PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000681-96.2025.4.03.6333 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ISABEL ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARLUCE DA SILVA BARRETO DE SOUZA - SP485049-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000681-96.2025.4.03.6333 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ISABEL ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARLUCE DA SILVA BARRETO DE SOUZA - SP485049-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega que possui incapacidade laboral, motivo pelo qual postula a reforma do julgado. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000681-96.2025.4.03.6333 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ISABEL ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARLUCE DA SILVA BARRETO DE SOUZA - SP485049-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art.
42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59). Os requisitos dos benefícios são os seguintes: - qualidade de segurado, decorrente do enquadramento da pessoa em alguma das situações fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91, ou em razão de filiação facultativa (art. 13); - cumprimento de período de carência, que, na espécie, é de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses de dispensa (arts. 26 e 151); - incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade (auxílio doença), ou incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (aposentadoria por invalidez).
A incapacidade, em qualquer caso, traduz-se no estado, transitório ou não, de completa inaptidão do segurado para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, decorrente ou não de doença. Portanto, é importante não confundir incapacidade com doença. A presença desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais; - surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, as provas dos autos foram corretamente valoradas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: "Dos autos verifica-se que a parte autora requereu benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 717.080.926-6 na data de 25/10/2024, indeferido em razão da constatação de capacidade laborativa (id. 360531830).
A seu turno, a Declaração de Benefícios que acompanha esta sentença demonstra o recebimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 720.070.314-2, de 28/04/2025 a 27/06/2025. Nestes autos, o laudo pericial elaborado em 16/06/2025 (id. 381792563) atesta que: "A autora é portadora de quadros crônicos, incluindo Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), fibromialgia (CID M79.7), osteoartrose (CID M17), dermatite de contato (CID L23.9), perda auditiva mista bilateral (CID H90.6), hipertensão arterial (CID I10).
Foi submetida a cirurgia para STC em 29/04/2025, com indicação médica de afastamento por 60 dias. Durante esse período, entre maio e junho de 2025, esteve clinicamente incapacitada para atividades laborais habituais, compatível com o pós-operatório da intervenção cirúrgica. Entretanto, na data da perícia (16/06/2025), encontra-se em fase final de recuperação, com cicatriz cirúrgica consolidada e sem sinais de inflamação ou limitação funcional significativa.
O exame físico não evidenciou impedimentos objetivos à atividade laborativa. As demais patologias crônicas não demonstram, no momento, repercussão clínica com gravidade ou limitação suficiente para caracterizar incapacidade laborativa total ou parcial. Portanto, não apresenta incapacidade laborativa no momento da avaliação. Dessa forma, concluo que houve incapacidade laborativa total e temporária no período estimado entre 29/04/2025 e 29/06/2025, correspondente à recuperação pós-operatória" (grifos no original).
Do cotejo entre o período de recebimento do benefício por incapacidade NB 720.070.314-2 (de 28/04/2025 a 27/06/2025) e o período de incapacidade da autora fixado no laudo pericial (de 29/04/2025 a 29/06/2025), verifica-se que não faz jus a quaisquer valores a título de benefício por incapacidade, na medida em que o INSS já procedeu ao pagamento ao longo do período de incapacidade, a teor do laudo médico pericial.
Veja-se que o laudo médico pericial fixou a data de cessação da incapacidade em 29/06/2025, baseado no período de 60 (sessenta) dias indicado como suficiente à recuperação de seu quadro de saúde. Contudo, o INSS procedeu ao exame médico pericial em data anterior, por meio do qual aferiu empiricamente a reaquisição da capacidade laborativa, razão pela qual não há falam em pagamento de benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 27/06/2025 a 29/06/2025.
Trata-se, pois, de caso de improcedência.". Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se "a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada" (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Com efeito, laudo pericial aponta que a autora apresenta síndrome do túnel do carpo, fibromialgia, osteoartrose, dermatite de contato, perda auditiva mista bilateral e hipertensão arterial sistêmica, mas que no momento não apresenta incapacidade. "Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir" (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Por fim, o perito afirmou que a autora esteve incapacitada por 60 dias, a partir da cirurgia de túnel do carpo, realizada em 29/04/2025.
Ocorre que a autora percebeu auxílio-doença no período de 28/04/2025 a 27/06/2025 (Id 341553603), razão pela qual não lhe é devida qualquer prestação a título de benefício por incapacidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto.
EMENTA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE ATUAL NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. INCAPACIDADE PRETÉRITA. BENEFÍCIO PERCEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA NO MESMO PERÍODO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Relator do Acórdão