Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIA CRISTINA FERREIRA VERSSUTI
- Advogado
- IDA MARCIA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 480382/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-59.2025.4.03.6313 AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA VERSSUTI ADVOGADO do(a) AUTOR: IDA MARCIA MOREIRA DE OLIVEIRA - SP480382 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata‑se de Ação de Conhecimento ajuizada por Márcia Cristina Ferreira Verssuti em face do INSS, por meio da qual pretende obter a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, com pedido de condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER: 14/11/2024). A inicial vem instruída com documentos que, em síntese, indicam: declarações da Subsecretaria do Trabalho Artesanal - SUTACO (ID 364143525); registro relativo à atividade artesanal e Carteira Nacional do Artesão (ID 364143520); procuração dos patronos (ID 364140838); CNIS, extratos do INSS e procedimento administrativo que gerou indeferimento do pedido administrativo (NB 225.620.369‑1, indeferido), conforme documentos administrativo juntado nos autos (IDs 364143531 e 364880208).
O INSS apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo específico para aposentadoria na condição de segurada especial, e, no mérito, a insuficiência de início de prova material quanto ao exercício da atividade artesanal no período exigido pela legislação (ID 410910289). Houve réplica da autora reiterando a prova documental (SUTACO, carteira do artesão, fotografias e demais documentos - ID 415039717) e requerendo a procedência do pedido desde a DER (14/11/2024).
Concedeu‑se justiça gratuita à autora (ID 366895542). Presentes contestação e réplica, os autos vieram conclusos para julgamento (ID 411674652). Em despacho mais recente, o processo foi comunicado quanto à eventual remessa ao Núcleo Justiça 4.0, com prazo para manifestar recusa (ID 447665093).
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de falta de interesse de agir e exaurimento da via administrativa O INSS argui ausência de prévio requerimento administrativo específico para a concessão na condição de segurada especial. Contudo, consta dos autos prova documental de requerimento administrativo com DER/DIB em 14/11/2024, registrado no dossiê administrativo (protocolo/processo administrativo 360312154) e seguido de indeferimento administrativo (NB 225.620.369‑1), o que configura ato administrativo impugnável em juízo e demonstra a preexistência da via administrativa vinculada ao pedido de aposentadoria por idade da requerente (IDs 364143531 e 364880207).
