PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000681-47.2026.4.03.6144 AUTOR: ELIZABETH ANTONIA VIGO NORTHRUP, VIRGINIA MARIA NORTHRUP ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO ROCHA APOLINARIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
1. "Juízo 100% Digital". O processamento do feito ocorrerá sob à égide da Resolução CNJ nº 345/2020, com as alterações da Resolução CNJ nº 481/2022, e do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021. No caso de discordância, incumbirá à parte autora manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e à parte adversa manifestar-se na primeira oportunidade em que falar nos autos. Havendo oposição de uma das partes, acerca da tramitação dos autos no "Juízo 100% digital", fica desde já revogada tal determinação, seguindo-se o rito procedimental ordinário, podendo, entretanto, este magistrado, propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução CNJ nº 481/2022.
2. Prioridade de tramitação. Defiro a prioridade na tramitação do feito (artigo 71 da Lei 10.741/2003), porquanto a parte autora atende ao critério etário. Anote-se.
3. Gratuidade. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Anote-se.
4. Regularização da petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e em última oportunidade, promova a emenda da petição inicial, cumprindo a (s) seguinte (s) determinação (ções), sob as penas da lei: (X) esclareça a composição do polo ativo da presente ação, visto que VIRGINIA MARIA NORTHRUP, identificada enquanto representante de ELIZABETH ANTONIA VIGO NORTHRUP, não possui poderes, documentados nos autos, para tanto - a procuração de ID 564886632 não está válida e não outorga poderes para a representação, nos moldes do que se apresenta na exordial.
Em sendo o caso, após a juntada da referida procuração, retifique-se o polo ativo para constar a posição de representante de VIRGINIA MARIA NORTHRUP; () apresente o documento de identidade da parte autora: (X) apresente comprovante de residência em nome próprio com prazo de até 90 (noventa) dias, servindo para tanto somente correspondências encaminhadas por concessionárias de serviço público (água, luz, gás ou telefone), entidades estatais ou de natureza bancária.
Caso não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte fazer juntar, além do comprovante em nome de terceiro, declaração de próprio punho no sentido de que habita com referida pessoa (esclarecendo o período e a natureza da sua relação com o terceiro), bem como declaração desse último reconhecendo a veracidade do fato (artigo 320, CPC); (X) ajuste o valor atribuído à causa, considerando o disposto no artigo 292 do CPC, notadamente o valor, ainda que aproximado da vantagem econômica pretendida, bem como que o valor do único pedido apresentado na exordial é diferente do valor definido como valor da causa.
Os documentos deverão ser apresentados de modo integral e legível, ficando desde já estabelecido que é ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado na forma do artigo 373, I, do CPC, não se justificando a intervenção judicial, exceto quando previamente demonstrada a resistência, direta ou indireta, de terceiros. Sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, considerada a natureza da lide, não observo a configuração de hipossuficiência justificante, não há previsão legal específica para se proceder à inversão, nem se trata de situação que imponha dificuldade especial à parte autora para a obtenção de prova relativa aos fatos constitutivos do direito alegado em Juízo.
Aplicação do artigo 373, § 1º, do CPC. Anoto, ainda, que mesmo nas relações de consumo não é impositiva a inversão do ônus probatório, conforme clara dicção do artigo 6º, VIII, do CDC, in verbis: "(...) quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Em assim sendo, o ônus probatório recairá sobre os ombros das partes, conforme o regramento ordinário estabelecido pelo artigo 373 do CPC.
5. Citação. Cumprida a ordem judicial, cite-se a parte ré para que apresente resposta ao feito no prazo legal e observadas as cautelas de estilo, servindo esta decisão de mandado. Caso contrário, concluam-se os autos. JÁ por ocasião do eventual oferecimento da contestação, deverá a parte especificar e justificar concretamente as provas que pretende produzir, juntando desde logo os elementos documentais, sob pena de preclusão, exceção feita aos casos previstos no artigo 435 do CPC.
6. Audiência de Conciliação. Deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerado o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória. Essa realidade impõe ao Juízo a condução do feito de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis. Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual.
Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos.
7. Réplica. Com a contestação, caso o réu tenha alegado quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste nos estritos termos do artigo 351 do CPC, sendo vedada manifestação sobre outros temas. Caso a resposta não apresente matéria constante do artigo 337 do CPC, ou então, caso já apresentada a réplica, conclusos para a verificação da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
8. Parâmetros gerais sobre pedidos de provas. Ficam as partes advertidas de que não atende os ditames legais o mero pedido genérico de produção probatória. Deverão esclarecer a pertinência e a relevância de cada espécie de prova postulada, sob as penas da lei. Alerto as partes litigantes que os elementos documentais, exceção feita às hipóteses previstas no artigo 435 do CPC, devem acompanhar os seus arrazoados iniciais, conforme artigo 434 do CPC, sob pena de preclusão.
Ficam também indeferidos, desde logo, pedidos de intervenção judicial para a produção de prova documental mediante requisição, quando não demonstrada, previamente e documentalmente, a demora ou a resistência de terceiros em permitir o acesso aos elementos de prova pretendidos. Aplicação da regra ordinária de partilha probatória do artigo 373 do CPC. Após, conclusos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.