos anos de 1974 e 1975, constando compra de animais e insumos agrícolas; Título Eleitoral de Salvador Rodrigues Salamão (irmão do autor), emitido em 17 de maio de 1982, qualificando-o como lavrador e residente em Herculândia-SP; Atestado Escolar de Salvador Rodrigues Salamão, constatando que cursou a 3ª série no ano de 1974, na escola do Bairro Quilômetro Sete, com profissão paterna registrada como lavrador; DIPAM de produtor agropecuário em nome de Ernestino Rodrigues Salamão, referente à Fazenda Boa Esperança, datado de 30 de março de 1984; Certidão da DIPOL de 18 de junho de 2018, constando que Salvador Rodrigues Salamão (irmão do autor) ao requerer a 1ª via da carteira de identidade, em 22 de janeiro de 1986, declarou exercer a profissão de lavrador e trabalhar na Fazenda Martinez, em Herculândia-SP; Nota Promissória em nome de Ernestino Rodrigues Salamão (genitor) datada de 14 de maio de 1981; Ressalte-se que o CNIS do irmão mais novo do autor, Salvador Rodrigues Salamão, apresenta período de segurado especial positivo compreendido entre 06 de abril de 1976 a 06 de outubro de 1983, constituindo indicativo robusto de que a família desenvolveu atividade rural nesse lapso temporal, oferecendo suporte à alegação do autor de labor rural concomitante durante o mesmo período.
Na audiência de instrução, a testemunha Cícero Brandão Cabral, que foi vizinho de propriedade de Miguel, testemunhou que em 1972-1974 Miguel residia na Fazenda Esperança, localizada no bairro Boa Esperança, município de Herculândia, onde seu pai Ernestino trabalhou como retireiro e desenvolveu atividades agrícolas plantando roças de milho, arroz e feijão. Naquela época Miguel possuía aproximadamente dez anos de idade, ajudava os pais nas atividades rurais e frequentava a escola da Fazenda Santa Lourdes, no período matutino.
Em 1974, Miguel mudou-se com a família para Herculândia. Posteriormente trabalhou na Fazenda São João, de Guerino Seiscentos, município de Herculândia, enquanto residia na cidade e deslocava-se para trabalhar. Em seguida, trabalhou como diarista com um indivíduo de origem japonesa em atividades de cultivo de melancia. José Lourenço Nascimento Neto testemunhou que conhece Miguel há aproximadamente quarenta anos, tendo-o conhecido quando ambos residiam na cidade.
Relatou que Miguel trabalhava em atividades de plantio de melancia, abóbora, melão e amendoim, realizando trabalho por dia caracterizado como "boia fria". A roça onde trabalhava localizava-se na região do Barro Preto. Afirmou que não apenas Miguel, mas também membros de sua família trabalhavam naquela atividade. Posteriormente, Miguel foi trabalhar em um laticínio localizado em Herculândia. José Lourenço indicou que durante todo aquele tempo Miguel estava trabalhando na região de Herculândia, tendo confirmado que Miguel trabalhou com um japonês.
Além disso, José Luiz Perecim testemunhou que conhece Miguel desde 1980, período em que este trabalhava na Fazenda São João. Confirmou que em 1980 Miguel já residia em Herculândia, na cidade, mas trabalhava na fazenda. Mencionou que trabalhavam com a família Fumya, realizando cultivo de melancia e abóbora, na condição de diaristas. Afirmou que além de Miguel, seu irmão Salvador e um tio também trabalhavam nas mesmas atividades.
Entretanto, no que diz respeito ao período posterior a 1983, as testemunhas não forneceram relatos específicos que permitam comprovar a continuidade de atividades rurais. As testemunhas convergiram no relato consistente de que Miguel desenvolveu atividades rurais de trabalho agrícola desde criança em 1972, continuou essas atividades como adolescente e depois como adulto, passando por diferentes propriedades rurais e empregadores, no município de Herculândia até aproximadamente 1983.
Analisando o acervo probatório, observa-se que para o período anterior aos 12 anos de idade (isto é, entre 07 de julho de 1974 e 06 de julho de 1974), embora haja documentação robusta do pai e testemunhas que relatem atividades familiares, não há documentação específica em nome do próprio autor comprovando trabalho economicamente relevante anterior aos 12 anos. Desse modo, ainda que haja prova material significativa da atividade agrícola familiar durante esse período, a insuficiência de prova documental específica em nome do autor, combinada com a presunção legal de incapacidade laborativa para menores nessa faixa etária, Desta feita, considerando o conjunto probatório dos autos, é aceitável reconhecer ter o autor desenvolvido atividade rural como segurado especial, em regime de economia familiar, a partir de 07 de julho de 1974, quando completa 12 anos de idade, até 06 de outubro de 1983, período até o qual se encontram documentação e prova testemunhal robustas que corroborem a alegação de labor rural, que pode ser aproveitado no Regime Geral de Previdência Social.
Quanto ao período compreendido entre 07 de outubro de 1983 e 22 de novembro de 1987, os autos carecem de início de prova material contemporânea em nome do próprio autor ou de documentação que demonstre a continuidade da atividade rural durante esse intervalo. Embora o irmão Salvador possua anotação no CNIS até 06 de outubro de 1983, período coincidente com o limite final aqui fixado, não há extensão de documentação que comprove labor rural do autor além dessa data.
As testemunhas também não forneceram relatos específicos que permitam concluir pela continuidade de atividade rural em regime de economia familiar após 1983. Dessa forma, carece de fundamentação probatória suficiente o reconhecimento do período posterior a 06 de outubro de 1983, razão pela qual nega-se o reconhecimento de labor rural entre 07 de outubro de 1983 e 22 de novembro de 1987. Em relação ao segundo período postulado, de 19 de dezembro de 1989 a 30 de janeiro de 1990, a análise dos autos revela insuficiência tanto de prova material quanto de prova testemunhal que justifique o reconhecimento de labor rural durante esse intervalo.
As testemunhas localizaram a atividade rural do autor até aproximadamente 1983, e, após esse lapso, identificaram-no em atividade urbana, não havendo relato específico que permita concluir pela continuidade de atividade rural em regime de economia familiar durante o período reclamado de 19 de dezembro de 1989 a 30 de janeiro de 1990. Ademais, as provas documentais não apresentam documentação contemporânea que indique atividade rural do autor ou da família durante esse específico período.
Oportuno registrar que a certidão de casamento do autor se refere a lapso no qual ele possuía registro em CTPS. Dessa forma, não há elementos probatórios suficientes para reconhecer labor rural nesse interregno, razão pela qual nega-se o reconhecimento do segundo período pleiteado. Para finalizar o tópico, impende dizer que o tempo de serviço anterior à competência de novembro de 1991, prestado na condição de trabalhador rural (segurado especial), como no caso do período de 07 de julho de 1974 a 06 de outubro de 1983, computa-se no Regime Geral de Previdência Social independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, salvo para fins de carência - arts. 24 e 55, § 2º, da Lei 8.213/91, art. 4º da EC 20/98, art. 60, X, do Decreto 3.048/99; Súmula 272 do STJ.
DA ATIVIDADE ESPECIAL A aposentadoria por tempo de contribuição, que substituiu a aposentadoria por tempo de serviço a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na Lei nº 8.213/91 (180 contribuições), comprovasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, sem exigência de idade mínima. A inexistência de previsão de idade mínima na regra permanente deu ensejo à criação de mecanismos destinados a mitigar os impactos de aposentadorias precoces, como o fator previdenciário (Lei nº 9.876/1999) e a fórmula 85/95 (Lei nº 13.183/2015).
Com o advento da EC nº 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, tornando-se necessário o tempo de contribuição efetivo, e foi extinta, como regra permanente, a aposentadoria proporcional para quem se filiou ao RGPS após 16.12.1998. Para os filiados anteriormente, exigia-se a idade mínima de 48 anos (mulher) ou 53 anos (homem), com o cumprimento de pedágio de 40% do tempo faltante naquela data.
Esse cenário perdurou até a Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição. Quanto à atividade especial, desde o Decreto nº 89.312/84 e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (art. 57), era permitida a conversão do trabalho especial em comum. O enquadramento seguia dupla metodologia: por exercício de atividade profissional ou por sujeição a agentes nocivos.
Para o enquadramento por categoria profissional, bastava o exercício de atividade prevista nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, presumindo-se a sujeição a agente nocivo. Para o enquadramento por agente nocivo, exigia-se formulário (SB-40 ou DSS-8030) com indicação do fator agressivo, dispensado laudo técnico, salvo para ruído e calor, que sempre reclamaram avaliação pericial para quantificação. A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, vedou a conversão do tempo de serviço comum em especial (§ 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91) e extinguiu o enquadramento por mera categoria profissional, passando a exigir a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
No entanto, permanece em pleno vigor a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Nesse sentido, a Súmula 50 da TNU: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período." A partir de 06 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de formulário-padrão embasado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica.
Quanto à eficácia do EPI, havendo prova de que o equipamento de proteção atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao segurado em relação à nocividade do agente, conduzindo os seus efeitos a limites legais de tolerância, não faz jus o segurado ao enquadramento do período como especial - salvo quanto ao ruído acima do limite previsto em regulamento (STF, ARE 664.335, j. 04/12/2014, repercussão geral).
Em síntese, o enquadramento da atividade especial observa a seguinte evolução normativa: a) Até 28 de abril de 1995: possível o reconhecimento por exercício de atividade prevista nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou por demonstração de sujeição a agentes nocivos mediante formulário, dispensado laudo (salvo ruído e calor); b) A partir de 29 de abril de 1995: extinto o enquadramento por categoria profissional; necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais, considerando-se suficiente a apresentação de formulário preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo; c) A partir de 06 de março de 1997: exigida a comprovação da efetiva sujeição a agentes agressivos por meio de formulário-padrão embasado em laudo técnico ou mediante perícia técnica.
Passo à análise dos períodos especiais postulados. Do enquadramento por categoria profissional (motorista). Nos períodos de 01/02/1990 a 30/09/1990, 01/10/1990 a 30/04/1991 e 01/05/1991 a 02/07/1991, o autor laborou para Gilmar Stangari, em depósito de madeira, exercendo a função de motorista, conforme anotação em CTPS. Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 classificam como especial, pela penosidade (códigos 2.4.4 e 2.4.2), a atividade de motorista de veículos pesados.
Tratando-se de períodos anteriores a 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional, bastando a comprovação do exercício da atividade, o que se verifica pela anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor. Assim, reconheço como especiais os períodos de 01/02/1990 a 30/09/1990, 01/10/1990 a 30/04/1991 e 01/05/1991 a 02/07/1991, determinando a conversão em tempo de contribuição comum mediante aplicação do fator multiplicador de 1,40.
No período de 01/04/1993 a 31/08/1997, o autor trabalhou na empresa Francisco Rodrigues Simões (ZD Alimentos/Laticínios Herculândia), exercendo a função de auxiliar de produção em usina de beneficiamento, estando exposto ao agente nocivo ruído na intensidade de 90,50 dB, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT constantes dos autos, com metodologia de aferição por dosímetro.
Para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais por exposição a ruído, os limites de tolerância são: até 05/03/1997, superior a 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, superior a 90 dB(A); a partir de 19/11/2003, superior a 85 dB(A) (REsp nº 1.398.260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014). No caso, o nível de ruído de 90,50 dB supera o limite legal de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997.
Para o período posterior a 06/03/1997, o nível de 90,50 dB igualmente supera o limite de 90 dB(A) então vigente. Quanto à eficácia do EPI, na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador no PPP acerca da eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial (STF, ARE 664.335/SC, Tema 555). Assim, reconheço como especial o período de 01/04/1993 a 31/08/1997, determinando a conversão em tempo de contribuição comum mediante aplicação do fator multiplicador de 1,40.
Quanto ao período de 01/09/1997 a 01/11/2005, na mesma empresa Laticínios Herculândia Ltda, o PPP indica que o autor passou a exercer a função de motorista, com exposição ao agente ruído na intensidade de 77,50 dB. Esse nível é inferior ao limite de 90 dB(A) vigente entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e também inferior ao limite de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003. Dessa forma, não há enquadramento possível por agente ruído nesse período, razão pela qual indefiro o pedido de reconhecimento de atividade especial no interregno de 01/09/1997 a 01/11/2005.
Reconhecida a atividade especial nos períodos procedentes, o tempo de serviço deve ser convertido em tempo comum mediante a aplicação do fator multiplicador de 1,40 (Tema 422 do STJ).
Registre-se que não se admite a conversão de tempo de contribuição comum em tempo especial (art. 63 do Decreto nº 3.048/99), operando a conversão exclusivamente no sentido especial para comum. DOS RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Quanto aos recolhimentos efetuados pelo autor como contribuinte individual, cumpre observar que nem todos podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os recolhimentos efetuados pelo plano simplificado da Lei Complementar nº 123/2006 (alíquota reduzida de 5% ou 11% sobre o salário mínimo) garantem apenas aposentadoria por idade, não contando para aposentadoria por tempo de contribuição, salvo complementação da alíquota nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Analisando os recolhimentos constantes do CNIS, verifico que apenas as competências de janeiro de 2016, março de 2016, outubro de 2016, março de 2017 e maio de 2017 (Agrupamentos de Contratantes/Cooperativas) são passíveis de cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição.
Os demais recolhimentos foram efetuados pelo plano simplificado ou abaixo do mínimo legal, não podendo ser computados para o benefício pretendido. DA SOMA DO TEMPO No direito previdenciário, vigora o princípio do "tempus regit actum": a norma aplicável é a vigente ao tempo em que o segurado implementou todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim, o segurado que completou o tempo de contribuição exigido sob determinada legislação tem direito adquirido à aposentadoria naquele regime, ainda que requeira o benefício posteriormente (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
No caso, realizada a soma dos lapsos ora reconhecidos aos demais incontroversos, têm-se, conforme resultado gerado na ferramenta Fábrica de Cálculos: Seq Início Fim Empregador/Origem Tipo Fator Tempo convertido Carência 1 07/07/1974 06/10/1983 Rural judicialmente reconhecido Comum 1,00 9a, 3m, 0d 0 2 23/11/1987 18/12/1989 Maurílio Travessoni Comum 1,00 2a, 0m, 26d 26 3 01/02/1990 30/09/1990 Gilmar Stangari Especial 25 1,40 0a, 11m, 6d 8 4 01/10/1990 30/04/1991 Gilmar Stangari Especial 25 1,40 0a, 9m, 24d 7 5 01/05/1991 02/07/1991 Gilmar Stangari Especial 25 1,40 0a, 2m, 26d 3 6 01/08/1991 31/01/1992 Depósito de Óleos Lubrificantes Irmãos V...
20) EC 103/2019, art. 20 Idade: 59a, 7m, 7d; TC c/ pedágio: 28a, 6m, 29d; Carência: 207 Idade: 60a; TC c/ pedágio: 41a, 5m, 1d; Carência: 180 Não cumpre (faltam 0a, 4m, 23d de idade e 12a, 10m, 2d de TC c/ pedágio) Verifica-se, portanto, que o autor não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das regras vigentes - seja por direito adquirido anterior à EC nº 20/98, seja pelas regras de transição da EC nº 20/98 e da EC nº 103/2019, seja pela regra definitiva.
O tempo de contribuição total apurado até a DER (14/02/2022) é de 28 anos, 6 meses e 29 dias, insuficiente para atingir os 35 anos exigidos nas regras que dependem exclusivamente de tempo de contribuição, e insuficiente, ainda, nas regras que conjugam tempo, idade e pontuação. E mesmo que reafirmada a DER para o último recolhimento que se tem notícia (04/2026), não possui o autor direito ao benefício.
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR o exercício de atividade rural pelo autor no período de 07/07/1974 a 06/10/1983, determinando a averbação junto ao INSS; b) DECLARAR o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos de 01/02/1990 a 30/09/1990, 01/10/1990 a 30/04/1991, 01/05/1991 a 02/07/1991 e 01/04/1993 a 31/08/1997, determinando a conversão em tempo de contribuição comum mediante aplicação do fator 1,40, com a consequente averbação no RGPS; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MIGUEL RODRIGUES SALAMAO
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-15.2024.4.03.6339 AUTOR: MIGUEL RODRIGUES SALAMAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Via videoconferência com as partes) DATA: 06.11.2025 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Adjunto Tupã, à Rua Aimorés, 1.326, Tupã/SP.
Apregoadas as partes, acessaram à plataforma Microsoft Teams: a parte autora, qualificada na inicial, acompanhada de seu advogado, Dr. MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - OAB/SP 205.914, além das testemunhas CÍCERO BRANDÃO CABRAL, JOSÉ LOURENÇA E JOSÉ LUIZ PERECIN. Ausente(s) o representante do INSS. Nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta nº 645, de 24/09/2025, do CNJ e CNMP, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) e o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal, cumpre (I) informar que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; (II) advertir às partes, aos advogados e aos presentes quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação; e (III) informar que todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação estão sujeitas as seguintes obrigações: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD; (IV) oportunizar o acesso à cópia integral da gravação, por requerimento do interessado que não tenha acesso direto aos autos, mediante assinatura de termo de compromisso contendo todas as mesmas obrigações.
Fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de gravar, por meios próprios e com prévia comunicação à autoridade, os atos processuais dos quais participem, desde que atendidos os pressupostos previstos no art. 5º do mesmo ato normativo (art. 3º, §3º), com ciência de que a gravação clandestina pelas partes, por seus advogados ou por terceiros configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais legalmente cabíveis (art. 3º, § 4º).
Posto isso, foram iniciados os trabalhos, passando-se à instrução probatória, com a oitiva da(s) testemunha(s) indicada(s), que foram adequadamente gravados e que serão em seguida juntados aos autos. Pelo(a) MM(a). Juiz/Juíza Federal foi dito que: Concedo o prazo de 10 dias para o autor esclarecer porque o PPP alusivo ao período de 01/04/1993 a 01/11/2005, como auxiliar de produção e motorista, encontra-se em nome da empresa "ZD Alimentos SA" , sendo que o registro - e dados do CNIS -, consta ter o autor trabalhado, no período, para Laticínios Herculância (de Francisco Rodrigues Simões).
No memos prazo, deverá o autor e o INSS, desejando, apresentarem memoriais. NADA MAIS HAVENDO, a(s) parte(s) sai/saem de tudo ciente(s), pelo(a) MM(a). Juiz/Juíza foi determinado o encerramento da presente audiência. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-15.2024.4.03.6339 AUTOR: MIGUEL RODRIGUES SALAMAO Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Considerando a necessidade de prova oral, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/11/2025 14:30.
No caso de impossibilidade justificada de comparecimento, quando possível, caberá ao advogado comunicar o evento com antecedência para redesignação ou cancelamento do ato. Pela publicação deste ato ordinatório, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado, da designação da audiência e da necessidade de comparecimento para prestar depoimento pessoal. Deverá o advogado, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência, apresentar o rol de testemunhas, observada a quantidade máxima conforme o rito processual adotado, precisando-lhes o nome, o endereço completo e o número do documento pessoal (RG e CPF).
O mesmo prazo deve ser observado para eventual substituição de testemunhas já arroladas. Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência marcada, na forma do art. 455 do CPC, devendo comparecerem à audiência designada, munidas de cédula de identidade (RG), CPF e Carteira de Trabalho. A audiência será realizada presencialmente na sede do juízo, mas será disponibilizado nos autos, até a data do ato designado, link de acesso para viabilizar a participação remota dos interessados.
Cumpre ao advogado encaminhar o link de acesso à audiência para partes e testemunhas. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MIGUEL RODRIGUES SALAMAO
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-15.2024.4.03.6339 AUTOR: MIGUEL RODRIGUES SALAMAO Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Considerando a necessidade de prova oral, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/05/2025 16:00.
No caso de impossibilidade justificada de comparecimento, quando possível, caberá ao advogado comunicar o evento com antecedência para redesignação ou cancelamento do ato. Pela publicação deste ato ordinatório, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado, da designação da audiência e da necessidade de comparecimento para prestar depoimento pessoal. Deverá o advogado, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência, apresentar o rol de testemunhas, observada a quantidade máxima conforme o rito processual adotado, precisando-lhes o nome, o endereço completo e o número do documento pessoal (RG e CPF).
O mesmo prazo deve ser observado para eventual substituição de testemunhas já arroladas. Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência marcada, na forma do art. 455 do CPC, devendo comparecerem à audiência designada, munidas de cédula de identidade (RG), CPF e Carteira de Trabalho. A audiência será realizada presencialmente na sede do juízo, mas será disponibilizado nos autos, até a data do ato designado, link de acesso para viabilizar a participação remota dos interessados.
Cumpre ao advogado encaminhar o link de acesso à audiência para partes e testemunhas. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MIGUEL RODRIGUES SALAMAO
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-15.2024.4.03.6339 AUTOR: MIGUEL RODRIGUES SALAMAO Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Excepcionalmente, fica a parte autora intimada a, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca da contestação.
Tupã-SP, 20 de junho de 2024. NELCIANE MAGRON Analista/Técnico Judiciário
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-15.2024.4.03.6339 AUTOR: MIGUEL RODRIGUES SALAMAO Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Preliminarmente, ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Cite-se o INSS para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Na eventualidade de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de até 15 dias. Não havendo acordo ou não sendo apresentada proposta, ato ordinatório, a cargo da Secretaria, disporá sobre a instrução dos autos, se necessário. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MIGUEL RODRIGUES SALAMAO
Advogado
MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-15.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: MIGUEL RODRIGUES SALAMAO Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 14/05/2025 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Adjunto Tupã, à Rua Aimorés, 1.326, Tupã/SP.
Apregoadas as partes, acessaram a plataforma Microsoft Teams: a parte autora, qualificada na inicial, acompanhada de seu advogado, Dr. MAURÍCIO DE LÍRIO ESPINAÇO – OAB/SP 205.914, que requereu a redesignação da audiência, alegando necessidade de oitiva de outras testemunhas que não as arroladas, pois estas nada sabem sobre o trabalho rural da parte autora nos lapsos objeto do reconhecimento pleiteado na demanda.
Ausentes procurador(a) do INSS e testemunhas arroladas previamente. Pelo(a) MM(a). Juiz/Juíza Federal foi dito que: Defiro o pedido do causídico da parte autora. Providencie a Secretaria deste Juizado a redesignação da audiência de instrução.