PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-67.2026.4.03.6202 AUTOR: ANIVALDO GAMA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA AUGUSTA NUNES DA SILVA - MS24797 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ANIVALDO GAMA DE ANDRADE em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto o pagamento de todas as parcelas vencidas e não pagas, desde 30 de agosto de 2023 até a efetiva implantação do acréscimo de 25%, acrescidas de correção monetária e juros legais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito.
Rejeito a alegação de falta de interesse de agir, eis que contestado o mérito da demanda. No mérito, os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura aos eventos invalidez e doença, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria previdenciária por invalidez, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições;
3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho;
4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No caso em concreto: “O Autor teve deferido pelo INSS o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em 30 de agosto de 2023, conforme decisão administrativa anexada. Na mesma data, restou expressamente concedido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), n.º benefício 645249369, em razão de o Autor depender de assistência permanente de terceira pessoa, fato reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária, conforme pode ser observado em carta de comunicação de decisão anexa que foi entregue a esta patrona na própria agência.
Todavia, apesar da concessão administrativa do benefício e do respectivo acréscimo, o Autor não recebeu qualquer valor, referente ao adicional de 25%, desde a data em que foi concedido a aposentadoria por incapacidade permanente em 30 de agosto de 2023. Diante da ausência de pagamento do acréscimo de 25%, em 21 de outubro de 2024, o Autor requereu administrativamente a emissão de pagamento não recebido.
Contudo, o pedido foi indeferido sob a alegação de que não teria sido concedido o acréscimo de 25%, afirmando o INSS, por tal motivo, não haver valores a serem pagos. Ocorre que a justificativa apresentada pelo INSS não condiz com a realidade administrativa, uma vez que o acréscimo de 25% foi concedido conjuntamente com o benefício conforme comprovam os documentos que instruem a presente ação. Assim, mesmo sendo titular de benefício regularmente concedido, o Autor permanece até a presente data sem receber qualquer valor, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social, o que caracteriza ilegal omissão da Autarquia Previdenciária”.
A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez NB 6452949369 desde 30/08/2023 – DIB (ID 559149466). Consta na decisão administrativa, referente ao NB 6452949369, o reconhecimento do direito ao adicional, tendo em vista a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (ID 560867822). Em contestação, o INSS não se manifestou sobre o não pagamento (ID 564421833). Desse modo, com fulcro na decisão administrativa (ID 560867822), o direito ao benefício com o adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
A correção monetária e os juros devem obedecer ao MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado por Resolução do Conselho da Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento do adicional de 25% do benefício de aposentadoria por invalidez NB 6452949369, devidas desde 30/08/2023, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 45 dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s).
No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.R.I.