Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAUE HENRIQUE DA SILVA CRUZ
- Advogados
- THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB 460530/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-76.2026.4.03.6102 AUTOR: CAUE HENRIQUE DA SILVA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FONSECA DOS SANTOS - SP460530 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE MENEGHINI - SP489824 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
CAUE HENRIQUE DA SILVA CRUZ ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de financiamento habitacional que firmou com a requerida para: a) substituir o método de amortização do saldo devedor para o Gauss; b) declarar a nulidade das cláusulas que preveem a cobrança da taxa de administração mensal e dos seguros de Morte e Invalidez Permanente e da Danos Físicos ao Imóvel; e c) restituir em dobro os valores que pagou a maior.
Regularmente citada, a CEF apresentou sua contestação, com documentos (Id 575833616 e anexos). Réplica (Id 590231845).
É o relatório.
Decido: JÁ está pacificado na jurisprudência que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (ADI 2591). Cumpre observar que o fato de a dívida cobrada decorrer de contrato de adesão, por si, não invalida a avença. Com efeito, o próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) permite, em seu artigo 54, a adoção do contrato de adesão nas relações de consumo. Não basta, pois, ao mutuário a simples invocação do CDC, devendo comprovar, de forma precisa, quais as cláusulas que demandam modificação (por terem estabelecido prestações desproporcionais) ou revisão (em decorrência de fatos supervenientes que as tenham tornado excessivamente onerosas).
Passo, assim, a analisar os encargos questionados pelo autor, atento ao disposto na súmula 381 do STJ: “Súmula 381 – Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” a) Sistema de amortização: No caso concreto, o autor pretende a substituição do método de amortização escolhido no contrato pelo GAUSS, eis que reduziria o saldo devedor de para .
