PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000681-78.2023.4.03.6006 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: MARCELA MORINEGO VERA AJALA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARCELA MORINEGO VERA AJALA Advogado do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por MARCELA MORINEGO VERA AJALA contra a decisão monocrática que rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento à apelação da parte autora, e negou provimento ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal em ação proposta com vistas a reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - Recursos FAR.
A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada para incluir a condenação em danos morais, uma vez que o imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida apresentou graves vícios construtivos estruturais, como infiltrações, fissuras e falhas elétricas, logo após a entrega.
Sustenta, outrossim, a agravante, que o laudo pericial confirmou que tais defeitos decorrem de falhas na execução da obra e não de falta de manutenção, comprometendo a habitabilidade e a dignidade da moradia. Defende que tais condições extrapolam o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade e o direito fundamental à moradia digna previsto na Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a jurisprudência pátria reconhece o dano moral em casos de vícios graves em habitações populares, muitas vezes de natureza in re ipsa, e que a ausência de indenização estimula a negligência das instituições responsáveis e frustra a legítima expectativa do comprador que se vinculou a um financiamento de longo prazo.
Por fim, requer o provimento do agravo para que seja fixada indenização proporcional e razoável, cumprindo as funções compensatória e punitiva do instituto. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O
RELATÓRIO. Voto O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais:
1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel.
Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante, com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação.
A decisão recorrida, consoante excerto transcrito abaixo, consignou expressamente, de forma categórica e amparada em fundamentação sólida, que a configuração do dever de indenizar pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, culpa ou dolo, ocorrência de dano efetivo e nexo de causalidade. Ao analisar o pleito de danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, o julgador monocrático fundamentou que, embora a perícia judicial tenha constatado falhas como infiltrações, fissuras e problemas no forro, tais anomalias não representam risco potencial à saúde ou à integridade física dos moradores, tampouco houve a necessidade de desocupação do bem para os reparos.
A fundamentação destacou que o dano moral não se presume pela mera existência de vícios de construção, exigindo a comprovação de uma violação significativa aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que os fatos narrados caracterizam-se como meros dissabores e acontecimentos cotidianos que, apesar do incômodo, carecem de aptidão para atingir a esfera íntima da parte autora.
O decisum reforçou a necessidade de evitar a banalização do instituto da responsabilidade civil, concluindo que a indenização por danos materiais já arbitrada é medida suficiente para a recomposição do patrimônio lesado, mantendo-se o indeferimento da verba extrapatrimonial ante a ausência de prova de real abalo psíquico ou humilhação que extrapolasse o prejuízo financeiro já reparado. Vejamos: “(...) A parte autora ajuizou a presente ação em face do Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa
I - Recursos FAR. Juntou documentos. Justiça gratuita. A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados, no montante estimado de R$ 7.230,22 (sete mil duzentos e trinta reais e vinte e dois centavos), sobre o qual incidirá juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução.
Apelação da parte autora em que alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que os danos materiais foram maiores que a constatação do perito judicial e requer a indenização em danos morais. Apelação da CEF. Preliminarmente sustenta ser parte ilegítima. No mérito, alega a impossibilidade de responsabilidade por vícios construtivos e a nulidade do laudo pericial pela falta de registro profissional do perito nomeado pelo juízo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Das Preliminares. Do Cerceamento de defesa Afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de complementação de provas. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Da Legitimidade da CEF Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil.
9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No que tange à responsabilidade da Caixa pelos vícios construtivos, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel.
Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do
C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL.
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra.
2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes.
3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Do Mérito. Extrai-se dos autos que a autora adquiriu uma unidade na Rua Lavanda 135 LOTE BL-02 QD 03 CASA N° AP-07, Nelson Trade, NAVIRAÍ/MS, mediante contrato de compra e venda, com alienação fiduciária, firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial.
Segundo a parte autora, apesar de o imóvel ter sido vistoriado antes da entrega das chaves, pouco tempo depois começaram a aparecer diversas falhas na construção. Primeiramente, afasto a alegação da Caixa Econômica Federal que o perito nomeado pelo juízo não tem registro profissional no CREA. Em breve consulta pelo CPF, constato: Nome: ROGERIO MARTINS VIEIRA Registro Nacional: 2612901159 Data de Registro: 16/03/1999 Crea de Registro: CREA-SP Situação: Ativo Pois bem, a perícia judicial (ID nº 338702435), realizada, concluiu que o imóvel possui vícios construtivos: INFILTRAÇÃO EM PAREDES INTERNAS QUE DIVIDEM ÁREAS MOLHADAS COM ÁREA SECA (VÍCIO OCULTO) Causas: Falha ou inexistência de impermeabilização em paredes/pisos de áreas molhadas, úmidas que possam garantir a estanqueidade do ambiente.
Localização: Paredes internas (hall, quarto da frente e do fundo) que fazem divisa com banheiro; parede externa que divide banheiro. INFILTRAÇÃO NA PAREDE QUE DIVIDE COZINHA E LAVANDERIA, PROVOCADAS POR VAZAMENTOS EM TUBULAÇÃO E CONEXÕES (VÍCIO OCULTO) Causas: Vazamento de tubulação e conexões que promovem a infiltração de água dentro da parede. Localização: Parede da cozinha/lavanderia (pontual). FORRO DE PVC COM PROBLEMAS DE ENCAIXE (ÀS VEZES QUEDA) EM FUNÇÃO DE PROBLEMAS NA COBERTURA (APRESENTAM VAZAMENTOS) RELACIONADAS À ESTANQUEIDADE. (VÍCIO OCULTO) Causas: Entrada de vento e água pelas frestas das telhas (provenientes de desencaixe), onde em momentos de grandes precipitações solicitam que a estrutura do forro se movimente (ação não permitida para esse elemento), o que, por sua vez, entra em colapso ou desgastes dos elementos que compõem o forro, promovendo desencaixes das réguas, falha nas fixações dos elementos, etc.
Localização: Toda a cobertura e forro. INFILTRAÇÃO EM COBERTURA DE TELHAS DE BARRO EM ESTRUTURA DE MADEIRA. (VÍCIO OCULTO) Causas: Infiltração pela cobertura de telhas de barro em função dos desalinhamentos de telhas, vento excessivo na região (falta de amarração) e infiltração pontual no local onde se encontra o sistema de aquecimento de água. Localização: Toda a cobertura e forro. FISSURA EM REVESTIMENTO ARGAMASSADO NA POSIÇÃO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O TUBO DE DESCARGA DO VASO SANITÁRIO NO BWC (VÍCIO OCULTO) Causas: Camada de reboco muito fina junto ao perímetro do tubo de PVC.
Localização: Parede onde se localiza o vaso sanitário no banheiro. AUSÊNCIA DE
DISPOSITIVO
DE PROTEÇÃO DR (DISPOSITIVO DIFERENCIAL RESIDUAL), ITEM OBRIGATÓRIO DA ABNT NBR 5410 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO. Causas: Possível erro de projeto ou de execução relativo à instalação do dispositivo DR, e falta/falha de aterramento de tomadas. Localização: Caixa de Distribuição. Em relação aos custos dos danos por etapa construtiva, contatou o perito judicial que o custo de recuperação está estimado em R$ 7.230,22 (sete mil duzentos e trinta reais e vinte e dois centavos), indicando que "não há necessidade de desocupação para os reparos", não havendo, portanto, estimativa de custo para locação temporária.
Assim, o valor total para reparação dos danos atribuídos a vícios construtivos perfaz R$ 7.230,22 (sete mil duzentos e trinta reais e vinte e dois centavos). Deste modo, comprovados os danos materiais. Mais uma vez, registre-se que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função.
Verifica-se, também, que todos os questionamentos da parte foram devidamente esclarecidos pelo expert, não sendo necessária a realização de um novo exame pericial ou laudo particular conforme a parte autora aduz em sua apelação, e consequentemente nada havendo a ressarcir. A perícia ressaltou expressamente que os problemas verificados são estruturais e não decorrentes de falta de manutenção. Danos morais.
Sobre o assunto, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos".
A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral.
Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit).
Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro.
Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral.
Na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit).
Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro.
Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Ademais, verificando o laudo pericial elaborado, verifico que não foram identificados elementos que representem risco potencial à saúde ou à integridade física dos moradores.
Tenho que os fatos não estão suficientemente provados nos autos, pois conclui-se que os vícios construtivos existentes, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passam de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade, razão pela qual não vislumbro o dano moral apontado pela parte autora.
Por fim, mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor fixado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, majoro em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85 §§ 1º e 11, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MARCELA MORINEGO VERA AJALA E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação supra. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil.(...)”.
Assim, não procedem os argumentos expostos nas razões recursais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.
É O
VOTO. Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MEROS DISSABORES.
DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou preliminares e, no mérito, negou provimento às apelações interpostas pela autora e pela Caixa Econômica Federal em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que negou provimento às apelações padeceria de nulidade ou mereceria reforma quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais; e (ii) saber se os vícios construtivos constatados em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida são suficientes, por si sós, para caracterizar dano moral indenizável.
III. Razões de decidir A decisão monocrática encontra amparo no art. 932 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, sendo plenamente cabível quando fundada em precedentes dominantes, não havendo nulidade a ser reconhecida. O agravo interno limitou-se à reiteração dos argumentos já apreciados, sem impugnação específica e sem demonstração de erro ou ilegalidade no decisum, atraindo a incidência do art. 1.021, §3º, do CPC.
A perícia judicial confirmou a existência de vícios construtivos e quantificou os danos materiais, os quais foram devidamente indenizados, inexistindo necessidade de desocupação do imóvel ou risco à integridade física dos moradores. A configuração do dano moral exige prova de efetiva violação aos direitos da personalidade, não se presumindo pela mera existência de defeitos construtivos, sobretudo quando caracterizados como transtornos cotidianos sem repercussão relevante na esfera íntima da parte autora.
A manutenção da decisão recorrida evita a banalização do instituto da responsabilidade civil, sendo suficiente a reparação material fixada.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante e devidamente motivada não padece de nulidade, sendo passível de controle por agravo interno.
2. Vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, quando não implicarem risco à saúde, à integridade física ou à dignidade do morador, não configuram, por si sós, dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 932, 1.021, §3º, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974, Rel.
Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02.06.2010; STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 30.08.2018; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão