PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000682-04.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: EDNA RAMOS NOGUEIRA BITTENCOURT Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PEDROLA DELEO - SP326796 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade de negócio jurídico fraudulento e a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de danos materiais e compensação por dano moral pelo fato de ter sido vítima de fraude praticada por meio de telefone, no qual o seu interlocutor identificou-se como sendo o funcionário da Caixa Econômica Federal – CEF, ora ré. Afirma prejuízo de R$ 9.215,14 (nove mil duzentos e quinze reais e quatorze centavos) e pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A questão de mérito refere-se ao nexo causal entre a atuação da CEF e o dano sofrido pela autora, o que é patente no caso concreto na medida em que a fraude foi realizada de forma a burlar os sistemas de segurança daquela instituição financeira por pessoa que se passou por seu funcionário. Nesse sentido, o enunciado 479 da súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Merece relevo o fato de os débitos não reconhecidos pela autora serem dissonantes do perfil de suas movimentações financeiras naquela ocasião (Id 141131411), e, não tendo a CEF produzido prova “de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II do Código de Processo Civil), pode-se concluir que houve falha na prestação do serviço. O dano material provado nos autos corresponde a R$ 9.215,14 (nove mil duzentos e quinze reais e quatorze centavos) referente à transação bancária da conta corrente da autora (Id 141131411) e o desconto efetuado em seu benefício previdenciário (Id 141131413).
No que tange ao dano moral, razão também assiste à autora, haja vista que o desfalque em suas economias sem o esperado respaldo da CEF influenciou substancialmente no abalo psicológico por ele experimentado, que suplantou o mero aborrecimento para configurar profundo desgaste emocional. No entanto, considerando a razoabilidade entre o dano e o valor, arbitro o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensá-lo pela aflição sofrida sem que isso importe seu enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, sem descurar da finalidade pedagógica dirigida à parte contrária.
Julgo procedente o pedido para declarar nulo o contrato de empréstimo nº 24.0292.110.0029759/43 e condenar a Caixa Econômica Federal a indenizar a parte autora no valor de R$ 9.215,14 (nove mil duzentos e quinze reais e quatorze centavos), bem como compensá-la pelo dano moral mediante o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.