Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AINARA MARIA BASOA DE OLIVEIRA
- Advogado
- JEAN ALVIMAR DA SILVA GALDINO (OAB 165527/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000682-02.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: AINARA MARIA BASOA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: JEAN ALVIMAR DA SILVA GALDINO - MG165527 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por AINARA MARIA BASOA DE OLIVEIRA - CPF: 238.***.***-64 contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS/SP, com vistas à concessão da segurança a fim de determinar à autoridade impetrada a apreciação de requerimento administrativo.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Deferida a justiça gratuita e postergada a apreciação do pedido liminar para após a apresentação das informações pela parte Impetrada (id 365830041). Informações apresentadas pela autoridade coatora, informando que ocorreu a análise do requerimento administrativo, com a concessão do benefício à impetrante (ID 366578229).
O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse (ID 371259300). Assim, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. O mandado de segurança é meio adequado para garantir direito líquido e certo do impetrante quando se vislumbra ato ilegal ou abusivo (art. 5.º, inc. LXIX, Constituição da República), pois tem por escopo invalidar atos de autoridade ou suprimir efeitos de omissões administrativas que lesionem direito individual ou coletivo. Das informações prestadas pela autoridade impetrada, constata-se que foi dado andamento ao processo administrativo e o pedido foi finalizado; com a concessão do benefício, inclusive.
Desse modo, o presente mandado de segurança perdeu seu objeto, pois a tutela jurisdicional tornou-se desnecessária. A perda superveniente do interesse de agir em sede de mandado de segurança deve conduzir, segundo a legislação de regência, à denegação da segurança.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no , da , pelo motivo previsto no 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei, observando-se a gratuidade de justiça concedida à impetrante. Incabível a condenação em honorários advocatícios na forma dos verbetes sumular 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário.
