PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000681-80.2026.4.03.6133 AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: SANDRO MAGNO DOS SANTOS DE AQUINO, PAULO CESAR RODRIGUES SANTIAGO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SIMONE COLAZIOL DOS SANTOS - SP387396 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: WAGNER LINARES JUNIOR - SP339185 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARIA FERNANDA DA SILVA LINARES - SP503987
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Inquérito Policial decorrente de desmembramento dos autos nº 0002225-69.2026.8.26.0361, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes/SP, o qual remeteu cópia daquele feito, a fim de que se apure, em âmbito federal, o delito previsto no art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, praticado no mesmo contexto dos crimes analisados naquela esfera. A decisão de ID 576229082 – Págs. 180/181 recebeu a denúncia em face de PAULO CESAR RODRIGUES SANTIAGO e de SANDRO MAGNO DOS SANTOS DE AQUINO, determinando o desmembramento dos autos, com a remessa a este Juízo, para apuração do delito previsto no art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal.
Remetidos os autos, o despacho de ID 576241557 determinou a manifestação do Ministério Público Federal. Intimado, o Ministério Público Federal requereu a avocação da ação penal nº 0002225-69.2026.8.26.0361, com a remessa da integralidade dos autos à Justiça Federal em Mogi das Cruzes, eis que o caminhão objeto do roubo é de propriedade do Ministério da Agricultura e Pecuária (ID 576380643). A decisão de ID 576423636 avocou a ação penal nº 002225-69.2026.8.26.0361 e determinou a remessa, com urgência, da integralidade daqueles autos a este Juízo Federal.
Os patronos do denunciado PAULO CESAR RODRIGUES SANTIAGO requereram a habilitação nos autos (ID 577993672). O denunciado PAULO CESAR RODRIGUES SANTIAGO se manifestou no ID 578384471, requerendo a avocação do processo nº 1503374-56.2026.8.26.0448, eis que a ação penal nº 0002225-69.2026.8.26.0361 trata, exclusivamente, de possíveis autores desconhecidos, a partir do processo nº 1503374-56.2026.8.26.0448.
Requereu, ainda, a reavaliação das circunstâncias da prisão em flagrante, relaxando-a, por ausência de indícios de autoria concretos suficientes para o acautelamento. A decisão de ID 578432261 determinou a intimação do Ministério Público Federal. Intimado, o Parquet Federal se manifestou no ID 578761828, aventando a regularidade da prisão em flagrante e postulando pela necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Em relação ao pedido de avocação do processo nº 1503374-56.2026.8.26.0448, verifico que se trata de questão já apreciada pela decisão de ID 576423636, de forma que, ao menos por ora, não vejo razões para alterar o entendimento anterior. O denunciado PAULO CESAR RODRIGUES SANTIAGO postula, ainda, pela reavaliação das circunstâncias da prisão em flagrante, requerendo o seu relaxamento, por ausência de indícios de autoria concretos suficientes para o acautelamento.
Todavia, sem razão. Com efeito, verifico que o Juízo Estadual analisou a regularidade do Auto de Prisão em Flagrante, não tendo o denunciado logrado êxito em desconstituir as conclusões adotados. Nesse sentido, observo que restou devidamente consignado pelo Juízo Estadual que (ID 576229082 – Págs. 135/139): Em razão da ciência da detenção, verifico que o auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem.
De outro lado, em cognição sumária, sem adentrar no mérito, verifico que há prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e do dolo dos agentes. Isto porque PAULO CESAR RODRIGUES SANTIAGO foi detido ao ser abordado em veículo que escoltava o caminhão roubado, conduta correlata ao modus operandi já investigado pela 3ª DIVECAR, consistente na escolta de caminhões roubados com uso de bloqueadores de sinal até pontos de desmonte na região de Mogi das Cruzes e adjacências, tendo sido devidamente reconhecido como componente da quadrilha pelo conjunto probatório então disponível.
SANDRO MAGNO DOS SANTOS DE AQUINO, por seu turno, foi detido na condução do caminhão subtraído, com sinal identificador adulterado, portando equipamento jammer de sua propriedade, tendo confessado a participação na empreitada criminosa. Portanto, legítima e legal, sob o ponto de vista formal e material, a prisão em flagrante dos indiciados. Dessa forma, observo que não subsistem razões aptas a ensejar entendimento diverso do exarado acima.
Com efeito, o denunciado foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; no artigo 311, §2º, inciso III, c/c artigo 29, e no artigo 334-A, §1º, inciso IV, todos do Código Penal, em concurso material de delitos. O Auto de Prisão em Flagrante foi regularmente efetuado, nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal, isto é, com a apresentação do preso à autoridade competente, com a oitiva dos condutores e das testemunhas e, por fim, com o interrogatório dos acusados sobre a imputação que lhes foi feita, conforme ID 576229082 – Págs. 03/134.
Denoto, ainda, que a prisão foi devidamente comunicada ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, consoante determina o art. 306 do Código de Processo Penal. Igualmente, em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o Auto de Prisão em Flagrante foi encaminhado ao juiz competente, tendo sido realizada a audiência de custódia, conforme ID 576229082 – Págs. 135/139, oportunidade em que o Juízo Estadual constatou a legitimidade e a legalidade, sob o ponto de vista formal e material, da prisão em flagrante dos denunciados.
Depreendo, igualmente, que a necessidade da prisão preventiva restou devidamente analisada pelo Juízo Estadual (ID 576229082 – Págs. 135/139), não havendo qualquer fato superveniente apto a ensejar a mudança do entendimento. Isto porque, verifico que não houve mudança substancial no quadro fático, permanecendo inalterados os pressupostos de fato e de direito que ensejaram a segregação cautelar do acusado, conforme disposto na decisão ID 576229082 – Págs. 135/139.
Como se sabe, para que haja o decreto de prisão preventiva, devem estar presentes seus pressupostos e requisitos, quais sejam, prova de materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti - pressuposto da prisão preventiva), bem como a aferição de risco à ordem pública, ordem econômica, aplicação da lei penal ou instrução processual (periculum libertatis - requisitos ou fundamentos cautelares que dizem respeito ao risco trazido pela liberdade do acusado).
Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será decretada, desde que: a) haja prova da materialidade do crime; b) existam indícios suficientes de autoria; c) mostre-se imprescindível para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, como prevê o artigo 313, também do Código de Processo Penal, somente em relação a crimes dolosos em que a pena máxima cominada seja igual ou superior a 04 (quatro) anos de reclusão é que é possível se falar em prisão preventiva.
No caso em análise, verifico que os crimes dispostos no artigo 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; no artigo 311, §2º, inciso III, c/c artigo 29, e no artigo 334-A, §1º, inciso IV, todos do Código Penal são apenados com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Quanto ao fumus comissi delicti, tenho que demonstrado nos autos. Com efeito, o caminhão subtraído foi localizado com placas adulteradas na posse de SANDRO, que confessou participação, e portava equipamento bloqueador de sinal.
A vítima narrou o roubo com detalhes e confirmou ter sido mantida em cativeiro por horas, sob grave ameaça exercida com arma de fogo. O conjunto de elementos colhidos em flagrante, confissão, localização do veículo roubado, placas adulteradas, jammer, painel violado e depoimento da vítima, demonstra robustamente a materialidade e os indícios de autoria em relação a ambos os denunciados. No tocante ao periculum libertatis, consoante bem asseverado pelo Juízo Estadual, tem-se a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, dado o risco considerável de reiteração de ações delituosas e de continuidade da atividade criminosa organizada.
Com efeito, os fatos narrados revelam planejamento sofisticado e divisão de tarefas característica de grupo criminoso estruturado: a subtração do caminhão na Rodovia Fernão Dias contou com ao menos quatro indivíduos (motoqueiro de apoio, dois que efetuaram a abordagem armada, motorista do veículo de contenção), retenção da vítima em cativeiro por horas, uso de comunicação por rádio com codificação e vigilância da área, utilização de jammer para neutralizar rastreadores, troca de placas e escolta até ponto de desmonte.
Trata-se, portanto, de conduta longe de ser episódica ou individual, ao contrário, denota integração em associação criminosa voltada especificamente ao roubo de cargas em rodovias da região. Outrossim, os averiguados são reincidentes e possuem diversos antecedentes por crimes de cunho patrimonial, evidenciando que fazem da prática de ilícitos seus meios de vida. Igualmente, tem-se por imprescindível a custódia cautelar por conveniência da instrução processual, notadamente por se tratar de investigação em curso acerca de série de roubos análogos praticados na Rodovia Fernão Dias e região, conduzida pela 3ª DIVECAR, com outros envolvidos ainda não identificados.
A soltura dos indiciados poderia viabilizar a destruição de provas, a intimidação de testemunhas e a articulação com demais membros do grupo criminoso ainda em liberdade, inviabilizando diligências já em andamento. Por fim, a custódia se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Tratando-se de crimes de elevada gravidade, com perspectiva de condenação a regime fechado, e havendo indícios de integração em organização criminosa com capacidade de obstrução, a liberdade dos indiciados representa risco concreto de evasão do distrito da culpa.
Por fim, ao contrário do que alega o denunciado, observo que há sim a presença de indícios concretos de autoria, aptos a fundamentar a manutenção da prisão. Isto porque, denoto que os condutores foram uníssonos em afirmar que (ID 576229082 – Págs. 19/21): O condutor, GCM Liberato, informou que estava com sua equipe pela região de Mogi das Cruzes quando o comando informou sobre a observação através das câmeras de monitoramento da cidade de um veículo Ford Ka, na cor preta, ostentando placas PUW4B74, que estava acompanhando um caminhão de marca e modelo Mercedes Benz Atego 2730 na cor branca, bastante novo e ostentando o emplacamento SUF7D35 (compatível com um Atego de modelo diverso: 2433CE).
Tal atitude ensejava suspeita porque justamente já conhece o modus operandi descrito pelos policiais da 3ª DIVECAR que ali estiveram em diligências na última semana: caminhões roubados na Fernão Dias, com placas trocadas, sob escolta e com uso de jammer, até os locais de desmonte nas imediações de Mogi), de onde derivou a cooperação estabelecida entre as unidades. Avistou os veículos transitando pela Av.
Engenheiro Miguel Gemma, indo no sentido de Biritiba Mirim e lograram abordá-los, tendo o Ford Ka reduzido a velocidade e encostado tão logo percebera que a viatura do policiamento municipal se aproximava: o depoente promoveu a abordagem de Paulo Cesar Rodrigues Santiago, afirmando tratar-se de mera fiscalização de rotina, ao que o mesmo imediatamente respondeu “eu não tenho nada a ver com nenhum caminhão, tava só no shopping com a minha mulher” (mas sequer sabia indicar qual shopping). (Grifou-se).
Ou seja, o condutor do veículo Ford Ka, na cor preta, placas PUW4B74 era o denunciado PAULO CESAR RODRIGUES SANTIAGO. Nesse sentido, corroborando com o relato dos guardas municipais, tem-se as fotografias de ID 576229082 – Págs. 72/73, as quais demonstram o envolvimento do veículo na prática delituosa. Dessa forma, considerando a contemporaneidade da decisão proferida no Juízo Estadual, e tendo em vista que o denunciado não logrou êxito em colacionar elementos novos e aptos a desconstituir a conclusão anterior, verifico que deve ser rejeitado o pedido de relaxamento da prisão, bem como deve ser mantida a prisão preventiva.
Portanto, em razão da inexistência de elementos novos, capazes de alterar o entendimento anteriormente exarado, REJEITO o pedido de relaxamento da prisão e MANTENHO a prisão preventiva do acusado.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 29 de abril de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal