PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-78.2025.4.03.6339 AUTOR: ROZIMERE MARIA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON RODRIGUES DE SOUZA - SP354544-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de aposentadoria por idade rural, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROZIMERE MARIA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, com DIB na DER de 06/03/2025, data em que a autora já contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Na petição inicial (Id. 362683587), a autora afirma ser trabalhadora rural e que grande parte de sua vida esteve trabalhando em propriedades rurais de granja com empregada registrada, conforme a sua CTPS e os vínculos constantes no CNIS.
Em 06/03/2025, pleiteou o benefício de aposentadoria por idade rural perante o INSS, sob o NB 204.617.020-7, o qual foi indeferido. No entanto, a parte autora alega que preencheu tanto o requisito etário, qual seja 55 anos para as mulheres, quanto a carência, 180 meses. Citado, o INSS apresentou a contestação (Id. 414385955) alegando que a parte autora não possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em razão de entender que os serviços prestados em granja teriam natureza urbana, e não rural.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 16/07/2026, com o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas Elenisfalto Ferreira e Maria Madalena Pelais Da Silva. Houve a dispensa das testemunhas Edna Alves Freitas Da Silva e Renata De Souza Ricci, em razão de não terem comparecido (Id. 594141206).
É o relatório. Passo a decidir. Na ausência de nulidades, preliminares ou prejudiciais arguidas, passo à análise do mérito.
1. Do benefício pleiteado e dos requisitos legais O pedido de aposentadoria por idade rural vem fundado no exercício de atividade campesina pelo autor, tanto na condição de segurado especial quanto na de empregado rural. Na forma do , §§ 1º e 2º, da , o benefício reclama: (a) idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, em número de meses idêntico à carência exigida (180 meses), nos termos do da .
2. Do requisito etário. A autora nasceu em 01/03/1970 e completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 01/03/2025, portanto antes da DER (06/03/2025). O requisito etário encontra-se preenchido e é incontroverso nos autos
3. Da prova material A parte autora acostou aos autos início de prova material consistente e com razoável capilaridade temporal, do qual destaco a CTPS física e digital da autora, em que há o registro de vínculos empregatícios nos períodos de: 03.03.2016 até a DER, no cargo de Trabalhador da Avicultura - Produção (CBO 6233-10), para o empregador Lauro Haruki Morishita; 03.02.2016 a 26.02.2016, no cargo de Trabalhador da Avicultura de Corte (CBO 6233-05), para o empregador Roberto Kiotaka; 02.02.2015 a 16.01.2016, no cargo Trabalhador da Avicultura de Postura (CBO 6233-10), para o empregador Shindi Uemura; 07.02.2012 a 23.08.2014, no cargo de Trabalhador da Avicultura de Corte (CBO 6233-05), para o empregador Welington Koga; 19.01.2006 a 01.04.2009, no cargo de Trabalhador da Avicultura de Corte (CBO 6233-05), para o empregador Lyndon Yukihiro Kazama; 02.02.2004 a 03.10.2005, no cargo de Embalador à mão (CBO 7841-05), para o empregador Carlos Shigueharu Kakimoto (Granja Kakimoto); 03.11.1998 a 30/09/2001, no cargo de Trabalhador da Avicultura (CBO 6432-0), junto ao empregador Sergio Kenji Kakimoto; 01.02.1995 a 07.01.1998, no cargo de outros trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas não classificados sob (CBO 7799-0), para o empregador Cooperativa Avicola de Bastos; 14.10.1991 a 29.07.1994 e 01.08.1994 a 30.09.1994, no cargo de outros trabalhadores da movimentação de cargas, descargas, estivagem e embalagem de mercadoria (CBO 9719-0), para os empregadores Cooperativa Agricola do Estado de São Paulo e Cooperativa Agrícola de Cotia; 01.04.1989 a 08.05.1991, não consta o cargo, para o empregador Incorbal Insdustria e Comercio de Rações Bastos Ltda; 24.10.1986 a 16.02.1989, não consta cargo, para o empregador Yaeko Ozawa (Secção Chácara Zona Rural Bastos).
O encadeamento desses registros demonstra a existência de robusto conjunto de prova documental que remonta ao ano de 1986. É pacífico na jurisprudência, notadamente na Súmula 14 da TNU e no Tema 642 do STJ (REsp 1.354.908/SP), que o início de prova material não precisa abranger todo o lapso temporal pretendido, sendo suficiente que seja contemporâneo a fatos relevantes e apto a ser complementado por prova oral idônea e robusta.
4. Da prova oral A prova oral colhida em audiência mostrou-se coerente e compatível com a prova documental. A autora Rozimere Maria Gomes, em seu depoimento pessoal, informou que sempre exerceu atividades laborais predominantemente em granjas desde os 16 (dezesseis) anos. Esclareceu que todos os seus vínculos em granjas foram registrados em carteira de trabalho. Relatou que suas atividades consistiam em coleta de ovos, capina, limpeza dos ranchos e recolhimento de adubo, desempenhando suas funções diretamente no ambiente de criação de aves, sem exercer atividades administrativas.
No seu serviço atual entra por volta das 7h10, permanecendo na granja durante todo o dia em razão da distância do local de trabalho até a cidade. A autora declarou, ainda, que apenas em três vínculos empregatícios - na Incorbal, na cooperativa e na Cotia - desempenhou atividades fora da granja, sendo que todos os demais empregos foram exercidos em granjas, sempre em atividades ligadas ao manejo e à criação de aves, inclusive na Granja Kakimoto em que estava registrada no cargo de embaladora à mão.
A testemunha Elenisfalto Ferreira afirmou que conhece a autora há aproximadamente três anos, por trabalharem juntos na Granja Morishita, localizada na zona rural, no bairro Santa Terezinha, no município de Tupã. Relatou que a autora exerce suas atividades diretamente no rancho. Descreveu que a jornada de trabalho tem início às 7h e término por volta das 15h40. Segundo a testemunha, inicialmente a autora realiza a retirada das aves mortas até aproximadamente 14h30 e, na sequência, executa os serviços de limpeza e manutenção da granja.
A testemunha Maria Madalena Pelais Da Silva confirmou que conheceu a autora quando ambas trabalhavam na Granja Kazama, situada em área rural. Relatou que ingressou na empresa em 2006 e que a autora passou a trabalhar no local por volta de 2009, permanecendo na granja por aproximadamente três anos. Afirmou que a autora desempenhava exclusivamente atividades no rancho, sem exercer funções administrativas.
Segundo a testemunha, suas tarefas consistiam na coleta de ovos, capina, varrição e demais serviços de manutenção da granja. Informou, ainda, que a jornada de trabalho era das 7h30 às 11h, com retorno às 12h30, estendendo-se até as 17h. Declarou que, após o desligamento da autora da Granja Kazama, não manteve mais contato com ela, apenas sabe que atualmente continua trabalhando em granja, contudo não sabe informar qual.
Tais depoimentos são convergentes e compatíveis com a prova documental, formando, em conjunto com a prova material, conjunto harmônico e suficiente para o reconhecimento do labor rural
5. Da natureza rural da atividade de trabalhadora de avicultura No caso dos autos, a controvérsia remanesce na qualificação jurídica dos períodos trabalhados pela parte autora na condição de trabalhadora na avicultura. O INSS alega que os serviços prestados em granja teriam natureza urbana, o que descaracterizaria a condição de trabalhador rural. Contudo, a tese autárquica não merece prosperar. Quanto ao período de 24/10/1986 a 16/02/1989, para Yaeko Ozawa, muito embora a CTPS digital não indique o cargo exercido, a prova oral - notadamente o depoimento pessoal da autora, ao afirmar ter começado a trabalhar em granja aos 16 anos de idade, idade correspondente ao referido vínculo - permite concluir que também esse período ostenta natureza rural, apto a integrar o tempo de serviço campesino.
JÁ quanto ao vínculo como embaladora à mão (CBO 7841-05), de 02/02/2004 a 03/10/2005 para Carlos Shigueharu Kakimoto (Granja Kakimoto), a designação formal do cargo de embaladora não corresponde à atividade efetivamente exercida: segundo o depoimento da autora, o trabalho era prestado na própria granja, vinculado à criação e manejo das aves - natureza rural, e não urbana. A contiguidade com os vínculos imediatamente anterior e posterior, ambos incontroversamente rurais, reforça a permanência da autora no mesmo ambiente campesino, prevalecendo a realidade fática sobre a classificação formal do código de ocupação.
Os demais vínculos estão registrados sob o cargo de trabalhadora da avicultura de corte ou de postura (CBO 6233-10 ou 6233-05), no setor agropecuário, reconhecido como rural pela jurisprudência pátria, compreendendo tarefas inerentes ao ciclo produtivo agropecuário, como a coleta de ovos e cuidados com aves. Assim, ficou comprovado que as atividades exercidas nos períodos de 24/10/1986 a 16/02/1989 e, posteriormente, a partir de 03/11/1998, decorreram de vínculo empregatício voltado diretamente ao setor agropecuário (manejo e produção em granja), de natureza essencialmente rural, não se confundindo com atividade urbana ou industrial, por vincular-se diretamente à produção primária e ao meio produtivo do campo.
Esse é o entendimento das Turmas Recursais da 3ª Região, segundo o qual o trabalho em granja mantém a natureza rural do vínculo empregatício: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA COM CONCESSÃO. RECURSO DO INSS. COMPROVADA A ATIVIDADE DE NATUREZA RURAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE 07/06/2000 A 11/05/2007. ATIVIDADE EM GRANJA. DESCARACTERIZADA NATUREZA URBANA. PREENCHE REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA
BEM FUNDAMENTADA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO (TRF-3 - RecInoCiv: 0001984-39.2020.4.03.6324, Relator.: Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/09/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/09/2024) Desse modo, resta afastada a alegação de natureza urbana do vínculo e formalmente comprovado o labor rural nos períodos em que a autora exerceu o cargo de trabalhadora da avicultura.
6. Da carência Superados os requisitos etário e de natureza rural das atividades exercidas, resta a análise da carência, a qual, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, admite o cômputo de período de atividade rural exercido de forma descontínua, não se exigindo continuidade ininterrupta dos 180 meses exigidos. Verifica-se que a autora exerceu atividade rural, ainda que de forma intercalada, ao longo de toda a sua vida laboral, conforme os interregnos comprovados nestes autos: 24/10/1986 a 16/02/1989 (Yaeko Ozawa); 03/11/1998 a 01/04/2009, este compreendendo os vínculos sucessivos com Sergio Kenji Kakimoto, Carlos Shigueharu Kakimoto e Lyndon Yukihiro Kazama, com hiatos entre si; e 07/02/2012 a 06/03/2025, este último compreendendo o próprio vínculo vigente até a DER, mantido com Lauro Haruki Morishita.
Tal quadro profissional se enquadra na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no Tema 301, julgado em 15 de setembro de 2022, segundo a qual, "para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas". Embora a tese tenha sido firmada em caso envolvendo segurado especial, sua razão de decidir aplica-se igualmente ao empregado rural, por prestigiar a desnecessidade de continuidade absoluta do labor rural, desde que demonstrado o retorno à atividade campesina no período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos legais.
Portanto, a partir da tese fixada, permite-se o cômputo de períodos de atividade rural intercalados para fins de aposentadoria por idade rural, superando a descontinuidade documental na CTPS acima apontado. No mais, destaca-se que o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença (19/01/2018 a 23/04/2018) pode ser computado para fins de carência, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, por ter sido intercalado com o exercício de atividade rural, não havendo óbice ao seu cômputo para a concessão do benefício.
No caso, somando-se os lapsos rurais reconhecidos, perfazia a autora, até a data do requerimento administrativo (06/03/2025), 22 (vinte e dois) anos 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de labor campesino (272 meses), quantitativo muito superior aos 180 meses exigidos a título de carência. Vale registrar que a autora retornou ao labor rural, encontrando-se em plena atividade campesina - vínculo com Lauro Haruki Morishita - quando do requerimento administrativo e do implemento da idade mínima, cumprindo, assim, o requisito da imediatidade previsto no art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91.
Desse modo, o conjunto probatório permite concluir com segurança que a autora exerceu atividade rural por tempo superior à carência exigida no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima (01/03/2025), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1. RECONHECER o tempo de serviço rural exercido pela autora, na qualidade de trabalhadora rural (empregada rural), no período de 24/10/1986 a 16/02/1989 e de 03/11/1998 a 06/03/2025, ressalvados os intervalos sem registro de vínculo na CTPS;
2. CONDENAR o INSS a conceder a parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a contar de 06/03/2025 (DIB na data da DER). Defiro a tutela provisória satisfativa requerida na petição inicial, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a probabilidade do direito reconhecida nesta sentença e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício previdenciário.
Oficie-se ao INSS para implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do "quantum" devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ - afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). A partir de 10/09/2025, em virtude da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 136/2025 - que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021 - , e na ausência de lei específica que disponha de forma diversa, a atualização monetária dos débitos previdenciários passa a ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
A contar do mesmo marco temporal, os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, dela deduzido o índice de correção monetária aplicável (INPC), em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROZIMERE MARIA GOMES
Advogado
GILSON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 200832/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-78.2025.4.03.6339 AUTOR: ROZIMERE MARIA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON RODRIGUES DE SOUZA - SP200832-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Considerando a necessidade de prova oral, fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/07/2026 14:00.
No caso de impossibilidade justificada de comparecimento, quando possível, caberá ao advogado comunicar o evento com antecedência para redesignação ou cancelamento do ato. Pela publicação deste ato ordinatório, a parte autora fica intimada, na pessoa de seu advogado, da designação da audiência e da necessidade de comparecimento para prestar depoimento pessoal. Deverá o advogado, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência, apresentar o rol de testemunhas, observada a quantidade máxima conforme o rito processual adotado, precisando-lhes o nome, o endereço completo e o número do documento pessoal (RG e CPF).
O mesmo prazo deve ser observado para eventual substituição de testemunhas já arroladas. Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência marcada, na forma do art. 455 do CPC, devendo comparecerem à audiência designada, munidas de cédula de identidade (RG), CPF e Carteira de Trabalho. A audiência será realizada presencialmente na sede do juízo, mas será disponibilizado nos autos, até a data do ato designado, link de acesso para viabilizar a participação remota dos interessados.
Cumpre ao advogado encaminhar o link de acesso à audiência para partes e testemunhas. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROZIMERE MARIA GOMES
Advogado
GILSON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 354544/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-78.2025.4.03.6339 AUTOR: ROZIMERE MARIA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON RODRIGUES DE SOUZA - SP354544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a controvérsia da presente demanda reside na natureza dos vínculos empregatícios da autora descritos na exordial (planilha inserta à página 2 da peça: Id. 362683587, página 2): se rural ou urbana, reputo necessária a realização de audiência de instrução com vistas à oitiva de testemunhas. Providencie a Secretaria deste Juizado dia e hora à realização do ato.
Cumpra-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROZIMERE MARIA GOMES
Advogado
GILSON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 354544/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-78.2025.4.03.6339 AUTOR: ROZIMERE MARIA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON RODRIGUES DE SOUZA - SP354544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Excepcionalmente, fica a parte autora intimada a, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca da contestação.
Tupã-SP, 13 de outubro de 2025. SIMONE APARECIDA REIS DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
GILSON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 354544/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-78.2025.4.03.6339 AUTOR: ROZIMERE MARIA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON RODRIGUES DE SOUZA - SP354544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Nos termos do art. 223, § 1º do CPC, caracterizada a justa causa alegada pelo INSS, concedo prazo suplementar de 30 dias para contestação. Na eventualidade de apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de até 15 dias. Não havendo acordo ou não sendo apresentada proposta, ato ordinatório, a cargo da Secretaria, disporá sobre a instrução dos autos, se necessário.
Intimem-se. TUPÃ, 14 de agosto de 2025. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROZIMERE MARIA GOMES
Advogado
GILSON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 354544/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-78.2025.4.03.6339 AUTOR: ROZIMERE MARIA GOMES Advogado do(a) AUTOR: GILSON RODRIGUES DE SOUZA - SP354544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada acerca da petição trazida aos autos pelo INSS.
Tupã-SP, 27 de junho de 2025. SIMONE APARECIDA REIS DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROZIMERE MARIA GOMES
Advogado
GILSON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 354544/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-78.2025.4.03.6339 AUTOR: ROZIMERE MARIA GOMES Advogado do(a) AUTOR: GILSON RODRIGUES DE SOUZA - SP354544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Neste momento processual não há convicção quanto à probabilidade do direito invocado, na medida em que o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária vindicada tem presunção de legalidade, que somente novas provas poderão ilidir. Da mesma forma, não se entrevê hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de até 30 dias. Na eventualidade de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de até 15 dias.
Não havendo acordo ou não sendo apresentada proposta, ato ordinatório, a cargo da Secretaria, disporá sobre a instrução dos autos, se necessário. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.