PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000681-49.2026.4.03.0000 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO AGRAVANTE: RECANTO INFANTIL RECRIARTE LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA - SP195740-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por RECANTO INFANTIL RECRIARTE LTDA. contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar que objetiva seja compelida a autoridade coatora a encaminhar os débitos exigíveis à PGFN para a inscrição em dívida ativa (Portaria MF 447/2018), a fim de solicitar sua adesão a parcelamento (Id. 350215663). Aduz a agravante que se faz necessário que os débitos vencidos há mais 90 dias e que constam do relatório fiscal da contribuinte sejam encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de viabilizar sua inscrição em dívida ativa, possibilitar a transação tributária e, inclusive, retomar sua condição de optante no SIMPLES NACIONAL.
Pleiteia, assim, a concessão de tutela antecipada, a ser efetivada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pois foi notificada de sua exclusão do benefício, com possibilidade de regularização fiscal até 30/01/2026, o que representa condição indispensável para nova opção pelo regime e adesão ao parcelamento do débito.
É o relatório.
Decido. Nesta fase de cognição da matéria posta, está justificado o deferimento da providência pleiteada. Acerca da tutela recursal em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Quanto à antecipação da tutela, os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de evidência), da lei processual civil estabelecem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...]
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...] Verifica-se que a outorga da antecipação da tutela recursal é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se observem, acerca da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, quanto à tutela de evidência, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
In casu, à falta de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante relativamente à matéria (artigo 311 do CPC), passa-se à análise nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Objetiva a agravante que os débitos vencidos há mais 90 dias e que constam do "relatório de situação fiscal" sejam encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de viabilizar sua inscrição em dívida ativa (Portaria MF 447/2018) e, nos termos da legislação pertinente, negociar a soma devida.
A Lei nº 13.988/2020 dispõe sobre a transação de dívidas (tributárias ou não) relativamente a litígios administrativos e judiciais de cobrança de valores exigíveis pela União, suas autarquias e fundações, no que concerne a créditos inscritos em dívida ativa, a fim de propiciar benefício ao devedor, cuja competência regulamentar foi confiada à PGFN e à AGU (artigos 14 e 15). Para o cumprimento da norma foram editados o Decreto-Lei nº 147/1967, a Portaria PGFN nº 33/2018 e a Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda, que estabelecem prazos para as devidas providências, consoante segue: - Decreto-Lei Nº 147/1967: "Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza." (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10 .522, de 2002). - Portaria PGFN nº 33/2018: "Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1 º, da Lei nº 4 .320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." - Portaria MF 447/2018: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. (...) Note-se que o artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 prevê a obrigatoriedade de encaminhamento dos débitos de natureza tributária ou não tributária pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
Para tanto assinala o prazo de 90 dias, contados do trigésimo dia da cobrança amigável ou da primeira intimação para o recolhimento do débito, entre outros. Nesse contexto, ressalte-se que a Constituição da República, em seu artigo 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, preceito alçado à categoria dos direitos e garantias fundamentais, entendimento que não se destina apenas aos processos judiciais, dado que é plenamente aplicável aos procedimentos administrativos.
Ademais, o princípio da eficiência administrativa é primado do sistema legal (artigo 37 da CF), razão pela qual o serviço público deve agir de maneira diligente e pode ser controlado pelo Poder Judiciário se violar prazo que prejudique o contribuinte. Na espécie, a agravante impetrou o mandado de segurança, em 22/12/2025, e acostou ao feito o relatório de pendências fiscais, com dívida vencida desde 20/01/2025 (Id. 350215669, pág
16) e termo de exclusão do "simples nacional" nº 202501821020, de 27 de Julho de 2025 (Id. 0215669, pág 20/21), de modo que, respeitado o prazo de 30 (trinta) para a cobrança amigável, se constata que há valores vencidos e exigíveis a serem encaminhados à PGFN, nos casos de débitos de natureza tributária ou não tributária. Note-se que a recusa do encaminhamento para inscrição em DAU, representa uma vedação ao contribuinte de favorecer-se de programa de recuperação fiscal disponibilizado pela administração, que encontrou um instrumento de minimizar dos efeitos da crise econômica que atingiu não só o país, mas o mundo de forma geral.
Ressalte-se, por fim, que há prazo fatal para a agravante ingressar no programa de regularização de débitos, assinalado para 30.01.2026, consoante edital previsto no Edital PGDAU nº 17, de 30 de setembro de 2025: (...) Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 24 de fevereiro de 2025 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de janeiro de 2026, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE em www.regularize.pgfn.gov.br.
Assim, a teor do que restou explicitado, evidencia-se a verossimilhança da alegação e o periculum in mora, pois, efetivamente, não pode a agravante ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido, notadamente porque em razão de débitos vencidos foi excluída do programa "simples nacional" e há prazo estabelecido em norma que possibilita a transação para a regularidade fiscal.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela recursal, para determinar à autoridade coatora que encaminhe para inscrição em dívida ativa todos os débitos exigíveis há mais de 90 dias, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos da legislação pertinente. Comunique-se o juízo de primeiro grau para que dê cumprimento à decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, à vista de que se trata de agravo de instrumento dependente de mandado de segurança, intime-se o Ministério Público Federal que oficia no segundo grau para oferecimento de parecer como fiscal da lei, conforme o inciso III do mesmo dispositivo.
Publique-se. rmf PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal Convocado