PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000681-24.2024.4.03.6142 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: MARCIO JOSE DA SILVA JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE LINS/SP Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por MÁRCIO JOSÉ DA SILVA contra ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, concedeu a segurança “para assegurar ao impetrante, MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, o direito de ter analisado e decidido o recurso administrativo protocolado perante a Previdência Social sob o nº 1244637536, referente ao requerimento de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com NB 42/182.140.205-4, processo nº 44236.548335/2024-00”.
Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, no sentido do desprovimento da remessa necessária (ID 324598696).
É o breve relatório.
Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 324419332) foi lançada nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, pessoa natural qualificada nos autos, contra omissão praticada pelo PRESIDENTE DO CONSELHO RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar a finalização do julgamento do recurso administrativo que interpôs em face do indeferimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição então formulado.
Em apertadíssima síntese, aduz o impetrante que, em 14/05/2024, protocolou recurso ordinário em face da decisão administrativa do INSS que indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que, até a data do ajuizamento desta ação, a autoridade impetrada tenha analisado sua pretensão. Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de seu interesse.
Na sequência, posterguei a análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça para a sede de sentença, ao passo que determinei a requisição das informações necessárias. Notificada a prestar informações, a autoridade coatora manifestou-se no seguinte sentido: “Refiro-me ao Mandado de Segurança nº 5000681-24.2024.4.03.6142, referente ao recurso administrativo de interesse do(a) segurado(a) MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, NB 42/182.140.205-4, no qual foi determinada a prestação de informações pela Autoridade Coatora no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
O processo administrativo chegou ao CRPS em 25/06/2024 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora, conforme o relatório de andamento que ora anexamos, em obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do art. 36 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, aprovado pela Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022”. Após, o impetrante requereu a concessão da segurança, ante a demora no julgamento do recurso administrativo interposto.
Por fim, o MPF, uma vez intimado, manifestou-se pela concessão da segurança.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes são evidentes.
Assim, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda, passo a proferir sentença. Buscando o impetrante a concessão de ordem que determine a imediata análise do recurso ordinário que interpusera em face da decisão administrativa do INSS que indeferiu seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que então veiculara, vejo, no documento de ID 343964928, que o recurso ordinário foi protocolado em 14/05/2024, ao passo que, até o momento da impetração desta ação, em 29/10/2024, não fora proferida qualquer decisão.
E a inércia prosseguiu mesmo depois do ajuizamento da demanda, na medida em que a autoridade impetrada informou que a irresignação ainda continuava pendente de análise pela Previdência Social. Assim, estou convencido de que, desde 14/05/2024, data do protocolo do recurso junto à Previdência Social, até o momento – ou seja, por mais de 09 meses –, está o julgamento da irresignação injustificadamente paralisado, o que, per se, torna evidente o direito líquido e certo invocado.
Nesse sentido, dispondo o inciso LXXVIII, do art. 5.º, da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/04, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; o art. 49, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”; o § 1.º, do art. 59, do mesmo diploma, que “quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”; o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”; e, a sua regulamentação, constante no parágrafo único do art. 174, do Decreto n.º 3.048/99, que “o prazo fixado no caput [os mesmos quarenta e cinco dias] fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas”, não resta dúvidas de que, no caso concreto, a autoridade impetrada extrapolou o prazo razoável legalmente estabelecido para oferecer uma resposta ao recurso do impetrante, o que, por certo, autoriza a concessão da segurança nos moldes em que pleiteada.
A corroborar meu entendimento, cito como jurisprudência do E. TRF da 3.ª Região a ementa do acórdão proferido na Apelação em Mandado de Segurança de autos n.º 0001774-60.2016.403.6119, publicada no D.E. de 24/07/2017, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas”. (grifei). É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo.
Posto isso, resolvendo o mérito do processo, julgo procedente o pedido (v. art. 487, inciso I, do CPC) e concedo a segurança para assegurar ao impetrante, MÁRCIO JOSÉ DA SILVA, o direito de ter analisado e decidido o recurso administrativo protocolado perante a Previdência Social sob o nº 1244637536, referente ao requerimento de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com NB 42/182.140.205-4, processo nº 44236.548335/2024-00.
Considerando que o recurso administrativo, atualmente, dado o grande lapso temporal transcorrido desde sua interposição, pode se encontrar fora da órbita de atribuições da autoridade inicialmente apontada como coatora, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino que a ordem aqui concedida seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias úteis pelo órgão da Administração Pública Federal ao qual, no presente, estiver atribuída a análise da irresignação para decisão, sob pena de aplicação de multa diária (v. art. 139, inciso IV, c/c art. 497, ambos do CPC) no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção das medidas necessárias para apuração da responsabilidade funcional (improbidade) e consequente regresso em desfavor do responsável pelo atraso.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, a justiça desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC, implicando, no caso da parte demandante, na revogação da integralidade do benefício da justiça gratuita que aqui se lhe concede.
Sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09).” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.