PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000681-37.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: DIRCEU FRANCESCHINI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MIRELA REGINA RODRIGUES - SP445508 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PIRASSUNUNGA/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado por DIRCEU FRANCESCHINI em face do Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável pela Agência de Previdência Social de Pirassunung/SP, por conta de comportamento moroso na análise e decisão sobre o requerimento administrativo protocolado (protocolo 96883798 – pedido de revisão). Alegou a parte impetrante, em síntese, que teria formulado, em 29/08/2025, requerimento administrativo de pedido de revisão em relação ao indeferimento do NB 1888391100.
Afirmou que seu requerimento está paralisado desde então, sem qualquer justificativa. Referiu que a demora injustificada do INSS em analisar o pedido de revisão afronta dispositivos legais, notadamente a Lei n. 9.784/99 e, também, o princípio constitucional da razoável duração do processo. Rogou, assim, pela procedência do writ, inclusive com decisão em caráter liminar, para se impor ao INSS a obrigação de analisar e decidir sobre o requerimento de revisão formulado, pois decorridos todos os prazos legais e razoáveis para a decisão administrativa, com imposição de multa diária.
Juntou procuração e documentos. Pediu a gratuidade processual.
É o relatório do necessário. Passo a decidir. Da liminar O artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, autoriza a concessão de medida liminar quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida pretendida pela parte se concedida ao final do procedimento. Pretende a parte impetrante seja determinada à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo indicado nos autos, ainda não apreciado segundo alega.
Pois bem. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer requisitos legais: a) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido da inicial; b) a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, a teor do disposto no art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016, de 07/08/2009.
No caso, verifica-se que não estão presentes esses requisitos. Isso porque, em que pese a protocolização do requerimento administrativo (revisão) ter se dado há um tempo razoável, não se vislumbra a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator omissivo até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, notadamente porque o trâmite desta ação mandamental tem rito acelerado.
Ademais, a determinação para imediata apreciação do pedido iria, na prática, fazer com que a parte impetrante (possivelmente) passasse na frente dos demais segurados que apresentaram o protocolo em data anterior ao seu requerimento. Por fim, o acolhimento do pedido, em liminar, teria caráter satisfativo, sem se possibilitar a ouvida da Autoridade impetrada. Por todos esses motivos, melhor aguardar-se as informações da autoridade impetrada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Oficie-se à autoridade impetrada, via sistema PJe, de acordo com a praxe atual, notificando-a desta decisão e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo esta decisão de mandado/ofício, se o caso.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016 de 07/08/2009, servindo-se a presente decisão de mandado/ofício, se o caso. Apresentadas informações, dê-se vista ao MPF. Na sequência, venham os autos IMEDIATAMENTE conclusos para sentença em razão do objeto da demanda. Se o INSS informar ter proferido decisão administrativa, dê-se ciência à impetrante e venham os autos conclusos para extinção do feito por perda de objeto superveniente.
Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Int. São Carlos, data registrada no Sistema. (assinado eletronicamente) FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto