PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-59.2026.4.03.6334 AUTOR: J. P. D. S. H. F.
C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: TEODORO DE FILIPPO - SP96477 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO PEDRO DE SOUZA HELOU FLEURY CURADO, representado por seu genitor, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu veículo Toyota Corolla Cross XRE 2026, com benefícios destinados à pessoa com deficiência, tendo a requerida realizado financiamento parcial do bem.
Sustenta, contudo, que a instituição financeira procedeu ao registro do gravame em nome do genitor do autor, e não em nome do proprietário do veículo constante da nota fiscal, o que impossibilitou a emissão do CRV/CRLV e, consequentemente, o regular licenciamento e circulação do automóvel. Alega que a irregularidade foi reconhecida administrativamente por funcionários da própria requerida, sem que, até o momento, tenha sido solucionada.
Requer, em tutela de urgência, determinação para que a ré proceda à baixa do gravame ou à retificação da titularidade do financiamento, bem como autorização provisória para circulação do veículo.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos juntados aos autos evidenciam, em análise perfunctória própria desta fase processual, a plausibilidade das alegações autorais. A nota fiscal do veículo foi emitida em nome do autor, menor representado por seu genitor, circunstância compatível com a aquisição do automóvel no âmbito do regime de benefícios tributários conferidos à pessoa com deficiência.
De outro lado, o contrato de financiamento acostado aos autos demonstra que a CEF lançou o financiamento e o gravame em nome do pai do autor, e não em nome do efetivo proprietário do veículo. Também há elementos indicando que a inconsistência registral inviabilizou a emissão do CRV e CRLV perante o DETRAN, impedindo a regularização do automóvel. Além disso, os diálogos juntados aos autos revelam, ao menos em sede de cognição sumária, inequívoco reconhecimento administrativo da falha pela própria instituição financeira.
Conforme narrado na inicial e corroborado pelas mensagens acostadas (id. 580527939), a funcionária ALLYNE admite expressamente que “o carro é do João” e que “o erro não é seu, mas sim da Caixa”, afirmando ainda: “VAI TER QUE SER EM NOME DO JOÃO MESMO, NÃO VAI TER JEITO, O CARRO É DELE... EM ÚLTIMO CASO NÓS VAMOS BAIXAR O GRAVAME E DEIXAR SEM GARANTIA A OPERAÇÃO”. Em outra oportunidade, a mesma funcionária declarou ao genitor do autor: “Desculpe o ocorrido, mas está sendo buscada a solução”.
Consta ainda dos autos mensagem em que a preposta da requerida reconhece a gravidade da situação ao afirmar: “Juro que estou até envergonhada com essa situação”. E, posteriormente: “SE O JUIZ EMITIR UM MANDADO PRA CAIXA CUMPRIR, NÃO TEM COMO CONTESTAR”. Tais elementos, ao menos neste juízo preliminar, demonstram não apenas a existência da inconsistência apontada pela parte autora, mas também o reconhecimento administrativo do equívoco pela própria instituição financeira.
O perigo de dano igualmente se encontra presente, pois o veículo permanece impossibilitado de regularização e utilização regular, sujeitando a parte autora a restrições de circulação, risco de autuação administrativa e impossibilidade de utilização do bem para atividades cotidianas e deslocamentos essenciais, especialmente considerando tratar-se de menor portador de síndrome de Down. De outro lado, a medida mostra-se reversível, na medida em que eventual improcedência da demanda não impede o restabelecimento da situação registral anteriormente existente.
Todavia, neste momento processual, não se revela adequada a determinação judicial de “baixa definitiva” do gravame fiduciário, pois tal providência pode afetar diretamente a garantia contratual da instituição financeira. A medida adequada, proporcional e suficiente à tutela do direito alegado consiste, em princípio, na determinação para que a requerida promova a regularização administrativa do gravame e do financiamento, adequando-os à titularidade do proprietário do veículo constante da nota fiscal e dos documentos apresentados.
Quanto ao pedido de expedição de “alvará de circulação”, observo que inexiste previsão legal específica para autorização judicial substitutiva do regular licenciamento veicular perante o órgão executivo de trânsito, razão pela qual a pretensão não comporta deferimento nesta via.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 10 (dez) dias: a) adote as providências administrativas necessárias à regularização do gravame e do contrato de financiamento do veículo Toyota Corolla Cross XRE 2026, adequando a titularidade do financiamento e da restrição fiduciária ao nome do autor, proprietário constante da nota fiscal e da operação PcD; ou, b) alternativamente, apresente solução administrativa apta a viabilizar a imediata emissão do CRV/CRLV e regularização do veículo perante o DETRAN, com o devido ônus de juntar aos autos os documentos comprobatórios das providências efetivadas.
Indefiro, por ora, o pedido de expedição de autorização judicial para circulação do veículo sem regular licenciamento.
Intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão No mais, intime-se e remetam-se os autos para análise da inicial, na ordem cronológica em que se encontram os feitos na mesma fase processual. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal