PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000682-03.2024.4.03.6144 AUTOR: ANA PAULA ELIANE GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO GABRIEL GONCALVES - SP450089 REU: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO ADVOGADO do(a) REU: MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA - SP186947 AMICUS CURIAE: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
ID 590313938: Apresente(m) o(s) recorrido(s), em 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, nos termos do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Caso sejam suscitadas as questões mencionadas no §1º do artigo 1.009, intime-se o recorrente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, consoante o disposto no §2º do mesmo artigo. Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens de estilo.
Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000682-03.2024.4.03.6144 AUTOR: ANA PAULA ELIANE GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO GABRIEL GONCALVES - SP450089 REU: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO ADVOGADO do(a) REU: MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA - SP186947 AMICUS CURIAE: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Deixo de realizar a admissibilidade do(s) recurso(s), conforme artigo 1.010, §3º, pois tal análise é exclusiva do Tribunal "ad quem". Da mesma forma, compete ao Tribunal a definição dos efeitos do recurso (artigo 1.012, §3º, CPC). Apresente(m) o(s) recorrido(s), em 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, nos termos do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Caso sejam suscitadas as questões mencionadas no §1º do artigo 1.009, intime-se o recorrente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, consoante o disposto no §2º do mesmo artigo.
Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens de estilo. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000682-03.2024.4.03.6144 AUTOR: ANA PAULA ELIANE GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO GABRIEL GONCALVES - SP450089 REU: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO ADVOGADO do(a) REU: MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA - SP186947 AMICUS CURIAE: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Deixo de realizar a admissibilidade do(s) recurso(s), conforme artigo 1.010, §3º, pois tal análise é exclusiva do Tribunal "ad quem". Da mesma forma, compete ao Tribunal a definição dos efeitos do recurso (artigo 1.012, §3º, CPC). Apresente(m) o(s) recorrido(s), em 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, nos termos do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Caso sejam suscitadas as questões mencionadas no §1º do artigo 1.009, intime-se o recorrente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, consoante o disposto no §2º do mesmo artigo.
Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens de estilo. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO
Advogados
MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 186947/SP), JOAO PAULO GABRIEL GONCALVES (OAB 450089/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000682-03.2024.4.03.6144 AUTOR: ANA PAULA ELIANE GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO GABRIEL GONCALVES - SP450089 REU: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO ADVOGADO do(a) REU: MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA - SP186947 AMICUS CURIAE: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração (ID 569432841) opostos por FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO em razão do provimento jurisdicional de ID 557430779. Sustenta a embargante haver contradição no julgado, ao argumento de que "condenou a embargante ao pagamento de danos morais pela eventual mora na emissão do diploma, desconsiderando que o curso somente poderia ter sido considerado como concluído com a entrega do certificado do curso de extensão com carga horária de 70 h celebrado com outra instituição de ensino".
Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas lhes nego provimento. A parte embargante procura, na verdade, alterar a sentença, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para alcançar tal desiderato deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração. A jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não servem para instaurar nova discussão sobre pontos controvertidos já pacificados.
Nesse sentido, confira-se nota de Theotônio Negrão ao artigo 535 do Código de Processo Civil revogado, mas que segue inteiramente aplicável: "(...) São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelos julgados (RTJ 164/793)" (Negrão Theotônio in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 1999, 30ª ed.).
Leitura do provimento jurisdicional embargado não revela a existência de contradição ou obscuridade, intrínsecas ao seu texto. Também não verifico erro material ou omissão. Os embargos são limítrofes para a imposição de sanção processual. Nesse sentido, constou na sentença embargada: “Do que constam dos autos, vê-se que as partes firmaram 'Contrato de Prestação de Serviços Educacionais', referente à 'Segunda Licenciatura/Formação Pedagógica para Bacharéis' (ID 316916015, fls. 32/36).
O curso escolhido foi 'Letras - Português/Inglês 2ª Licenciatura 1200h'. Segundo a declaração de matrícula (ID 316916015, fl. 37), a carga horário total é de 1.200 horas, sendo o curso composto por três módulos e duração mínima de 6 meses, com início em 24/05/2022 e data máxima de conclusão em 24/11/2023. Por sua vez, de acordo com a mensagem eletrônica enviada pela requerida em 13/12/2022 (ID 316916015, fl. 64), a parte autora teve o 'TCC Artigo' aprovado, ficando pendentes somente os 'cursos de extensão'.
De acordo com as mensagens de ID 316916015, fl. 72/87, e ID 316917339, fls. 01/21, datadas de 15/12/2022 a 31/08/2023, a parte autora tentou, por diversas vezes, obter o certificado dos 'cursos de extensão', apesar de ter finalizado esses cursos em novembro de 2022. Também consta nos autos mensagem eletrônica na qual o preposto da requerida afirma, em 16/12/2022, que os certificados dos cursos de extensão estarão prontos no prazo de 20 a 30 dias (ID 316917339, fl. 29).
No entanto, em 14/06/2023, o preposto da requerida reconheceu que a única pendência para o início do processo da expedição do diploma é a emissão dos certificados dos cursos de extensão (ID 316917339, fls. 11/12). Ele também reconheceu, em agosto de 2023, que 'estávamos com um problema em relação ao processo de expedição dos certificados, dos cursos de segunda licenciatura e por isso precisamos fazer a trova da equipe e reformular alguns processos' (ID 316917339, fl. 20).
Referidos certificados constam no ID 316917339, fls. 88/91, com data de emissão em julho de 2023. Por outro lado, em sua contestação, a parte requerida alega que 'a aluna não se submeteu a todas as atividades que integram a grade curricular na data em que alegava ter concluído o curso'. Entretanto, de acordo com a prova dos autos, a parte autora concluiu todas as atividades em novembro de 2022 e, por negligência e falha na prestação do serviço por parte da requerida, somente obteve os certificados dos 'cursos de extensão' em julho de 2023, o que atrasou a conclusão de sua 'segunda licenciatura'”.
Conforme bem se sabe, "(...) A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões (...)" (STJ - EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ - 3ª Turma - Relator: Ministro Moura Ribeiro - Publicado no DJe de 04/08/2017).
Diante do exposto, conheço do recurso, e, quanto ao mérito, rejeito a pretensão nele veiculada. Prossiga o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA ELIANE GONCALVES
Advogados
MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 186947/SP), JOAO PAULO GABRIEL GONCALVES (OAB 450089/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000682-03.2024.4.03.6144 AUTOR: ANA PAULA ELIANE GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO GABRIEL GONCALVES - SP450089 REU: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO ADVOGADO do(a) REU: MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA - SP186947 AMICUS CURIAE: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ANA PAULA ELIANE GONCALVES em face de FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO, inicialmente ajuizada no Juízo da Comarca de Barueri/SP. Alega a parte autora, em resumo: “A autora, professora de educação básica I, com o propósito de ampliar suas perspectivas profissionais e obter a capacidade de ministrar aulas para turmas de ensino fundamental "II" e ensino médio, buscou estabelecimentos de ensino superior com a finalidade de completar uma segunda graduação e realizar estudos de pós-graduação.
Desta forma, por indicação, procurou a Requerida para contratar seus serviços. (...) Desse modo, contratou a segunda graduação em Letras - Português/Inglês, com carga horária de 1200h com a RÉ, sendo ajustado o pagamento pelo curso em 12 prestações de R$189,00, sendo a primeira parcela com vencimento em 10/07/2022 e a última em 10/06/2023. (...) Desta forma, iniciou seus estudos em 24 de maio de 2022, sendo necessário para obtenção do certificado de conclusão, além de obter as notas mínimas na grade regular, também era necessário a entrega do TCC, estágio obrigatório e as horas complementares, que a autora obteve com a realização de cursos de extensão oferecidos diretamente na plataforma da empresa RÉ.
Destarte, após obter a aprovação de todas as matérias da grade curricular, obteve a aprovação do TCC em 13 de dezembro de 2022 (doc. anexo), entrega do estágio, restando apenas os cursos de extensão. Ressalta-se que, a Autora enquanto realizava as demais matérias, já requereu o acesso aos cursos de extensão, sendo liberados na plataforma da empresa ré em outubro de 2022. Os cursos de extensão foram concluídos pela autora em 10 de novembro de 2022, sendo então comunicada a ré, por e-mail, da conclusão dos cursos de extensão, em 11 de novembro de 2022. (...) Salienta-se que foram dezenas de e-mails que a Autora encaminhou à RÉ para que liberassem o certificado dos cursos de extensão e, com isso, obtivesse o seu certificado e histórico escolar de sua segunda graduação. (...) Mesmo com diversos pedidos, a Autora não foi atendida.
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO
Advogados
MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 186947/SP), JOAO PAULO GABRIEL GONCALVES (OAB 450089/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000682-03.2024.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: ANA PAULA ELIANE GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO GABRIEL GONCALVES - SP450089 REU: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO Advogado do(a) REU: MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA - SP186947 D E C I S Ã O Habilitação da União Federal como amicus curiae Admito a habilitação pretendida, com fundamento no artigo 138 do Código de Processo Civil e nos princípios do processo civil democrático e cooperativo (art. 6º do CPC).
DÊ-se vista às partes acerca da manifestação da União Federal de ID 334766157 e para que tenham ciência do teor deste provimento. Prazo comum: 15 dias. Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de julgamento do feito. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO
Advogados
MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 186947/SP), JOAO PAULO GABRIEL GONCALVES (OAB 450089/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000682-03.2024.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: ANA PAULA ELIANE GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO GABRIEL GONCALVES - SP450089 REU: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO Advogado do(a) REU: MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA - SP186947 D E C I S Ã O
1 – Redistribuição, competência jurisdicional e intimação da União Federal Primeiramente, dê-se vista às partes acerca da redistribuição da demanda a este Juízo. Assumo a presidência do feito, considerando este Juízo competente para processamento e julgamento. A competência jurisdicional deste Juízo advém da diretriz estabelecida pelo STF no Tema 1.154 de Repercussão Geral e da cláusula de eleição de foro (cláusula n.
25) constante do “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS SEGUNDA LICENCIATURA/FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA BACHARÉIS) E OUTRAS AVENÇAS” firmado entre as partes (ID 316916015, f. 36). Com efeito, a diretriz estabelecida pelo STF no Tema 1.154 de Repercussão Geral torna desnecessária a presença da União Federal na qualidade de litisconsorte passivo em demanda da natureza posta nos autos (expedição ou validade de diploma de nível superior).
Basta que a demanda seja dirigida em face de instituição particular de nível superior, integrante do serviço federal de ensino na qualidade de delegatária de serviço público federal, conforme artigo 16, II, da Lei 9.394/96. Evolução do entendimento deste Juízo. Cientifique-se a União Federal para eventual participação como terceiro na qualidade de assistente simples, concedendo-lhe prazo de 15 dias para eventual manifestação.
Havendo manifestação positiva da União Federal, cientifiquem-se os integrantes dos polos processuais na forma do artigo 120, parágrafo único, do CPC. Em seguida, conclusos.
2 – Convalidação dos atos praticados na Justiça Estadual. Assento que a demanda foi apresentada em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO, FIEO, que apresentou contestação nos autos (ID 316917339, fls. 99 e seguintes). Mantenho os termos da decisão (ID 316917339, fls. 46/47) que deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência requeridos pela parte demandante.
3 - Pedido de inversão do ônus probatório Considerada a natureza da lide, não observo a configuração de hipossuficiência justificante, não há previsão legal específica para se proceder à inversão, nem se trata de situação que imponha dificuldade especial à parte autora para a obtenção de prova relativa aos fatos constitutivos do direito alegado em Juízo. Aplicação do artigo 373, § 1º, do CPC. Anoto, ainda, que mesmo nas relações de consumo não é impositiva a inversão do ônus probatório, conforme clara dicção do artigo 6º, VIII, do CDC, in verbis: "(...) quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;".
Não colho das alegações da parte autora verossimilhança que permita a inversão do ônus probatório nessa fase de cognição. Indefiro, portanto, o pedido de inversão do ônus probatório. A partilha do ônus probatório ocorrerá nos ditames ordinários estabelecidos pelo CPC (incisos I e II do artigo 373 do CPC).
4 - Providências em prosseguimento Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos para eventual avaliação de manifestação da assistente, bem como verificação da possibilidade de julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, I, do CPC. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Salienta-se que a autora é professora temporária na prefeitura de Embu das Artes, contratada pela Lei municipal nº 3.007 de 22 de maio de 2018 (doc. anexo). A autora é contratada pela prefeitura de Embu, como temporária, percebendo a remuneração de R$23,44 hora/aula, já tendo sido comunicada extraoficialmente que seu contrato será encerrado em dezembro de 2023, uma vez que o processo seletivo tinha validade de um ano, podendo ser prorrogado por igual período, e os contratados só exercerão as atividades durante este período.
Desta forma, no ano de 2023, a autora prestou diversos concursos, para que pudesse se manter empregada. Todavia, a Autora não pode participar de alguns concursos e processos seletivos na cidade de Itapecerica da Serra e no estado de São Paulo, pois, ainda não havia sido fornecido o Certificado de Conclusão da segunda graduação, obrigatório para participar os processos para os cargos de professor de educação básica “II” e ensino médio, inclusive, a Autora relatou o fato ao gestor Leandro Teixeira. (...) Não obstante, a Autora foi convocada para os concursos de professora, via diário oficial para atuar nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental II e Médio– EMEFs da Prefeitura da cidade de São Paulo, como professora.
A publicação ocorreu dia 11 de setembro de 2023, convocando os aprovados a se apresentarem dia 19 de setembro de 2023, perante à DRE CAMPO LIMPO –, situada na Avenida João Dias,3763 – Jardim Santo Antônio, São Paulo - SP, 05841-160. No dia da apresentação, dentre outros documentos, deverá apresentar o candidato “Diploma e Histórico Escolar. A documentação apresentada pelo candidato a eventual contratação deve atender a Portaria MEC/GM N.º 1095, de 25 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União-DOU de 26/10/2018.”, a entrega do documento é OBRIGATÓRIA.
Assim, com medo de perder mais uma oportunidade, entrou em contato com a Requerida, sendo novamente ignorada. O salário perante a municipalidade é quase o dobro do recebido pelo atual emprego da autora, além do fato de ter garantido 24 meses de contrato, contra os três meses restante do contrato atual da autora. Assim, após praticamente 10 meses requerendo seu certificado, diploma e histórico escolar, diante da clara possibilidade de perder oportunidade de ter um emprego melhor, socorre-se ao judiciário”.
A parte autora requer, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova: “4) A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, expedindo-se ofício nos autos para que a Requerida entregue Diploma, Certificado e Histórico Escolar no nome da Autora, referente ao curso de graduação em Letras - Português/Inglês, com carga horária de 1200h;
5) Caso os documentos não sejam entregues até o dia 18 de setembro de 2023, requer a condenação da Requerida em danos Materiais, referentes à perda de uma chance, no valor de R$ 104.100,00, correspondente ao salário mensal de R$ 4.337,50 (R$ 3.018,20 acrescida de R$ 769,30 a título de Abono Complementar e R$550,00 pela gratificação de difícil acesso) multiplicado por 24 meses (considerando apenas a carga mínima;
6) A condenação da Requerida em danos morais, em valor sugerido de R$20.000,00, podendo o magistrado, se entender pertinente, condenar em valor superior”. Com a inicial, vieram documentos. No despacho de ID 316917339, fls. 46/47, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 316917339, fls. 49/52) foram rejeitados (ID 316917339, fls. 95/96).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 316917339, fls. 99/107). Em sede preliminar, suscitou preliminar de incompetência. No mérito, afirmou que “a requerente NÃO se matriculou em um curso de graduação ou de pós graduação em letras e SIM em um curso de segunda licenciatura, o qual é direcionado para alunos já graduados não licenciados, ou seja, para portadores de diploma de nível superior que buscam tão somente a habilitação para atuação no magistério”.
Sustentou que “o curso não veio a ser concluído pela requerente, ante a negativa de atendimento as atividades que integram a grade curricular do curso, tal como certificado às fls. 64, não havendo que se falar na deficiência na prestação de serviços”. Defendeu que “Com base nos termos do citado instrumento particular de fls. 32/36, essa requerida se encontra vinculada a requerente de forma única e exclusiva pela prestação dos serviços educacionais relacionados a disponibilização do curso de segunda licenciatura em letras”.
Argumentou que não houve danos materiais ou morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ID 316917339, fls. 167/179). Na decisão de ID 316917339, fls. 184/1187, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. Os autos foram redistribuídos a este Juízo. Foi proferida a decisão de ID 334309398.
Este Juízo determinou a cientificação da UNIÃO FEDERAL para eventual participação como terceiro na qualidade de assistente simples e convalidou os atos praticados na Justiça Estadual, inclusive a decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido. Manifestação da UNIÃO FEDERAL (ID 334766157). Decisão que admitiu a participação da UNIÃO FEDERAL como amicus curiae (ID 375491674).
Intimadas sobre a possibilidade de julgamento antecipado do feito, as partes não se manifestaram. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. É caso de julgamento da lide, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. A parte autora aduz na inicial, em síntese, que cumpriu os requisitos legais para conclusão do curso de graduação em letras, mas que, por desídia da parte adversa, o certificado de conclusão não lhe foi fornecido.
Afirma que a parte adversa identificou que para a expedição do certificado a autora precisaria cursar disciplina de extensão no importe de 70 horas, ocorre que já tinha comprovado ter cumprido tal encargo e, mesmo assim, tem se configurado a mora injustificada da contraparte em fornecer-lhe o documento comprobatório da conclusão do curso. Em arremate, a parte autora refere que está na iminência de sofrer prejuízo considerável pela perda de cargo no serviço público, haja vista ter sido aprovada em concurso e, convocada para comprovação da qualificação técnica necessária ao exercício do cargo, por culpa da ré, não possui até o momento, o documento comprobatório para tanto.
Reforça a autora que essa circunstância constitui impedimento para o exercício da função de professora. Do que constam dos autos, vê-se que as partes firmaram “Contrato de Prestação de Serviços Educacionais”, referente à “Segunda Licenciatura/Formação Pedagógica para Bacharéis” (ID 316916015, fls. 32/36). O curso escolhido foi “Letras - Português/Inglês 2ª Licenciatura 1200h”. Segundo a declaração de matrícula (ID 316916015, fl. 37), a carga horário total é de 1.200 horas, sendo o curso composto por três módulos e duração mínima de 6 meses, com início em 24/05/2022 e data máxima de conclusão em 24/11/2023.
Por sua vez, de acordo com a mensagem eletrônica enviada pela requerida em 13/12/2022 (ID 316916015, fl. 64), a parte autora teve o “TCC Artigo” aprovado, ficando pendentes somente os “cursos de extensão”. De acordo com as mensagens de ID 316916015, fl. 72/87, e ID 316917339, fls. 01/21, datadas de 15/12/2022 a 31/08/2023, a parte autora tentou, por diversas vezes, obter o certificado dos “cursos de extensão”, apesar de ter finalizado esses cursos em novembro de 2022.
Também consta nos autos mensagem eletrônica na qual o preposto da requerida afirma, em 16/12/2022, que os certificados dos cursos de extensão estarão prontos no prazo de 20 a 30 dias (ID 316917339, fl. 29). No entanto, em 14/06/2023, o preposto da requerida reconheceu que a única pendência para o início do processo da expedição do diploma é a emissão dos certificados dos cursos de extensão (ID 316917339, fls. 11/12).
Ele também reconheceu, em agosto de 2023, que “estávamos com um problema em relação ao processo de expedição dos certificados, dos cursos de segunda licenciatura e por isso precisamos fazer a trova da equipe e reformular alguns processos” (ID 316917339, fl. 20). Referidos certificados constam no ID 316917339, fls. 88/91, com data de emissão em julho de 2023. Por outro lado, em sua contestação, a parte requerida alega que “a aluna não se submeteu a todas as atividades que integram a grade curricular na data em que alegava ter concluído o curso”.
Entretanto, de acordo com a prova dos autos, a parte autora concluiu todas as atividades em novembro de 2022 e, por negligência e falha na prestação do serviço por parte da requerida, somente obteve os certificados dos “cursos de extensão” em julho de 2023, o que atrasou a conclusão de sua “segunda licenciatura”. Assim sendo, concluo que a parte autora faz jus à expedição e ao registro do seu diploma referente à “Segunda Licenciatura/Formação Pedagógica para Bacharéis” - “Letras - Português/Inglês 2ª Licenciatura 1200h”. indenização por danos morais Para o caso dos autos entendo que a pretensão compensatória deve ser julgada procedente.
Estão reunidos todos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade da instituição de ensino pelos danos morais experimentados pela parte autora. Em apertada síntese, danos morais são aqueles: “(...) de natureza não-econômica e que ‘se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado (...).
Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões nas esferas interna e valorativa do ser como entidade individualizada (...). De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (‘o da intimidade e da consideração pessoal’), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (‘o da reputação ou da consideração social’) (...) Derivam, portanto, de ‘práticas atentatórias à personalidade humana’ (...) Traduzem-se em ‘um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida’ (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230) capaz de gerar ‘alterações psíquicas’ ou ‘prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral’ do ofendido (STF, RE 116.381-RJ, Bussada, ob. cit., p. 6873) (...)” (grifei). (Theodoro Junior, Humberto.
Dano Moral. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p. 02/03). Observa-se haver entendimento do Superior Tribunal de Justiça que permite, por analogia, concluir que estamos diante de dano moral "in re ipsa" (REsp 631.204/RS - 3ª Turma - Publicado no DJe de 25/11/2008). Evidente que a falha na prestação do serviço prestado pela parte requerida, que resultou em um atraso tempo considerável para expedição do diploma da parte autora, significa abalo moral indenizável.
Indiscutível que a parte autora experimentou abalo interior para além da mera preocupação e aborrecimento. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. ATRASO NA EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por aluna contra sentença que negou pedido de indenização por danos morais, em razão da não expedição e registro do diploma de conclusão do curso de Gestão Financeira e Processos Gerenciais na Faculdade São Bernardo de Tecnologia – SBTEC, apesar da colação de grau realizada em abril de 2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a demora injustificada da instituição de ensino superior na emissão e registro do diploma de conclusão de curso configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação educacional (Portaria MEC n 1.095/2018, arts. 18 e 19, § 1º) impõe às instituições de ensino superior o dever de expedir e encaminhar o diploma para registro em prazos determinados, o que não foi observado no caso concreto.
4. A Constituição da República (arts. 1º, III, e 5º, V e
X) protege a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, fundamentos da reparação por dano moral.
5. O Código Civil (arts. 186, 927 e 944) estabelece que a omissão culposa que cause prejuízo deve ser reparada, sendo a indenização fixada conforme a extensão do dano.
6. O Código de Defesa do Consumidor (art.
14) prevê a responsabilidade objetiva da instituição de ensino por falhas na prestação do serviço educacional.
7. O atraso injustificado na expedição e registro do diploma ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois impede o egresso de usufruir dos efeitos jurídicos e profissionais da graduação, atingindo sua esfera moral e sua inserção no mercado de trabalho.
8. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece o cabimento de indenização por danos morais em casos de demora desarrazoada na entrega de diploma, pela frustração de legítima expectativa e prejuízos concretos à vida profissional do aluno (AgInt no AREsp 1813043/SP, STJ; TRF-3ª Região, ApCiv nº 5004077-16.2022.4.03.6130; TRF-3ª Região, ApCiv nº 5021964-06.2022.4.03.6100).
9. O valor de R$ 15.000,00 mostra-se proporcional e adequado para compensar o dano e cumprir as funções reparadora, preventiva e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A demora injustificada na expedição e registro de diploma de curso superior caracteriza falha na prestação do serviço educacional.
2. O atraso que impede o egresso de usufruir do título acadêmico para fins profissionais ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
3. A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação, atendendo à gravidade da omissão, à relevância do diploma na vida profissional e às funções preventiva e pedagógica da reparação”. (grifei) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003261-89.2022.4.03.6338, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/10/2025, DJEN DATA: 24/10/2025) Passo a quantificar o dano moral.
Embora haja certa divergência nos critérios adotados pela doutrina e a jurisprudência para a definição do “quantum” indenizatório, entendo que esse deve resultar de uma combinação de fatores, mediante cuidadosa ponderação dos valores refletidos na demanda. Os fatores que devem ser levados em conta pelo magistrado são os seguintes: a-) Extensão e a intensidade do dano moral; b-) Não geração de enriquecimento ilícito por força da indenização; c-) Punição da parte causadora do dano, capaz de dissuadir futuros comportamentos ilícitos; d-) O comportamento da vítima, antes do evento lesivo.
Consideradas então tais realidades, com razoabilidade e prudência, tenho como medida de rigor fixar o montante do dano moral a ser indenizado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). indenização por danos materiais É sabido que na teoria pela perda de uma chance deve-se afastar qualquer expectativa incerta, ou cuja probabilidade de concretização seja remota, devendo ser consideradas apenas as chances referentes a algo que seguramente iria acontecer.
No caso, conforme previsto na cláusula 12 do Comunicado n° 501, de 17/04/2023, “o cadastro e a classificação de que trata o presente comunicado não assegura a sua contratação” (ID 316917339, fls. 158/163). Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente houve perda de uma chance, pois não provou que atendia a todos os demais requisitos exigidos no Comunicado n° 167, de 06/09/2023 (ID 316917339, fls. 31/39).
Dessa forma, ausente prova da certeza de que a parte autora iria conseguir ser contratada como professora, e gerar renda futura, o pedido não procede. Em abono dessa linha de entendimento: “CURSO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO E ENTREGA DO DIPLOMA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MÉTODO BIFÁSICO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MAJORAÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. PERDA DE UMA CHANCE. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Com relação ao pedido de imposição de multa por descumprimento da liminar, na quantia de 17 dias/multa, não ataca especificamente os pontos da sentença, tentando, ao contrário, combater a decisão saneadora que indeferiu o pedido da multa postulada. Tratando-se de decisão interlocutória e devidamente intimada para se manifestar a respeito, nos termos do art. 357, §1º, CPC, a parte autora permaneceu inerte, o que ensejou a preclusão do direito invocado nos autos.
O recurso não merece ser conhecido neste ponto específico, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
2. O dano moral é aquele resultante da conduta anormal do ofensor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima.
3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos
4. Na primeira fase do método deve ser analisado o interesse jurídico lesado comparada a um grupo de precedentes. JÁ na segunda fase, deve ser verificada a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais no caso em comento, com casos similares já apreciados neste Tribunal, a fim de prestigiar a equidade na fixação do quantum indenizatório.
5. Quanto ao interesse jurídico, resta inconteste, eis que a parte autora somente participou da colação de grau por força de tutela deferida judicialmente, além de a expedição de seu diploma ter sido expedido mais de seis meses após a data limite para tanto.
6. Justa a indenização na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais são suficientes para cumprir a função da indenização, que é punir o infrator, ressarcir ou compensar o dano moral sofrido e inibir a reiteração da conduta lesiva pela instituição de ensino. Precedentes.
7. Os lucros cessantes dizem respeito à frustração da expectativa de ganho, ou seja, referem-se aos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, isto é, ao acréscimo patrimonial frustrado. Eles pressupõem que o lesado tinha no momento da lesão a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a um ganho. No caso em tela, não prospera a tese recursal, uma vez que a alegação de lucros cessantes não está acompanhada de provas concretas relativas ao prejuízo, não passando de mera conjectura.
8. Somente se caracteriza a perda de uma chance quando havia real probabilidade de concretização de determinado fato, perdido em razão de ato imputado a terceiro e, portanto, passível de indenização. A possibilidade de participação em concurso público não possui como desdobramento lógico a efetiva aprovação e a subsequente nomeação, já que a aprovação não seria resultado certo. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente houve perda de uma chance, de forma que tal pedido não deve ser acolhido.
9. Da análise dos pedidos iniciais, não há como afastar a sucumbência recíproca relação à parte autora, tendo em vista a sentença de parcial procedência.
10. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. Suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
11. Negado provimento à apelação. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo”. (grifei) (TRF4, AC 5007635-17.2023.4.04.7202, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 08/10/2025).
DISPOSITIVO
Diante do acima exposto, procedo ao julgamento da seguinte forma: a-) Resolvo as questões prévias, conforme fundamentação supra; b-) Acolho em parte os pedidos ajuizados por ANA PAULA ELIANE GONCALVES em face da FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO, resolvendo-se o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO na obrigação de fazer consistente na expedição e no registro do diploma da parte autora, referente à “Segunda Licenciatura/Formação Pedagógica para Bacharéis” - “Letras - Português/Inglês 2ª Licenciatura 1200h”, no prazo de 30 dias, bem como na obrigação de indenizar o dano moral sofrido pela parte autora, fixado no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobre o montante devido incidirão correção monetária e juros moratórios segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a versão que estiver em vigor na data da apresentação da conta de liquidação, nos termos seguintes: juros de mora a partir da data de citação e atualização monetária a partir da data do arbitramento (art. 405 do Código Civil e Súmulas nº. 362 do STJ). Considerada a medida de causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, ora fixados em 10% do valor atualizado do pedido de dano material, observadas as disposições da gratuidade de Justiça.
Condeno a requerida a pagar honorários advocatícios à parte autora, no valor de 10% do valor atualizado da condenação. Custas devidas pelas partes, observados o princípio da causalidade e a lógica acima exposta e as disposições da gratuidade de Justiça. Reexame necessário dispensado. Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto