PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-66.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE LEMOS Advogado do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE SOUZA OLIVEIRA ALVES - SP482888 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CARLOS HENRIQUE DE LEMOS ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de auxílio acidente a partir do indeferimento do auxílio doença pleiteado (NB 31/719.192.715-2; DIB 21/2/2025).
Em manifestação ao laudo médico judicial, a parte autora apresenta sua impugnação; aduz que o laudo seria contraditório, por constatar a lesão decorrente do acidente sofrido pelo autor, mas não a redução da capacidade; entende preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Brevemente relatado.
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. O benefício pleiteado encontra espeque no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, que estatui: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por sua vez, o artigo 104 do Decreto n.3.048/99 assim dispõe: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...) Saliento que o rol do Anexo III do Decreto n.3.048/99 é meramente exemplificativo, conforme, inclusive, orientação do MPS através do Parecer 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU, aprovado pela Portaria n.264/2013/MPS (Amado, Frederico; Curso de Direito e Processo Previdenciário; 7ª ed., fl.758).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AGRAVO PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente. Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho. HÁ maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor". Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr. Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose metatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza".
6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.
8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses.
9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011).
10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - JÁ a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - Não condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º).
13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas.
14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
15 - Agravo legal da parte autora provido. (AC 2060047; TRF3; 7ª T; Rel.Des.Fed.Carlos Delgado; e-DJF3 08.05.2017). – Destaquei A concessão de auxílio-acidente pressupõe redução de capacidade laborativa, qualitativa ou quantitativamente, em decorrência de sequelas definitivas resultante de acidente de qualquer natureza. Não depende de carência (art. 26, I, da LB). Tem caráter indenizatório e corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional.
Submetida a parte autora ao exame pericial em 30/4/2025 (id 364299786), o Expert designado pelo Juízo consignou o que segue: “Periciado com história de fratura de ulna, 5° metacarpo e 2° dedo esquerdos, submetido à tratamento cirúrgico, apresenta exames com consolidação óssea, sendo que esse termo é aplicado naqueles casos em que há fusão dos fragmentos ósseos, ou seja, não é mais possível visualizar a fratura.
Evoluiu com limitação leve na amplitude de movimento do punho esquerdo. Entretanto apesar de existir essa limitação, ela não é suficiente para causar limitação para o exercício normal da função do autor, assim, não foi encontrada limitação que justifique incapacidade. Conclusão: Autor sem incapacidade para sua atividade laboral original.” – grifei e destaquei Em resposta aos quesitos das partes, o perito judicial assevera que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa e nem sequelas de acidente sofrido que se traduzam em redução da capacidade laborativa ou mesmo a necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade laboral desenvolvida na época do acidente.
Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica; além disso, o laudo médico judicial foi elaborado por profissional em posição equidistante das partes e sem qualquer interesse na lide, no que merece integral acolhimento. Quanto ao Tema n.416 do STJ, é certo que a concessão de auxílio-acidente independe do grau de dano / lesão, desde que identificada a redução da capacidade laborativa, o que não restou identificado no presente caso: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. - g. n. No mais, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP,Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica.