PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000681-83.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: NATALINA FERREIRA DE FREITAS TEODORO, CAMILA TEODORO GODINHO Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal apresentado por NATALINA FERREIRA DE FREITAS TEODORO e outro, contra decisão proferida nos autos do processo n. 5004625-82.2024.4.03.6126, da 1ª Vara Federal de Santo André.
A decisão indeferiu o pedido de suspensão do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia ao contrato n. 112075000957, firmado com a Caixa Econômica Federal em 10.06.2009, que contém cláusula de alienação fiduciária (Id. 312066921 dos autos originários). Nas razões de agravo afirma a nulidade do procedimento administrativo de expropriação por inobservância do procedimento da Lei 9.514/97. Sustenta que não foi pessoalmente intimada para purgar a mora, bem como não foi notificada acerca das datas de realização dos leilões extrajudiciais, o que inviabilizou o direito de purgar a mora.
Aduz que a não realização do leilão no prazo de 60 dias após a consolidação da propriedade invalidaria o procedimento. Pretende a suspensão dos leilões designados e a desconstituição dos atos expropriatórios por violação das formalidades legais. Nos termos do artigo 932, II, do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.
Por sua vez, a Tutela de Urgência, na forma prevista pelo Código de Processo Civil, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudicaria de tal forma a parte que justificaria o deferimento da medida pleiteada em caráter antecedente. É o que se extrai da leitura do artigo 300 do CPC: “Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Na presente hipótese, ao menos em sede de cognição sumária, não verifico a existência de elementos que justificam a análise do pedido de concessão de antecipação da tutela recursal nos termos formulados pelo requerente.
Da análise das provas, se depreende que o agravante alienou fiduciariamente à Caixa, em 25.06.2009, o imóvel de matrícula n. 106.082, livro 2, registrado no Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, (Id. 348587028 dos autos originários). Decorrido o pagamento de algumas parcelas, tornou-se inadimplente. Constatada a inadimplência do devedor, a credora deu início ao procedimento para a consolidação da propriedade, sendo certo que consta da matrícula do imóvel informação do oficial de registro, que goza de fé pública, sobre a juntada dos documentos necessários para que se procedesse a consolidação (Id. 312066921 dos autos originários).
Não tendo o devedor purgado a mora no prazo assinalado, a propriedade foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal, que designou os leilões do bem para 20 e 27 de janeiro de 2025 (Id. 312066921 dos autos originários). Quanto a alegação de nulidade por inobservância do prazo para realização do leilão, que teria ultrapassado 60 dias da consolidação, acompanho a jurisprudência majoritária sobre o tema.
Tal prazo, por não se referir ao exercício de um direito potestativo do credor fiduciário, trata-se apenas de uma imposição legal inerente ao próprio rito, não sendo decadencial, de forma que a sua extrapolação acarreta apenas mera irregularidade. Assim, em uma análise sumária, aparentemente, o credor agiu nos limites da lei nº 9.514/97, de modo que não se justifica suspender os efeitos dos leilões designados.
Ademais, não se pode ignorar que o agravante poderia ter efetuado, ao menos, o depósito em juízo dos valores incontroversos, a fim de demonstrar a sua possibilidade e interesse na suspensão da execução extrajudicial, fato que não ocorreu. Vale dizer que o agravante, em nenhum momento, demonstrou a sua real intenção de quitar o débito, se restringindo em apresentar pleito vazio de fundamento para alcançar a suspensão dos leilões e respectivos efeitos.
A mera alegação de que a parte pretende renegociar e quitar seu débito, desacompanhado do depósito do valor devido, não pode servir de fundamento para a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, sob pena de impor ao credor ônus a que não deu causa. Em uma análise breve, pertinente a este momento processual, verifico que as alegações da parte agravante não se revelam suficientemente aptas a demonstrar a presença dos requisitos necessários para determinar a suspensão dos efeitos dos leilões/venda direta.
Ante o exposto, indefiro a concessão de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, informando sobre a arrematação do imóvel em leilão e sobre o valor atual da dívida. Comunique-se ao juízo monocrático. Int. São Paulo, 11 de março de 2025.