ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS), JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS), JANE CLEIA SILVA DOS SANTOS (OAB 25546/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000681-93.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRIELE ROMERO Advogados do(a)
APELADO: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429-A, JANE CLEIA SILVA DOS SANTOS - MS25546-A, JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS17288-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000681-93.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRIELE ROMERO Advogados do(a) APELADO: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429-A, JANE CLEIA SILVA DOS SANTOS - MS25546-A, JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS17288-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural.
A sentença (Id. 286736157, p. 70)) julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “julgo PROCEDENTE o pedido formulado por em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim de reconhecer a condição de segurada especial da autora Sandriele Romero nos meses que antecederam o nascimento de sua filha Reyllin Allany Romero Portilho, e condenar o réu, com base nos artigos 39 e 71 da Lei 8.213/91, ao pagamento do salário-maternidade à demandante, no valor de um salário mínimo mensal vigente à época do fato constitutivo do direito e pelo período correspondente a cento e vinte dias, com DIB fixado na data do requerimento administrativo – 02/03/2021 (f. 23).
As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF. Fica o processo decidido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em atenção ao 85, §3º do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual deste Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Comarca de Sete Quedas Vara Única Modelo 375593 - Endereço: Rua Rui Barbosa, nº 780, Centro - CEP 79935-000, Fone: (67) 3479-1213, Sete Quedas-MS - E-mail: [email protected] Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS. Esclareço que a lei 3151/2005, que no art. 46 isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00.
Diante do valor da condenação, que evidentemente não alcançará o limite fixado no incido I do parágrafo 3º do Artigo 496 do CPC, deixo de encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário. Eventualmente, ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões e, ao final, remeta-se o presente ao TRF-3.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.”. Apela a autarquia requerendo a reforma do julgado com o reconhecimento da improcedência do pedido inicial. Aduz para tanto que não houve comprovação da condição de segurada especial da parte autora no período de carência necessária para a concessão do salário maternidade. Subsidiariamente, pede a incidência da prescrição quinquenal, a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação e isenção das custas (Id. 286736157, p. 89).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000681-93.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRIELE ROMERO Advogados do(a) APELADO: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429-A, JANE CLEIA SILVA DOS SANTOS - MS25546-A, JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS17288-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade , status de direito fundamental, ao dispor: "Art.7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". As disposições relativas ao salário-maternidade estão nos artigos 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91, bem assim nos artigos 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99. O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, confere o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa, bem como da segurada especial, in verbis: “Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (Vide ADI 6327)” O benefício também é devido “ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.” (Artigo 71-A da Lei n. 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
Quanto à carência, tem-se que de acordo com o artigo 26, VI da Lei n. 8213/91, a concessão do benefício independe do cumprimento de carência. Por sua vez, as seguradas vinculadas à previdência social na condição de contribuinte individual e/ou facultativa devem contar com 10 (dez) contribuições mensais, a teor do art. 25, III da Lei n. 8213/91. JÁ a segurada especial, a partir da edição da Lei n. 9876/99 em 29.11.1999, deve comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontinuada, por 10 (dez) meses, no período imediatamente anterior ao início do benefício.
Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). Dentre as seguradas obrigatórias do Regime Geral da Previdência Social, também estão compreendidas as trabalhadoras rurais, empregadas e avulsas, às quais o benefício é devido independentemente de carência, nos termos dos artigos 11, inciso I, a e 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
É possível comprovar o trabalho rural por meio de prova testemunhal, desde que fortemente embasada por início de prova documental. Nesse sentido a Súmula de nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Cumpre salientar que a qualidade de rurícola do marido/convivente é extensível a sua esposa/companheira, para fins de concessão do salário- maternidade, independente de trabalhar ela em regime de economia familiar (artigo 11, VII, da Lei 8.213/91), ou como diarista/bóia-fria, subsumindo-se à hipótese do inciso I do artigo
11. Nesse sentido colaciono arestos desta Corte Regional: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5269332-38.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055373-13.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023; TRF3, Nona Turma, AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em 17/05/07, página 578; TRF3, Décima Turma, AC 1503205, Relatora Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, DJF3 em 19/11/10, página 1350).
No caso concreto. A autora teve uma filha, conforme faz prova a certidão de nascimento (Id. 286736157, p. 12), quando contava 16 anos de idade, após dois meses de completá-los. Para a comprovação de sua condição de trabalhadora rural, a autora apresentou, como início de prova material o documento expedido pela FUNAI (Id. 286736157, p. 15), no qual consta que a requerente exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 26/03/2017 a 31/12/2017 e de 01/01/2018 a 23/05/2018, dia imediatamente anterior ao nascimento do seu filho.
Portanto, existindo início de prova material, corroborada com depoimento das testemunhas ouvidas em juízo (Id. 270768295 e 270768296), a autora enquadra-se como segurada especial, ainda que menor de 16 anos, à época do labor. De fato, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o exercício de trabalho rural, na aldeia onde morava, no cultivo de alimentos, milho e/ou mandioca, e na criação de animais.
Depreende-se, portanto, que o início de prova material, somado à prova testemunhal produzida, logrou êxito em demonstrar a atividade rural da autora no período necessário, restando comprovada sua qualificação como rurícola. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, assinalo que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
Nesse sentido confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O direito à percepção do salário-maternidade é assegurado pela Constituição Federal, no art. 7º, inc. XVIII, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91.
2. A trabalhadora rural diarista, volante ou "bóia-fria" é equiparada à categoria de empregada e, portanto, segurada obrigatória do RGPS, fazendo jus ao salário-maternidade independentemente de carência (art. 11, I, a e art. 26, IV, ambos da Lei de Benefícios).
3. É de todo conveniente que se admita a prova testemunhal e desde que se apresente de maneira firme e robusta, se dê a ela o condão de demonstrar o tempo de serviço desenvolvido pelo trabalhador rural, necessário à obtenção do benefício previdenciário.
4. Não há necessidade de recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador.
5. Inocorrência de violação aos dispositivos legais objetados no recurso a justificar o pré-questionamento suscitado em apelação.
6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0035350-25.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 13/10/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:28/01/2009 PÁGINA: 680)" Desta feita, preenchidos os requisitos legais para à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, de rigor a manutenção da sentença. O dies a quo do benefício assistencial deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo.
No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal. Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela autarquia previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita. Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. RURÍCOLA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DIB. CUSTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a trabalhadora rural. - Labor rural demonstrado. Sentença mantida. - O dies a quo do benefício assistencial deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo. - No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal. - Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela autarquia previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita. - Sucumbência recursal da autarquia.
Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. - Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL