Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000682-23.2025.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: HOSPITAL SILOE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, MOISES FIDEL FLORES MAMANI D E S P A C H O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face dos réus: HOSPITAL SILOE SERV MEDICOS e MOISES FIDEL FLORES MAMANI.
Preliminarmente, intime-se a CEF para que comprove o recolhimento das custas judiciais, de acordo com o artigo 1º, da Resolução PRES n.º 373 de 10/09/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, determino: Citem-se os executados nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, quantia que reduzo à metade em caso de pronto pagamento, o que faço com fundamento no disposto no artigo 827, caput e § 1º, do CPC.
Na hipótese de oposição de embargos à execução, tornem os respectivos autos conclusos para deliberação. Por outro lado, na hipótese de decurso do prazo após a citação sem oposição de embargos, intime-se a parte Exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo localizados os executados e havendo eventual pedido de pesquisas nos sistemas WEBSERVICE, SISBAJUD, e SERASAJUD, defiro sua realização pela serventia para localização de novos endereços.
Após, dê-se vista à exequente para manifestar-se das pesquisas no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo endereços ainda não diligenciados e havendo requerimento do exequente, expeça-se o necessário para citação pelos meios pertinentes. Restando negativas estas diligências, dê-se vista à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, concretamente, em termos de prosseguimento do feito. Caso a autora fique silente, tornem conclusos para extinção do processo por indeferimento da inicial.
Requerida a citação por edital, desde já, fica deferida, nos termos do artigo 256, II e § 3º, do CPC, com prazo assinalado de 20 (vinte) dias, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Após, nos termos do , do mencionado diploma processual civil. Decorrido o prazo da citação por edital sem manifestação, a Defensoria Pública da União, nos termos do , segunda parte, do CPC, dando-se vista para sua ciência e eventual manifestação.
