PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara com JEF Adjunto de Três Lagoas-MS 5000682-20.2024.4.03.6203
AUTOR: ADAO JOSE ALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TIM CELULAR S.A. 28/01/2025 14:40
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação, em face da Caixa Econômica Federal – CEF visando obter declaração de inexistência de debito c.c indenização por danos morais. Juntou documentos. No âmbito dos Juizados Especiais os processos são orientados pelos os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95). Nessa linha principiológica, depreende-se que o rito processual abreviado e concentrado visa à célere conclusão da fase instrutória, sobretudo nas demandas em que não há necessidade de realização de audiência de instrução, com vistas ao impulso do processo para o julgamento de mérito.
Por outro lado, o novo Código de Processo Civil impõe a observância do contraditório prévio nas decisões contrárias a uma das partes (art. 9º e 10), a despeito de ressalvar a aplicação desse regramento quanto às tutelas provisórias de urgência e a algumas hipóteses de tutela da evidência. Entretanto, o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionado à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária nesta fase preambular do processo.
À vista desse contexto processual, observada a necessidade do prévio contraditório antes do exame da pretensão liminar deduzida, por ora, INDEFIRO o pleito de tutela provisória, sem prejuízo de sua reapreciação após a contestação ou por ocasião da sentença. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 28/01/2025 14:40 a ser realizada por meios eletrônicos cujo link será disponibilizado posteriormente pela Central de Conciliação.
Restando infrutífera a conciliação, eventual resposta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência injustificada da parte autora à audiência implicará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, Lei 9.099/95) Cite-se a CEF e intimem-se as partes para comparecer à audiência, sendo facultado, a qualquer tempo, a formulação de proposta de acordo. Se não houver requerimento de produção de outras provas, promova-se conclusão para sentença.
Remetam-se os autos a Central de Conciliação. Intimem-se.