Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JORGE SEVERINO DA SILVA
- Advogado
- JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB 434731/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-53.2026.4.03.6336 AUTOR: JORGE SEVERINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Devidamente intimada nos autos para instruir o feito com documentos indispensáveis à propositura da ação, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial. Assim, ante a ausência da comprovação da existência de prévio requerimento e negativa administrativo, o processo não reúne interesse processual, uma vez que não foi caracterizada lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXV, CRFB). Dispõe o Enunciado FONAJEF 77 que “O ajuizamento de ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”.
O Supremo Tribunal Federal já pôs fim à controvérsia, assentando entendimento de que é necessário formular prévio requerimento administrativo, com exceção das hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, bem nos casos em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado (RE 631240, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, publicado em 10/11/2014). Nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (grifei).
Nesse sentido, a ausência do pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, que obrigaria a autarquia promover novo exame médico-pericial atualizado, equipara-se à inexistência de prévio requerimento administrativo, de modo que não há pretensão resistida pela Administração, falecendo interesse processual no processamento da demanda. Note-se que o momento a partir do qual será devido o auxílio-acidente não se confunde com a necessidade de provocação administrativa.
É possível inclusive, ao menos em tese, que ocorra a retroação dos efeitos financeiros ao requerimento administrativo.
