Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AYLTON BIBIANO DE ARAUJO
- Advogado
- ALEXANDRA BIBIANO DE ARAUJO (OAB 339979/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000681-47.2024.4.03.6102 AUTOR: AYLTON BIBIANO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRA BIBIANO DE ARAUJO - SP339979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AYLTON BIBIANO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria mediante o cômputo dos salários de contribuição referentes a todo o período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 em favor da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 (Revisão da Vida Toda - Tema 1102 do STF).
A petição inicial narra que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994. Sustenta que a aplicação da regra definitiva (considerando todo o período contributivo) lhe seria mais vantajosa, resultando em uma RMI superior, conforme cálculos anexos. Requer a condenação do réu à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças desde a DER.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação. Determinou-se a suspensão do feito até a deliberação do STF (Tema 1.102 do STF - revisão da vida toda). É a síntese do necessário.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO REVISÃO DA VIDA TODA A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.876/99), que considera todo o período contributivo do segurado, em detrimento da regra de transição do da , que limita o cálculo aos salários de contribuição a partir de julho de 1994, quando esta última for desfavorável ao segurado (tese da "Revisão da Vida Toda").
