PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000681-96.2024.4.03.6312 AUTOR: MARCIO ROGERIO LOURENCO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA CECHINEL DE ARAUJO - SP521765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
MARCIO ROGERIO LOURENCO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a revisão de seu benefício de aposentadoria por invalidez. Devidamente citado, o réu contestou o feito pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Passo ao exame do mérito. Da inconstitucionalidade do artigo 26 da EC 103/2019. A controvérsia reside em estabelecer qual a legislação aplicável no cálculo do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) objeto dos autos. Regra geral, os benefícios previdenciários devem ser calculados com base na legislação vigente na data de seu início (DIB), em obediência ao princípio tempus regit actum.
Compulsando os autos, verifico que o benefício de aposentadoria por invalidez teve sua DIB fixada na vigência da EC 103/2019. Especificamente com relação ao cálculo do valor dos benefícios por incapacidade, o art. 26 da EC 103/2019 assim dispõe: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Da leitura do supracitado dispositivo, verifica-se que o art. 26, §§ 2º e 5º, ambos da EC 103/2019, alterou a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), até que Lei discipline o cálculo dos benefícios do RGPS. A nova metodologia dos cálculos indica que o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres.
O art. 26, § 3º, inciso II, traz a exceção para as aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, sendo que nessas o valor da RMI permanece em 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, o que não é a hipótese dos autos. Entendo que a forma de cálculo da RMI da aposentadoria deverá seguir a norma constitucional vigente ao tempo da data de início deste benefício, e não do benefício anterior, já que não se trata de "prorrogação" de auxílio doença vigente, como sugere a parte autora na inicial, mas sim de concessão de novo benefício, de espécie distinta, que tem requisito distinto (a existência da incapacidade permanente).
No ponto, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019, tratando-se de resultado de escolha legislativa efetuado pelo Congresso Nacional ao determinar que, ao passo em que o valor do benefício temporário de auxílio doença substitutivo do salário corresponda a quantia equivalente à remuneração percebida pelo segurado/trabalhador, o valor do benefício permanente de aposentadoria por invalidez deva ser inferior e calculado conforme tempo contributivo já acumulado pelo filiado ao RGPS, não cabe ao Judiciário afastar a norma apenas por, em razão de critérios subjetivos do julgador, considerá-la inadequada, ruim ou até "injusta".
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS A EC N. 103/2019 E PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. - Recurso inominado recebido como apelação. - Pedido rejeitado de sobrestamento do feito. - Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, cujo fato gerador é posterior a EC n. 103/2019, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher.
A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado a partir da competência de julho/1994. - Constatado o surgimento da incapacidade permanente não acidentária, fato gerador do benefício deferido, após o advento da EC n. 103/2019, as regras aplicáveis à jubilação são aquelas vigentes no momento do surgimento da contingência definitiva, o que inclui o critério de cálculo do artigo 26 da EC n. 103/2019 (60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição) e, nesse aspecto, não se cogita de ilegalidade tampouco de inconstitucionalidade. - Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002273-96.2024.4.03.6112, Rel.
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/04/2025, DJEN DATA: 25/04/2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 26, § 2º, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.- Não se entrevê vícios formais na tramitação da EC n.º 103/2019, tendo sido observados os estritos ditames constitucionais e regimentais inerentes à espécie, gozando a norma, portanto, de presunção de constitucionalidade. - A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação teve o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional - As novas regras não violam o princípio da isonomia e constituem decisão de política previdenciária e orçamentária, orientada pelo espírito geral de racionalização e equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência própria. - Constatado que o fato gerador da aposentadoria (incapacidade total e permanente) somente veio a ocorrer após a vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019, indubitável a aplicação do regramento do artigo 26 citado alhures, não sendo crível a aplicação de regime jurídico anterior, levando-se em conta o princípio tempus regit actum (art. 5°, inciso XXXVI, da Carta Federativa). - Reconhecimento da improcedência do pedido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5052966-63.2024.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/11/2024, DJEN DATA: 18/11/2024) APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - BENEFÍCIO CONCEDIDO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 - CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 26, § 2º - RENDA MENSAL INICIAL DEVE SER CALCULADA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DIB - "TEMPUS REGIT ACTUM" - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001722-05.2024.4.03.6343, Rel.
Juíza Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, julgado em 18/07/2025, DJEN DATA: 28/07/2025)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 - número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal