PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000681-17.2025.4.03.6133 AUTOR: VALDIR DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA GOMES MORAES - SP415242 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por VALDIR DE ANDRADE - CPF: 060.***.***-24 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em pedido subsidiário, requer a reafirmação da DER. Para tanto alega que requereu administrativamente o benefício (DER 25/10/2019, NB 194.937.425-1; DER 17/12/2020, NB 199.382.668-5; e DER 30/11/2023, NB 212.765.926-5), o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição.
Requer o reconhecimento como atividade especial por categoria profissional do período compreendido de 01/03/1983 a 31/03/1984, na Transpiso Transporte de Cargas LTDA. Ainda, defende que seja reconhecido vínculo empregatício com a Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviços em Logística, além de que sejam consideradas as contribuições recolhidas por esta em valor inferior ao mínimo ou a destempo, porquanto seria a responsável tributária, tudo entre os anos de 1999 a 2025.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e a concessão de tutela antecipada. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.938,95 (cento e vinte mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos). Determinada a intimação da parte autora no ID 365362675 para juntada de comprovante de residência hábil e para indicar as provas que pretende. Petição de emenda à inicial no ID 371860419 juntando comprovante de endereço e esclarecendo a pertinência dos documentos juntados na inicial.
Na Decisão de ID 373482340 foi recebida a emenda à inicial, indeferida a tutela de urgência, concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS. Manifestação da parte autora no ID 399936534. Contestação no ID 426983394, na qual sustenta o INSS, em suma e no que diz respeito aos limites objetivos da lide, como preliminares, incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade passiva com relação ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício; e a ausência de interesse processual pela apresentação de documentação discrepante em juízo em relação aos processos administrativos.
Como prejudicial de mérito, a incidência da prescrição quinquenal em relação à pretensão de rediscussão de ato administrativo ou, subsidiariamente, em relação às parcelas vencidas. No mérito, alega: quanto ao período de 27/02/1999 a 30/11/2023, como questões prejudiciais, a ausência de contribuição nos períodos de 27/02/1999 a 30/06/1999, 09/2001, 06/2010, 01/10/2021 a 31/12/2021 e 01/2025; o recolhimento das contribuições abaixo do valor base mínimo nos períodos de 04/2001, 04/2002 a 07/2002, 10/2010, 05/2015, 09/2015 a 11/2015, 01/2016 a 04/2016, 09/2016 a 11/2016, 01/2017, 02/2017, 04/2017 a 07/2017, 09/2017 a 05/2018, 07/2018, 09/2018 a 05/2019, 05/2020 a 08/2020, 12/2020, 02/2021 a 03/2021, 06/2021, 02/2022, 05/2022, 03/2024, 10/2024 a 12/2024 e 02/2025; que as remunerações referentes aos meses de 09/2005, 04/2006, 08/2007, 11/2007 a 08/2008, 01/2009, 05/2009, 08/2009 a 05/2010, 07/2010 a 09/2010, 11/2010 a 08/2011, 04/2012, 08/2012 a 09/2012, 10/2012 a 06/2013, 11/2013 a 01/2014 e 03/2021 foram informadas através de GFIP's extemporâneas, e em relação aos agentes nocivos, ruído - ausência de exposição acima do limite de tolerância e a metodologia de aferição não atende à legislação em vigor; vibração - ausência de exposição acima do limite de tolerância; radiação não ionizante - ausência de previsão e enquadramento legal e informação de EPI eficaz; quanto ao período de 01/03/1983 a 31/03/1984, ausência de comprovação do período e de apresentação de formulários e impossibilidade de enquadramento por categoria profissional.
Transcorreu o prazo legal sem apresentação de réplica pela parte autora. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Passo à decisão de saneamento e organização do processo.
I. Pendências processuais Não subsistem questões processuais pendentes.
II. Questões preliminares e prejudiciais de mérito. PRELIMINARES Incompetência e Ilegitimidade Passiva Considerando que a pretensão do autor diz respeito ao reconhecimento de tempo comum e especial para fins exclusivamente previdenciários, entendo flagrante a legitimidade passiva do INSS e competência desta Justiça Federal, não se sustentando a tese de competência da Justiça do Trabalho. Logo, rejeito as preliminares.
Interesse de agir Observo que os documentos juntados aos autos são aqueles que instruíram os processos administrativos, à exceção do PPP de ID 364689310, o qual, inclusive, não está devidamente subscrito e carimbado, mas reflete índices idênticos a outro PPP formalmente regular e submetido à análise do INSS (ID 364686440, págs. 44-52), razão pela qual configurado o interesse de agir, nos moldes do Tema 350 do STF e Tema 1124 do STJ.
Quanto ao período de tempo especial reconhecido administrativamente pelo INSS (01/06/2015 a 31/08/2015), conforme ID 364686440, pág. 117, entendo não haver interesse processual da parte autora, diante da desnecessidade da tutela jurisdicional, sem prejuízo da contabilização para todos os fins legais. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Consoante entendimento firmado pelo STF ao declarar inconstitucional o art. 24 da Lei nº 13846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, é imprescritível a pretensão à concessão inicial do benefício, não se sustentando a tese do INSS amparada em jurisprudência claramente superada.
Quanto à pretensão ao recebimento das parcelas vencidas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Ressalto que, em se tratando de relação de trato continuado, o termo inicial, em regra, deve ser aferido a contar do vencimento de cada parcela, consoante entendimento enunciado na Súmula nº 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação").
Por sua vez, o requerimento administrativo é causa suspensiva do prazo prescricional, consoante art. 4º do Decreto nº 20.910/32: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O prazo suspenso, por sua vez, tem seu curso retomado com a ciência do segurado ou beneficiário acerca da decisão final proferida. Nesse sentido, a Súmula 74 da TNU: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.” (destaque acrescido) Por evidente, só há suspensão de prazo que já teve curso iniciado antes do correspondente marco, de sorte que em se tratando de parcelas vencidas entre a DER e a decisão administrativa o termo inicial corresponderá à data da ciência desta última, em harmonia com o entendimento supra e tendo em vista nesse ponto a adoção da teoria da actio nata subjetiva consoante entendimento jurisprudencial em casos análogos (dentre outros: TRF4, PUIL 1031854-41.2021.4.01.3800, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ , D.E. 01/07/2024) Estabelecidas estas premissas, verifico que o autor formulou requerimentos administrativos para concessão da aposentadoria que tramitaram entre 25/10/2019 e 06/03/2020, 17/12/2020 a 05/04/2021 e 30/11/2023 a 08/03/2024, sendo que a ação foi ajuizada em 19/05/2025.
Logo, considerando os períodos de suspensão do prazo prescricional, não houve o transcurso de mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
III. Pontos controvertidos Tendo em vista os fatos e fundamentos especificamente impugnados pelo réu (art. 341 do CPC), são questões controvertidas: a) período de 01/03/1983 a 31/03/1984: a existência do vínculo laboral; a possibilidade de enquadramento por categoria profissional; a efetiva exposição a agentes nocivos; b) períodos de 27/02/1999 a 31/05/2015 e de 01/09/2015 até a presente data: a existência de vínculo laboral com a cooperativa de trabalho dos prestadores de serviços em logística; a responsabilidade tribubutária da cooperativa pelo recolhimento das contribuições; a possibilidade de cômputo das contribuições recolhidas abaixo do salário-mínimo e extemporaneamente; a validade dos PPP's juntados; a admissibilidade da metodologia indicada; a efetiva exposição ao agente nocivo ruído;
IV. Ônus da prova Ausentes hipóteses de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), incide a regra ordinária do art. 373, I e II, do CPC.
V. Produção de provas Considerando que o autor requer expressamente a produção de prova pericial na petição inicial e o INSS impugna especificamente as informações dos PPP's relativos à Cooperativa de Trabalho dos Prestadores de Serviços de Logística, havendo inclusive dois documentos nos autos com metodologias de medição distintas e um deles não assinado, entendo que, por ora, é devida a apresentação do LTCAT e demais dados relativos à relação do autor com referida cooperativa.
Considerando a possível prejudicialidade, postergo a análise da pertinência da prova pericial para momento seguinte à juntada dos documentos supra. Diante disso, defiro a exibição de documentos em face da COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE LOGÍSTICA, inscrita no CNPJ sob nº 03.***.***/0001-88.
VI. Determinações Cite-se a COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE LOGÍSTICA, inscrita no CNPJ sob nº 03.***.***/0001-88, nos termos dos artigos 380, I e II, e 401 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, adote as seguintes providências: (i) esclareça a natureza jurídica do vínculo do demandante, apresentando correspondentes contratos com ele firmado; (ii) apresente os LTCAT’s correspondentes aos PPPs do demandante, observado o período de 27/02/1999 em diante; (iii) se extemporâneo(s) o(s) laudo(s), informe se houve modificação do layout do posto de trabalho e quais foram as alterações, considerando a data da elaboração do(s) laudo(s); (iv) Informe se o layout atual corresponde ao layout existente no período acima; (v) em se recusando, responda a pretensão na forma do art. 401 do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Oportunamente, voltem conclusos. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto