PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000681-49.2026.4.03.6111 AUTOR: CARLOS MAURICIO DAL PONTE ADVOGADO do(a) AUTOR: CIRO NEY DOS SANTOS RODRIGUES - SP395381 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada por Carlos Maurício Dal Ponte em face da União Federal-Fazenda Nacional. Narra o autor que é portador de Neoplasia Maligna de Próstata (CID-10 C61), diagnosticada em dezembro de 2021. Em razão da patologia, alega fazer jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Contudo, a fonte pagadora (FUNASA) continua a realizar a retenção mensal do tributo. Requer, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão da retenção do IRPF. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, a declaração do seu direito à isenção desde o diagnóstico e a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito.
É o relatório.
Decido. Inicialmente anote-se o sigilo das declarações de IR juntados. Defiro o pedido de prioridade na tramitação. Anote-se. O autor pleiteia a concessão de tutela provisória, com fundamento na evidência, para que a ré se abstenha de efetuar os descontos a título de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria. A tutela de evidência, disposta no art. 311 do CPC, pode ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II), ou ainda, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
No caso em tela, a análise se amolda à elevada probabilidade do direito, extraída da prova documental robusta. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, estabelece a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria para portadores de neoplasia maligna. Para a concessão do benefício, exige-se a cumulação de dois requisitos: (i) que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria e (ii) que o contribuinte seja portador de uma das doenças elencadas na lei.
Ambos os requisitos encontram-se devidamente comprovados nos autos. O vínculo de aposentado e a natureza dos rendimentos estão comprovados pelos comprovantes de rendimentos emitidos pela FUNASA, que indicam a situação funcional do autor como "APOSENTADO". Quanto à moléstia, o autor apresentou atestado médico emitido pelo Hospital das Clínicas de Marília, subscrito por médico especialista em Radioncologia (id 583365261), que atesta ser ele portador de "CID-10: C61 - Neoplasia maligna da próstata", e que se encontra "em vigência de acompanhamento".
O diagnóstico é corroborado pelos exames laboratoriais juntados (id 583365266), que mostram a evolução do marcador PSA em período compatível com o diagnóstico. Os demonstrativos de rendimento comprovam a continuidade da retenção do tributo na fonte, evidenciando a necessidade e a atualidade da medida pleiteada. Embora a tutela de evidência dispense o periculum in mora, este se faz presente na medida em que a retenção mensal indevida reduz a capacidade financeira do autor, cuja finalidade protetiva da norma é justamente desonerá-lo para que possa arcar com as despesas inerentes ao acompanhamento de sua condição de saúde.
Desse modo, a prova documental é farta e o direito invocado encontra amparo em lei e jurisprudência consolidada, o que autoriza a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória e determino que a União Federal se abstenha, de imediato, de proceder à retenção do Imposto de Renda (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria pagos ao autor, Carlos Maurício Dal Ponte (CPF 015.***.***-12), matrícula SIAPE nº 1042427. Oficie-se, com urgência, à chefia da Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Rondônia (SUEST-RO), ou setor de pagamentos competente, para que dê imediato e integral cumprimento a esta decisão Com relação ao pedido de justiça gratuita, os documentos juntados não se coadunam com a declaração de hipossuficiência juntada.
A análise das declarações de imposto de renda e do demonstrativo de pagamento revela que o autor aufere proventos de aposentadoria que resultam em um rendimento bruto mensal superior a R$ 16.000,00, além de possuir um patrimônio declarado superior a R$ 1.300.000,00 (evolução patrimonial em 31/12/2024). Assim, faculto à parte autora comprovar despesas excepcionais com remédios, tratamentos médicos ou outros itens de primeira necessidade, que impossibilitem o autor de arcar com as custas e despesas processuais ou providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo desde já consignado que gastos fixos com despesas mensais, como alimentação, moradia, água e energia elétrica, que reduzem esse montante, já foram considerados no patamar de 3 salários mínimos bruto e não se enquadram na categoria tida como despesas excepcionais que viriam a obstar o custeio do processo. Cite-se a União Federal. Intimem-se.
Cumpra-se. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal