Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SANDRO COELHO
- Advogado
- ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000681-66.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: SANDRO COELHO Advogado do(a) IMPETRANTE: ROSELI RODRIGUES DE SANTANA - SP258889 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 13 JUNTA DE RECURSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Sandro Coelho, objetivando o julgamento conclusivo do recurso administrativo por ele interposto. Liminar postergada e gratuidade da justiça deferida. Por meio das informações prestadas, a autoridade coatora informou que o procedimento administrativo teve regular prosseguimento, com a distribuição do recurso. Manifestação do MPF apresentada.
É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No caso, verifica-se, diante das informações do impetrado, que, durante o iter processual, o procedimento administrativo teve regular prosseguimento, com a distribuição do recurso.
Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. Jundiaí, 2 de abril de 2024.
