Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- OFC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA
- Advogado
- ADRIANA LUCENA ZOIA DE CAMARGO (OAB 157111/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000682-03.2019.4.03.6136 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OFC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA, O.F.C. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA - MASSA FALIDA REPRESENTANTE: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA - SP157111, D E C I S Ã O ID 245704639: trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela sociedade executada, onde alega, em síntese, a falta de interesse de agir da exequente e serem indevidos juros após a decretação da quebra, de acordo com o disposto na
L. 11.101/05. Manifestação da exequente no ID 293213456, refutando as alegações feitas e requerendo a suspensão da execução até o encerramento da falência.
Decido. A existência do interesse de agir da exequente no ajuizamento da execução fiscal, quando há processo de falência da devedora em trâmite, é questão já decidida em sede repetitiva pelo STJ (Tese nº 1092), não havendo necessidade de maiores fundamentações a respeito, conforme ementa abaixo transcrita (grifei): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020.
2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema.
3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".
4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da , do do CTN e do da revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.
