Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Franca
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- S. B. D. S.
- Advogado
- ITALO PIMENTA VICENTE (OAB 407591/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000681-43.2026.4.03.6113 CRIANÇA INTERESSADA: S. B. D. S. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ITALO PIMENTA VICENTE - SP407591 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS FRANCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por S. B. D. S. contra o GERENTE EXECUTIVO INSS FRANCA, objetivando compelir dita autoridade a proceder ao julgamento do pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência protocolado em 28/4/2025, sob o nº 1729149905. Juntou procuração e documentos. Proferiu-se despacho que determinou ao impetrante a juntada de comprovante de residência, e para manifestar-se acerca de eventual falta de interesse de agir, uma vez que, conforme narrado por ele próprio em sua inicial, corroborado pela cópia do processo administrativo juntado ao Id 575839742, a autoridade impetrada já analisou e proferiu decisão, indeferindo o pedido (Id 576109865).
A parte impetrante apenas juntou o comprovante de residência (Id 576829156). Despacho de Id 581712983 concedeu prazo para o impetrante manifestar-se sobre eventual decadência do direito de requerer mandado de segurança, uma vez que o documento de ID 575839742, página 64, indica que o indeferimento do pedido se deu em 24/09/2025, tendo assim escoado, em tese, o prazo de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), haja vista que a presente ação foi protocolada em 09/04/2026.
O impetrante manifestou-se ao Id 588505463, afirmando, em síntese, que a manutenção da negativa administrativa, mesmo após o cumprimento das exigências impostas pela autarquia, configura situação que se protrai no tempo, renovando-se continuamente os efeitos lesivos ao direito do impetrante, circunstância que afasta a incidência da decadência. Os autos vieram conclusos para sentença.
