AIESKA CARDOSO FONSECA (OAB 10902/MS), AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI (OAB 28111/MS), SINVAL NUNES DE PAULA (OAB 20665/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000682-29.2024.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: HENRIQUE CARDOSO LIMA, FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI ADVOGADO do(a) REU: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902 ADVOGADO do(a) REU: SINVAL NUNES DE PAULA - MS20665 ADVOGADO do(a) REU: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 2024.0118676-DPF/NVI/MS, oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000682-29.2024.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de (ID. 354770307): FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI, brasileiro, estado civil ignorado, nascido em 18/06/2006, filho de Rosa Rodrigues da Silva Pechibliski e Élcio Pechibliski, portador do RG nº 075.***.***-80 SSP/SC e inscrito no CPF sob nº 075.***.***-80, com endereço na Rua dos Imigrantes, nº 350, no município de Jaraguá do Sul/SC; HENRIQUE CARDOSO LIMA, brasileiro, estado civil ignorado, filho de Aglea Cristina Cardoso Fonseca e Marcio Lima Nunes, portador do RG nº 2416190 SEJSP/MS e inscrito no CPF sob nº 060.***.***-41, com endereço na Rua Napoleão Alves de Oliveira, nº 365, bairro NV, no município de Ponta Porã/MS.
Aos réus, foi imputada a prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 1º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 46, de 28/08/2009, da ANVISA. Narra a denúncia, oferecida em 19/02/2025 (ID. 354770307), que, no dia 10/11/2024, por volta das 10h00, na rodovia MS-295, no município de Iguatemi/MS, os denunciados FELIPE e HENRIQUE, em tese, importaram e mantiveram em depósito ou, de qualquer forma, utilizaram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, 540 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis de procedência estrangeira, cuja importação e comercialização são proibidas em território nacional, nos termos do da Resolução RDC nº 46, de 28/08/2009, da ANVISA.
Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados importaram 150 maços de cigarros estrangeiros das marcas FOX, Palermo e Villa Rica. Segundo a peça acusatória, policiais militares do Departamento de Operações de Fronteira (DOF), durante fiscalização de rotina, decidiram abordar o veículo VW/T-Cross, placas GDJ8F71, conduzido por HENRIQUE, tendo FELIPE como passageiro. No automóvel também se encontravam Aglea Cristina Cardoso Fonseca e a adolescente C.O.C.
Durante a vistoria, os policiais localizaram diversos cigarros eletrônicos ocultos em compartimentos da lataria do veículo, incluindo o interior das portas, o console central, o teto, o porta-malas e ambos os para-choques. A denúncia foi recebida em 22/03/2025 (ID. 358096387). O réu FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI foi regularmente citado (ID. 364593017, p. 37). Em resposta à acusação, por intermédio da defensora dativa nomeada nos autos, requereu a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apreciação da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
No mérito, reservou-se o direito de se manifestar após a instrução processual (ID. 431842358). Por sua vez, a defesa de HENRIQUE CARDOSO LIMA requereu que lhe fosse oportunizada a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ID. 365226632). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal posicionou-se contrariamente ao oferecimento do acordo, por reputá-lo insuficiente para a reprovação e prevenção do delito, requerendo a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para reanálise da matéria (ID. 392425452).
Em razão disso, foi determinada a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para apreciação da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao réu HENRIQUE CARDOSO LIMA (ID. 427282547). Posteriormente, foi determinada nova remessa dos autos à referida Câmara de Coordenação e Revisão, desta vez para apreciação da viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal também ao réu FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI (ID. 432258247).
Por intermédio de defensor dativo nomeado nos autos, HENRIQUE CARDOSO LIMA apresentou resposta à acusação, reservando-se o direito de discutir o mérito após a instrução processual. Na oportunidade, tornou comuns as testemunhas arroladas pela acusação (ID. 545206198). Não sendo constatada a presença de qualquer hipótese de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia e determinado o prosseguimento do feito com o início da instrução processual (ID. 556498702).
Sobreveio manifestação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que concluiu pela inviabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal aos acusados, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal (ID. 575009083). Em audiência de instrução e julgamento (ID. 589035838), foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Alcides Aguilhera Dantas.
Na sequência, foi colhido o depoimento da testemunha Adelcio Tavares de Lima e realizados os interrogatórios dos réus FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI e HENRIQUE CARDOSO LIMA. Na mesma oportunidade, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, foi indeferido o pedido formulado pela defesa de HENRIQUE CARDOSO LIMA para juntada de novos documentos, após manifestação do Ministério Público Federal. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais.
Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art. 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal, ao argumento de que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas (Mídia, ID. 589166406). A defesa de FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da alegada insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (Mídia, ID. 589166406). Por fim, a defesa de HENRIQUE CARDOSO LIMA reiterou o pedido de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, sob o argumento de que o acusado é primário. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da ausência de antecedentes criminais e da confissão espontânea, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (Mídia, ID. 589166406).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Do pedido de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal Inicialmente, em alegações finais, a defesa de HENRIQUE CARDOSO LIMA reiterou o pedido de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. O pleito não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a matéria já foi submetida à apreciação do Ministério Público Federal, que concluiu pela inviabilidade da celebração do acordo. Em observância ao procedimento previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, os autos foram encaminhados à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, a qual igualmente se manifestou pela inviabilidade do benefício (ID. 575009083).
Além disso, a pretensão defensiva revela-se incompatível com o atual estágio processual. A denúncia foi recebida em 22/03/2025 (ID. 358096387), tendo sido regularmente instaurada a ação penal, realizada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Acordo de Não Persecução Penal constitui instituto vocacionado à fase pré-processual da persecução penal, não sendo cabível sua implementação após o recebimento da denúncia.
Nesse sentido: "A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia (...)." (AgRg no REsp 1.970.975/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29/08/2022). Ademais, o Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, competindo ao Ministério Público avaliar, no caso concreto, a presença dos requisitos legais e a suficiência da medida para reprovação e prevenção da infração penal.
Dessa forma, tendo a questão sido regularmente apreciada pelo órgão ministerial e pelo respectivo órgão revisional, bem como considerando o avançado estágio da persecução penal, rejeito o pedido defensivo de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Do Mérito Na exordial acusatória, foi imputada aos réus HENRIQUE CARDOSO LIMA e FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI a prática do delito previsto no art. 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 46, de 28/08/2009.
Transcrevo os dispositivos pertinentes: Código Penal Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; [...] RESOLUÇÃO RDC nº 46/2009 da ANVISA Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo".
Da Materialidade e Autoria A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos elementos constantes dos autos, notadamente: Auto de Prisão em Flagrante (ID. 345164791 – p. 1-35); Termo de Apreensão nº 4732824/2024 (ID. 345164791 – p. 36); Boletim de Ocorrência nº 599/2024 – DOF (ID. 345164791 – p. 8-11); Configurada, portanto, a materialidade delitiva do crime de contrabando, passo à análise da autoria.
A testemunha de acusação ADELCIO TAVARES DE LIMA, policial militar do Departamento de Operações de Fronteira - DOF, relatou perante a Autoridade Policial (ID. 345164791– p. 14)que: "durante fiscalização realizada na rodovia MS-295, em trecho conhecido como “7 Placas”, no município de Iguatemi/MS, foi abordado o veículo VW/T-Cross, conduzido por HENRIQUE CARDOSO LIMA e ocupado por outros três passageiros.
Durante a vistoria, foram localizados produtos de origem estrangeira ocultos em diversos compartimentos do automóvel, tais como portas, console, teto, porta-malas e para-choques. Relatou, ainda, que HENRIQUE assumiu a propriedade das mercadorias e informou ter contado com a ajuda de FELIPE para ocultá-las, prometendo-lhe o pagamento de R$ 800,00 pelo auxílio prestado (ID. 345164791, p. 14)." No mesmo sentido foram as declarações prestadas, na fase inquisitorial, pela testemunha ALCIDES AGUILHERA DANTAS, também integrante do DOF (ID. 345164791, p. 12).
O réu HENRIQUE CARDOSO LIMA, interrogado perante a Autoridade Policial, declarou (ID. 345164794): “[...] QUE confessou a aquisição de cigarros eletrônicos em um estabelecimento comercial no Paraguai pelo valor total de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), montante este de sua propriedade e pago mediante transferência eletrônica via Pix; QUE assumiu ter ocultado a mercadoria na estrutura do veículo, especificamente no teto e no interior das portas, utilizando fita adesiva após a desmontagem dos forros; QUE justificou deter conhecimentos técnicos para tal procedimento em razão de experiência profissional prévia em latoaria, local onde se arruma os carros através da desmontagem, reparação e montagem; QUE garantiu que o réu FELIPE não possuía conhecimento sobre a carga ilícita nem participou da compra; QUE asseverou ser esta a primeira vez que utilizou veículo locado para o transporte de mercadorias dessa natureza; QUE declarou que os produtos seriam comercializados em Jaraguá do Sul pela internet e para conhecidos, servindo como fonte de renda extra; QUE informou gerenciar uma empresa de entregas por motocicletas; QUE esclareceu conhecer o FELIPE há cerca de dois anos e que, embora o mesmo saiba de sua atividade de venda de cigarros, nunca trabalhou ou realizou vendas em seu favor; QUE admitiu inicialmente ter recebido auxílio de terceiros no Paraguai , mas retificou a informação em seguida para sustentar que realizou a ocultação sozinho; QUE afirmou não ter nenhuma lesão, apenas uns cortes no braço no momento de abrir as portas [...].” Por sua vez, em sede policial, o réu FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI declarou (ID. 345164793): “[...] QUE informou residir em Jaraguá do Sul, Santa Catarina; QUE relatou ter partido de sua cidade de residência na última sexta-feira com destino a Ponta Porã visando conhecer a localidade; QUE esclareceu manter relação de amizade com HENRIQUE há alguns anos; QUE afirmou ter conhecimento de que HENRIQUE comercializa cigarros eletrônicos; QUE detalhou ter chegado à fronteira no sábado de madrugada e realizado compras de itens pessoais no Paraguai, tais como copos térmicos, um relógio e gêneros alimentícios; QUE negou a alegação de que receberia a quantia de R$800,00 (oitocentos reais) para auxiliar na ocultação da mercadoria nos compartimentos do veículo; QUE declarou não ser verdadeira a afirmação de que teria participado da ocultação dos cigarros eletrônicos em troca de vantagem financeira; QUE asseverou desconhecer a presença de itens ilícitos no automóvel até o momento da abordagem policial; QUE garantiu não ter presenciado o momento da compra da mercadoria nem possuir ciência de sua existência no veículo; QUE explicou ter permanecido em companhia da genitora e da namorada de HENRIQUE durante o período de compras no centro comercial, enquanto HENRIQUE se ausentou; QUE relatou ter iniciado a viagem de retorno no domingo, por volta das dezesseis horas; QUE informou ser esta a primeira ocasião em que viajou com HENRIQUE e sua primeira visita a uma região de fronteira; QUE asseverou trabalhar profissionalmente em funilaria com polimento automotivo, negando deter conhecimentos técnicos para a desmontagem de veículos; QUE mencionou acreditar que HENRIQUE seja proprietário de uma tabacaria em Jaraguá do Sul e que também atue no ramo de entregas; [...]” Em Juízo, a testemunha ADELCIO TAVARES DE LIMA, compromissada, ratificou integralmente o teor do boletim de ocorrência e do auto de prisão em flagrante relativos à apreensão de 540 unidades de cigarros eletrônicos.
Esclareceu que a abordagem policial ocorreu em rota de crimes transfronteiriços próxima ao município de Iguatemi. O veículo era ocupado por 3 pessoas e que os ocupantes apresentaram contradições quanto aos motivos e cronologia da viagem. Disse que a fiscalização minuciosa permitiu identificar a mercadoria ocultada nas portas, no teto, no painel e no console do automóvel. QUE mencionou que um dos réus assumiu a propriedade da carga, ao passo que o outro admitiu ter auxiliado na ocultação em troca da importância de R$800,00.
Afirmou não saber precisar nominalmente qual dos réus assumiu a propriedade das mercadorias durante a diligência. Ressaltou o fato de um dos envolvidos deter conhecimentos técnicos em tapeçaria e manutenção de veículos, o que justificaria o estado de conservação e a ausência de vestígios após a desmontagem dos componentes internos para o acondicionamento dos produtos. Interrogado em juízo, HENRIQUE CARDOSO DE LIMA afirmou nunca ter sido preso ou processado anteriormente.
Confessou ter transportado as mercadorias ilícitas, porém, negou a intenção de auferir lucro mediante revenda direta. Esclareceu ter sido contratado por um indivíduo conhecido apenas como "Gordo" para realizar exclusivamente o transporte dos itens pelo valor R$4.500,00 a R$5.000,00. Aceitou o serviço porque estava enfrentando dificuldades financeiras. Disse ter se deslocado a Ponta Porã para visitar familiares, tendo entregado o veículo locado em uma loja para carregamento enquanto permanecia sozinho para realizar tal serviço.
Asseverou que o corréu FELIPE, bem como sua a genitora e sua esposa não detinham conhecimento sobre a carga ilícita acondicionada na estrutura do automóvel. Explicou que a presença de FELIPE na viagem teve como finalidade apenas o turismo e a realização de compras pessoais. Retratou-se do depoimento prestado em sede policial, alegando ter sofrido pressão psicológica e preocupação com o estado de saúde da esposa gestante durante a abordagem.
Negou a propriedade das mercadorias ou o pagamento da quantia de R$28.000,00 pelos produtos. Refutou a alegação de que comercializaria cigarros eletrônicos ou que possuiria estabelecimento comercial. Disse saber que o transporte de cigarros eletrônicos em compartimentos ocultos caracterizaria ilícito penal de contrabando. Esclareceu que não ofereceu R$800,00 a FELIPE para auxiliá-lo na empreitada. Reiterou ter sido esta a primeira ocasião em que realizou tal tipo de atividade.
JÁ FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI, em juízo, asseverou nunca ter sido processado ou condenado criminalmente. Negou ter auxiliado HENRIQUE em qualquer momento na ocultação de mercadorias no veículo. Esclareceu ter sido convidado para viajar ao Paraguai com a finalidade de realizar compras e conhecer a localidade, destacando ser a primeira ocasião em que se ausentou do estado de Santa Catarina. Disse ter acreditado que o deslocamento possuía motivação familiar, visando a apresentação da namorada gestante de HENRIQUE aos parentes.
Detalhou que, durante a permanência no Paraguai, HENRIQUE ausentou-se com o veículo por tempo considerável após o almoço, enquanto permaneceu em companhia da genitora do corréu visitando centros comerciais. Afirmou não ter sido informado sobre o paradeiro ou as atividades de HENRIQUE durante o período em que estiveram separados. Garantiu não possuir conhecimentos técnicos para a desmontagem de componentes internos de veículos ou alteração de portas e painéis, reafirmando atuar exclusivamente com polimento automotivo.
Disse não ter notado qualquer anormalidade ou modificação no automóvel após o retorno de HENRIQUE para buscá-lo. Admitiu possuir conhecimento de que HENRIQUE comercializava cigarros eletrônicos, acreditando que o mesmo possuía um estabelecimento comercial físico ou virtual. Negou que receberia a importância de R$800,00 ou qualquer outro benefício financeiro para colaborar com o transporte das mercadorias.
Registre-se, por fim, que o Ministério Público Federal desistiu da oitiva da testemunha Alcides Aguilhera Dantas. Passo à análise individualizada da responsabilidade penal dos acusados. Do réu HENRIQUE CARDOSO LIMA Em relação ao acusado HENRIQUE CARDOSO LIMA, a autoria delitiva restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos. Na fase inquisitorial, o acusado confessou ter adquirido aproximadamente 500 cigarros eletrônicos no Paraguai pelo valor de R$ 28.000,00, admitindo que ocultou pessoalmente as mercadorias na estrutura do veículo, valendo-se de conhecimentos adquiridos em atividades de latoaria.
Declarou, ainda, que tinha ciência da proibição de importação dos cigarros eletrônicos e que pretendia revendê-los em Jaraguá do Sul/SC. Embora em juízo tenha apresentado versão parcialmente diversa, afirmando que apenas realizava o transporte da mercadoria a pedido de terceiro conhecido como "Gordo", manteve a admissão de fatos essenciais à imputação, notadamente sua participação no transporte da carga ilícita e na ocultação das mercadorias em compartimentos ocultos do veículo.
A versão apresentada pelo acusado encontra respaldo nos demais elementos probatórios produzidos. Com efeito, a testemunha Adelcio Tavares de Lima, policial militar que participou da abordagem, confirmou a localização dos cigarros eletrônicos ocultos em diversos compartimentos do veículo, tais como portas, teto, painel e console, circunstância incompatível com transporte ocasional ou desconhecimento da carga.
O próprio modo de acondicionamento das mercadorias revela planejamento prévio e adoção de mecanismos destinados a dificultar a fiscalização, circunstância que reforça o dolo do acusado. Cumpre observar que eventual ausência de propriedade sobre a mercadoria não afasta a responsabilidade penal do acusado. Isso porque o delito de contrabando não é praticado apenas por aquele que internaliza diretamente o produto em território nacional, mas também por quem concorre para sua introdução e circulação, promovendo o transporte da mercadoria até seu destino final.
Também não merece acolhimento eventual alegação de incidência do princípio da insignificância. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os parâmetros quantitativos excepcionalmente admitidos para o contrabando de cigarros convencionais não se aplicam aos cigarros eletrônicos. Conforme assentado pela Quinta Turma no julgamento do AgRg no REsp 2.184.785/PR, o limite de 1.000 maços previsto no Tema Repetitivo nº 1.143 não é extensível aos cigarros eletrônicos, porquanto a tutela penal, nesse caso, está diretamente relacionada à proteção da saúde pública e ao cumprimento da proibição sanitária estabelecida pela regulamentação da ANVISA, e não à mera aferição do valor dos tributos eventualmente iludidos.
No caso concreto, além dos 540 cigarros eletrônicos apreendidos, foram localizados 150 maços de cigarros estrangeiros das marcas FOX, Palermo e Villa Rica. É certo que, considerada isoladamente, a quantidade de cigarros convencionais apreendida poderia conduzir à discussão acerca da incidência do princípio da insignificância, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.143.
Todavia, a apreensão concomitante de expressiva quantidade de cigarros eletrônicos, cuja importação e comercialização são vedadas por razões de proteção à saúde pública, impede a fragmentação artificial da conduta para fins de reconhecimento da atipicidade material. A relevância penal do fato deve ser aferida a partir do conjunto das mercadorias apreendidas e do contexto fático integralmente considerado.
Desse modo, a presença dos cigarros convencionais não altera a conclusão acerca da tipicidade material da conduta nem autoriza a incidência do princípio da insignificância. Assim, a expressiva quantidade de cigarros eletrônicos apreendida afasta, por completo, a incidência do princípio da insignificância. Diante desse contexto, conclui-se que HENRIQUE CARDOSO LIMA participou, de forma consciente e voluntária, da internalização e do transporte de mercadorias cuja importação é proibida em território nacional.
Ilicitude A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal).
Não se verifica no caso concreto qualquer excludente de antijuridicidade. Por tal razão o fato descrito na denúncia é típico e antijurídico. Culpabilidade A culpabilidade é a censurabilidade, reprovabilidade da conduta praticada pelo réu que, podendo agir conforme o direito, dele se afasta. A culpabilidade exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que o réu é imputável (maiores de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. Quanto à imputabilidade, vale dizer, no que se refere à capacidade de o réu entender o caráter ilícito do fato ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente apto a discernir o caráter ilícito do fato, não havendo dúvidas quanto a sua imputabilidade.
Tendo em vista, portanto, a comprovação do fato típico imputado ao acusado, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu HENRIQUE CARDOSO LIMA, como incurso na norma penal incriminadora do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal. Do réu FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI Situação diversa ocorre em relação ao corréu FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI.
Embora estivesse no veículo no momento da abordagem, não foram produzidas provas seguras de que tivesse conhecimento da existência das mercadorias ocultadas ou que tenha concorrido para a prática delitiva. Desde a fase inquisitorial, HENRIQUE afirmou que FELIPE não participou da aquisição dos cigarros eletrônicos e não auxiliou na ocultação da carga. Tal versão foi reiterada em juízo. Corroborando essa versão, as declarações prestadas em sede policial por Aglea Cristina Cardoso Fonseca, genitora de Henrique, atestam que Felipe não acompanhou seu filho ao Paraguai.
Observa-se, portanto, a existência de relatos coesos e harmônicos entre os réus e a informante no sentido de afastar a participação de Felipe na empreitada criminosa, na medida em que todos foram uníssonos em afirmar que ele permaneceu na cidade de Ponta Porã durante o período em que Henrique esteve no país vizinho. Além disso, a testemunha Adelcio Tavares de Lima, ao ser ouvida em audiência, afirmou não se recordar qual dos ocupantes do veículo assumiu a propriedade das mercadorias, nem qual deles teria mencionado eventual auxílio na ocultação da carga mediante promessa de pagamento.
O testemunho do policial sobre uma suposta promessa de pagamento apresenta-se precário e impreciso. A testemunha não conseguiu explicar de forma clara se o réu realmente admitiu ter recebido dinheiro para ajudar a esconder a mercadoria. As narrativas parecem se basear apenas numa presunção ligada à profissão de Felipe. O simples fato de o acusado trabalhar em funilaria não comprova que ele participou da desmontagem do veículo.
Adicionalmente, o simples fato de o réu realizar uma viagem longa e permanecer pouco tempo no destino, embora possa parecer incomum, não comprova sua participação nos crimes narrados na denúncia, especialmente por não haver outras provas que sustentem essa suspeita. Por fim, não houve apreensão de valores pecuniários nem a comprovação de mensagens ou registros de conversas que vinculem o réu Felipe à compra, ocultação, transporte ou comercialização das mercadorias, tampouco à promessa de qualquer recompensa.
Embora a autoridade policial tenha representado pela quebra de sigilo dos dados dos aparelhos (Id. 345164791, p. 46), diligência devidamente autorizada pelo Juízo (Id. 345217873), o resultado dessa extração jamais foi juntado aos presentes autos. A condenação exige provas concretas da conduta da pessoa, não sendo possível presumir a participação no crime apenas com base na sua profissão. Verifica-se que a imputação contra Felipe se apoia na sua condição de passageiro, no depoimento prestado pelo policial e na alegação de anormalidade da viagem em relação à distância e ao tempo de permanência.
A soma destes elementos não forma o conjunto de provas exigido para fundamentar uma condenação. Subsiste, portanto, dúvida razoável quanto ao efetivo conhecimento de FELIPE acerca da carga ilícita e quanto à sua eventual contribuição para a prática delitiva. Diante da insuficiência probatória, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, razão pela qual FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI deve ser absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena. Da Aplicação da Pena – HENRIQUE CARDOSO LIMA Na fixação da pena-base pela prática do crime do art. 334-A, § 1º, inciso I do Código Penal c/c art. 1º da Resolução RDC nº 46, de 28/08/2009, da ANVISA, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias Judiciais (1ª Fase) Na primeira fase de aplicação da pena, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código penal, verifico que: a) a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade e o dolo do agente apresentam-se normais à espécie delitiva; b) quanto aos maus antecedentes, não há registro de condenações criminais transitadas em julgado em desfavor do acusado; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado, tendo em vista a expressiva quantidade de cigarros eletrônicos apreendidos, bem como o sofisticado método empregado para ocultação da mercadoria, acondicionada em diversos compartimentos do veículo alugado pelo réu, tais como portas, teto, console e para-choques, circunstâncias que evidenciam maior planejamento, organização logística e grau de dedicação à atividade criminosa; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente a vetorial circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, vale dizer, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) O réu confessou a prática delitiva nas duas oportunidades em que foi ouvido nos autos, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins e condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Nestes termos, é aplicável a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Considerando que a pena-base foi fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, deve-se reconhecer a diminuição apenas até o patamar mínimo legal de 2 (dois) anos. Não há agravantes a serem consideradas. Portanto, na segunda fase, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão.
Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do artigo 334-A, § 1º, inciso I do Código Penal c/c art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa n. 46, de 28 de agosto de 2009, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão. Regime inicial Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, consideradas a quantidade da pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Detração Em observância ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico que eventual período de prisão cautelar suportado pelo acusado não possui repercussão sobre o regime prisional ora fixado. Da Substituição da Pena Privativa Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu HENRIQUE CARDOSO LIMA por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, cabendo ao Juízo da Execução definir a entidade beneficiada, bem como a forma e as condições de cumprimento da medida; b) prestação pecuniária no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, a ser paga em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, facultado o parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.
Do Direito de Apelar em Liberdade Faculto ao condenado o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, o acusado permaneceu solto durante toda a instrução processual, sem notícia de descumprimento de medidas cautelares ou de qualquer fato superveniente apto a justificar a segregação cautelar.
Soma-se a isso a circunstância de ter sido fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, o que torna desnecessária e desproporcional a decretação de sua prisão neste momento. Das medidas cautelares diversas da prisão Verifico que, por ocasião da homologação do flagrante, foram impostas ao réu HENRIQUE CARDOSO LIMA medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) não mudar de endereço ou telefone sem prévia comunicação ao Juízo;; b) comparecer a todos os atos do processo;; e c) não frequentar município que faça fronteira com o Paraguai até o término de eventual ação penal; d) não cometer novo delito da mesma natureza, sob pena de configurar risco à ordem pública e descumprimento de medida cautelar. (ID 345217873).
Com a prolação de sentença condenatória e a fixação de regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, não subsiste fundamento para manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas. Considerando a absolvição do réu FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI, também não há fundamentos para a manutenção das medidas cautelares. Assim, revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas aos réus HENRIQUE CARDOSO LIMA e FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI, ressalvada a possibilidade de nova análise em caso de superveniência de fatos concretos que justifiquem providência cautelar.
Da Inabilitação para Dirigir Veículos Dispõe o art. 92, inciso III, do Código Penal: "Art.
92. São também efeitos da condenação: [...]
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença." Trata-se de efeito específico da condenação que exige fundamentação expressa e demonstração de que o veículo foi utilizado como instrumento para a prática de crime doloso. No caso concreto, restou comprovado que o acusado utilizou veículo automotor, por ele locado, para transportar e ocultar mercadorias de importação proibida, valendo-se do automóvel como meio indispensável à execução do delito previsto no art. 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 1º da Resolução RDC nº 46/2009 da ANVISA.
Com efeito, o deslocamento até a região de fronteira, a internalização das mercadorias e seu transporte em compartimentos ocultos do veículo constituíram etapas essenciais da empreitada criminosa, evidenciando a utilização direta do automóvel para a prática delitiva. Dessa forma, considerando a efetiva utilização do veículo como instrumento do crime, mostra-se adequada a aplicação do efeito secundário da condenação previsto no art. 92, inciso III, do Código Penal.
Assim, decreto a inabilitação de HENRIQUE CARDOSO LIMA para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena aplicada. Dos Bens Apreendidos Os cigarros eletrônicos, os cigarros convencionais e o veículo apreendidos já foram encaminhados à Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS para a devida destinação aduaneira (ID. 345164791, fls. 36), não havendo outras providências a serem adotadas quanto a tais bens.
No tocante ao aparelho celular apreendido em poder do réu HENRIQUE CARDOSO LIMA (item I do Termo de Apreensão – Id. 345164791, p. 36), houve representação pela autoridade policial quanto ao acesso de dados no aparelho (Id. 345164791, fls. 46), medida que foi autorizada pela autoridade judiciária (Id. 345217873). Encerrada a instrução processual e esgotada a finalidade probatória do dispositivo, o bem perdeu o seu interesse para a persecução penal.
Tratando-se de objeto lícito, cuja posse não constitui crime (art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal), e inexistindo amparo legal para a manutenção da sua apreensão, determino a sua restituição ao réu. Quanto ao aparelho celular apreendido em poder do acusado FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI (item IV do Termo de Apreensão – ID. 345164791, fls. 36), determino sua restituição, em razão da absolvição do réu e por também não se tratar de instrumento ilícito.
Para tanto, deverão os interessados providenciarem a retirada dos bens junto à Secretaria desta Vara, mediante prévio agendamento por meio do endereço eletrônico [email protected], no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença. Decorrido o prazo sem manifestação ou retirada do aparelho, encaminhe-se o bem ao GEBIO para a destinação cabível. Da Intimação da Sentença Observo que o réu HENRIQUE CARDOSO LIMA passou a ser representado por defensor constituído durante a audiência de instrução e julgamento, conforme consignado no respectivo termo (ID. 589035838).
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de réu solto e assistido por advogado constituído, a intimação da sentença condenatória pode ocorrer exclusivamente na pessoa do patrono, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado. Nesse sentido: "Em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e à posterior certificação do trânsito em julgado." (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 15/03/2024). Trata-se, ademais, de orientação igualmente adotada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na interpretação do art. 392 do Código de Processo Penal (TRF3, 5ª Turma, HCCrim nº 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, publicado em 24/04/2024). Dessa forma, fica dispensada a intimação pessoal do réu HENRIQUE CARDOSO LIMA acerca da presente sentença.
Após a regular intimação da defensora constituída por meio da imprensa oficial e decorrido o respectivo prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado na data oportuna, adotando-se as providências necessárias ao cumprimento desta sentença. Quanto ao réu FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI, embora absolvido, permanece representado nos autos pela defensora dativa Dra. Amanda Ramos Mendonça Fontineli Herai, OAB/MS nº 28.111.
Assim, deverão ser intimados pessoalmente tanto o acusado quanto sua defensora acerca do teor da presente sentença, especialmente quanto à restituição do aparelho celular apreendido e à necessidade de sua retirada junto à Secretaria desta Vara no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva intimação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: A) CONDENAR o réu HENRIQUE CARDOSO LIMA pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 46, de 28 de agosto de 2009, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao Juízo da Execução definir a entidade beneficiada, bem como a forma e as condições de cumprimento da medida; ii) prestação pecuniária no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, a ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.
Com fundamento no art. 92, inciso III, do Código Penal, DECRETO a inabilitação de HENRIQUE CARDOSO LIMA para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena aplicada. CONCEDO ao condenado o direito de recorrer em liberdade. CONDENO o réu HENRIQUE CARDOSO LIMA ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. B) ABSOLVER o réu FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI da imputação constante da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas para a condenação.
REVOGO as medidas cautelares anteriormente impostas em desfavor dos réus FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI e HENRIQUE CARDOSO LIMA. Arbitro os honorários da defensora dativa Dra. Amanda Ramos Mendonça Fontineli Herai – OAB/MS nº 28.111 no valor máximo previsto na tabela anexa à Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 937/2025-CJF. Requisite-se o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo Dr.
Sinval Nunes de Paula – OAB/MS nº 20.665, nos termos da decisão ID. 589035838. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução penal em relação ao condenado HENRIQUE CARDOSO LIMA, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução; b) proceda-se à retificação da autuação para adequação da situação processual dos acusados; c) lance-se o nome de HENRIQUE CARDOSO LIMA no rol dos culpados; d) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação do Estado de Mato Grosso do Sul; e) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; f) promova-se a anotação da inabilitação para dirigir veículo automotor nos sistemas RENAJUD e DETRAN competentes; g) adotem-se as providências determinadas nesta sentença quanto à destinação dos bens apreendidos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
HENRIQUE CARDOSO LIMA
Advogados
AIESKA CARDOSO FONSECA (OAB 10902/MS), AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI (OAB 28111/MS), SINVAL NUNES DE PAULA (OAB 20665/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000682-29.2024.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: HENRIQUE CARDOSO LIMA, FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI ADVOGADO do(a) REU: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902 ADVOGADO do(a) REU: SINVAL NUNES DE PAULA - MS20665 ADVOGADO do(a) REU: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111
DESPACHO
Intime-se a defesa do réu HENRIQUE CARDOSO DE LIMA acerca da decisão proferida pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, juntada sob ID. 575009083. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada, nos termos da decisão ID. 556498702. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI
Advogados
AIESKA CARDOSO FONSECA (OAB 10902/MS), AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI (OAB 28111/MS), SINVAL NUNES DE PAULA (OAB 20665/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000682-29.2024.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: HENRIQUE CARDOSO LIMA, FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI ADVOGADO do(a) REU: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902 ADVOGADO do(a) REU: SINVAL NUNES DE PAULA - MS20665 ADVOGADO do(a) REU: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho/decisão/sentença retro, expedi e encaminhei o(s) expediente(s) referido(s), via correio eletrônico/malote digital, conforme comprovante(s) anexo(s).
Do que, para constar, lavrei a presente. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
HENRIQUE CARDOSO LIMA
Advogados
AIESKA CARDOSO FONSECA (OAB 10902/MS), AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI (OAB 28111/MS), SINVAL NUNES DE PAULA (OAB 20665/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000682-29.2024.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: HENRIQUE CARDOSO LIMA, FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI ADVOGADO do(a) REU: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902 ADVOGADO do(a) REU: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111
DESPACHO
Devidamente intimada, a defesa do réu HENRIQUE CARDOSO LIMA não apresentou resposta à acusação (ID 432258247), tendo decorrido o prazo legal em 27.10.2025. Tendo em vista que não se encontra qualquer alegação da advogada constituída invocando motivo imperioso para abandonar a causa e/ou notificação de renúncia de mandato feita ao acusado, e visando garantir o contraditório e a ampla defesa, nomeio defensor dativo, Dr.
Sinval Nunes de Paula, OAB/MS 20.665, para prosseguimento da defesa do réu, ficando a cargo da Secretaria desta Vara intimá-lo para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000682-29.2024.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: HENRIQUE CARDOSO LIMA, FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI ADVOGADO do(a) REU: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902 ADVOGADO do(a) REU: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO HENRIQUE CARDOSO LIMA: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111
DECISÃO
Requer a defesa de FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI pugna pela remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para apreciação da possibilidade de oferecimento do ANPP (id. 431842358). Conforme decisão id. 427282547, foi determinada a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal em razão de requerimento formulado pelo réu Henrique Cardoso Lima, nos seguintes termos.
Trata-se de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulada pelo réu Henrique Cardoso Lima (Id. 365226632). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente à avença, reputando-a insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, e requereu a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão para reanálise da matéria (Id. 392425452). Não obstante as ponderações ministeriais, fundadas no modus operandi e na expressiva quantidade de mercadorias apreendidas, cumpre destacar a natureza despenalizadora do instituto e o interesse do réu em solucionar consensualmente a persecução penal.
Ademais, o próprio Parquet, ao final de sua manifestação, requereu o encaminhamento dos autos ao órgão superior para deliberação. Diante disso, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, impõe-se a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, a quem compete decidir sobre a viabilidade do acordo. Em consequência, determino a remessa dos autos, por meio de protocolo eletrônico, à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para apreciação da possibilidade de oferecimento do ANPP, nos termos da manifestação constante do Id. 392425452, sem prejuízo da regular continuidade desta Ação Penal.
No caso, observa-se que as ponderações ministeriais que fundamentaram o não oferecimento do benefício - especialmente o modus operandi empregado e a expressiva quantidade de mercadorias apreendidas - dizem respeito a ambos os acusados, por se tratar de conduta conjunta. Assim, por razões de isonomia e coerência processual, e considerando que a análise da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão poderá abranger a situação de todos os corréus envolvidos nos mesmos fatos, entendo necessária a remessa integral dos autos àquele órgão revisional do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para apreciação da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal também em relação ao réu FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI. Paralelamente, determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a defesa de HENRIQUE CARDOSO LIMA para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000682-29.2024.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, SR/PF/MS REU: HENRIQUE CARDOSO LIMA, FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI ADVOGADO do(a) REU: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902 Decisão Trata-se de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulada pelo réu Henrique Cardoso Lima (Id. 365226632).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente à avença, reputando-a insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, e requereu a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão para reanálise da matéria (Id. 392425452). Não obstante as ponderações ministeriais, fundadas no modus operandi e na expressiva quantidade de mercadorias apreendidas, cumpre destacar a natureza despenalizadora do instituto e o interesse do réu em solucionar consensualmente a persecução penal.
Ademais, o próprio Parquet, ao final de sua manifestação, requereu o encaminhamento dos autos ao órgão superior para deliberação. Diante disso, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, impõe-se a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, a quem compete decidir sobre a viabilidade do acordo. Em consequência, determino a remessa dos autos, por meio de protocolo eletrônico, à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para apreciação da possibilidade de oferecimento do ANPP, nos termos da manifestação constante do Id. 392425452, sem prejuízo da regular continuidade desta Ação Penal.
Por fim, tendo em vista a certidão de citação positiva do réu FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI, na qual este manifestou não possuir condições de constituir advogado, NOMEIO a Dra. Amanda Ramos Mendonça Fortinéli Herai, OAB/MS 28.111, telefone 67 99322-5753, como defensora dativa para patrocinar a defesa do réu.
Intime-se a defensora nomeada para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. Intimem-se.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI
Advogado
AIESKA CARDOSO FONSECA (OAB 10902/MS)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000682-29.2024.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, SR/PF/MS INVESTIGADO: HENRIQUE CARDOSO LIMA, FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI Advogado do(a) INVESTIGADO: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902 D E C I S Ã O RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público Federal em face de HENRIQUE CARDOSO LIMA e FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI, pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 334-A, do Código Penal, pois, em princípio, estão presentes os requisitos formais, contendo a exposição de fatos que, em tese, constituem crime, bem como há a identificação do denunciado e ausentes quaisquer das hipóteses legais de rejeição sumária (arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal).
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que apresente(m) resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Fica autorizada a citação do(s) réu(s) por aplicativo de mensagens (Ex.: WhatsApp), desde que o ato seja eficaz em cumprir a sua finalidade, qual seja, dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
Neste ponto, deverá o executor do mandado adotar as cautelas necessárias para garantir que mencionada finalidade seja alcançada. Caso o acusado manifeste, na ocasião da citação, a ausência de condições econômicas para constituir advogado, ou, então, decorra o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, nomeio, desde já, defensor dativo para patrocinar a defesa técnica, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, ficando a cargo da Secretaria, fazendo uso da lista de rotatividade de defensor que atuam no Juízo, associar e promover a intimação do causídico.
No momento da citação, deverá o acusado ainda informar acerca da possibilidade de ser intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação via aplicativo WhatsApp. Nesse caso, as comunicações serão feitas exclusivamente por esta forma, cabendo ao acusado informar eventual alteração de seu número de telefone. Passo à análise os pedidos constantes da cota ministerial. Pois bem.
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
HENRIQUE CARDOSO LIMA
Advogado
AIESKA CARDOSO FONSECA (OAB 10902/MS)
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000682-29.2024.4.03.6006 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, SR/PF/MS FLAGRANTEADO: HENRIQUE CARDOSO LIMA, FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI Advogado do(a) FLAGRANTEADO: AIESKA CARDOSO FONSECA - MS10902 D E C I S Ã O Trata-se de comunicado de prisão em flagrante de HENRIQUE CARDOSO LIMA e FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal.
Segundo consta, em 10/11/2024, por volta das 08h, em bloqueio policial na rodovia MS-295, em área conhecida como “7 Placas Iguatemi”, em Iguatemi/MS, policiais militares abordaram o veículo VW/TCROSS TSI, cor cinza, placas GDJ8F71, conduzido pelo flagrado HENRIQUE, acompanhado de três passageiros. Em inspeção no veículo, foram localizados, em compartimentos ocultos nas portas, console, para-choques, teto e porta-malas, 540 unidades de cigarros eletrônicos, de diferentes marcas e modelos, e 15 pacotes de cigarro de origem estrangeira das marcas Palermo, Fox e Vila Rica.
Questionado, HENRIQUE informou que todos os objetos no veículo eram seus e que foi auxiliado por FELIPE para esconder os produtos nos “mocós naturais”, pelo que ele receberia R$ 800,00. Disse ainda que pagou R$ 28.000,00 pelos produtos, e que os revenderia na internet, e estimava obter um lucro de aproximadamente R$ 22.500,00. Interrogados em sede policial, FELIPE negou que soubesse dos cigarros e que ajudou HENRIQUE a carregá-los no veículo.
HENRIQUE, por sua vez, confessou que comprou os produtos para revender e narrou como acondicionou os cigarros no veículo, destacando que FELIPE não participou do carregamento e não sabia dos cigarros. De acordo com a sistemática trazida pelo Código de Processo Penal, o juiz, ao receber o auto de prisão, deverá, no primeiro momento, analisar o aspecto formal do comunicado à luz das disposições constitucionais, bem como das normas previstas nos artigos 302 e ss. do CPP, o que resultará na homologação (se legal) ou relaxamento da prisão (se ilegal).
HÁ prova da situação de flagrância, consoante prevê o artigo 302 do Código de Processo Penal, eis que os custodiados foram presos em flagrante transportando cigarros e cigarros eletrônicos, conforme o Termo de Apreensão n. 4732824/2024 (ID 345164791, p. 36/37). Constam os depoimentos e a assinatura de condutor e testemunhas, qualificação e interrogatório da parte custodiada, assim como advertência de garantias constitucionais.
Por estar formalmente em ordem, HOMOLOGO a prisão em flagrante de HENRIQUE CARDOSO LIMA e FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI. Homologada a prisão, deverá decidir sobre a concessão de liberdade provisória, eventual imposição das medidas cautelares alternativas e, por fim, e após, sobre a conversão da prisão em preventiva. A custódia cautelar só pode ser mantida quando for demonstrada, objetivamente, a indispensabilidade da segregação do investigado.
Para tanto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), deve coexistir um dos fundamentos que autorizam a decretação (periculum libertatis): para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A prova da materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados, sobretudo pela apreensão dos cigarros e cigarros eletrônicos, conforme Termo de Apreensão n. 4732824/2024 (ID 345164791, p. 36/37), pela situação flagrancial, bem como pelos depoimentos do condutor e testemunha, e interrogatório dos presos.
Logo, configurado o fumus comissi delicti. Não foram encontrados registros/processos em desfavor dos custodiados no BNMP e no Pje do TRF3, bem como não há nos autos informações do Sistema Comprot da Receita Federal. Portanto, no caso em tela, não vislumbro elementos concretos nos autos aptos à decretação da prisão cautelar. Com efeito, os custodiados são tecnicamente primários, o crime não foi cometido com o emprego de violência ou grave ameaça, e não há risco concreto de fuga.
Ademais, levando em conta principalmente o quantum de pena previsto para o delito supostamente cometido, na hipótese de uma eventual condenação pelos fatos tratados nestes autos, há grande possibilidade de que seja imposta pena em regime diverso do fechado. Não sendo a prisão medida indispensável à garantia da ordem pública, da ordem social ou aos interesses da Justiça, a concessão da liberdade provisória é medida adequada, desde que aliada a algumas medidas cautelares suficientes a garantir a harmonia social e a vinculação dos flagrados ao processo.
Assim, com fundamento nos artigos 310, III, 319 e 321, todos do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória a HENRIQUE CARDOSO LIMA e FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI, mediante o cumprimento das medidas cautelares a seguir especificadas: a) não mudar de endereço ou telefone sem prévia comunicação ao Juízo; b) comparecer a todos os atos do processo; c) não frequentar município que faça fronteira com o Paraguai até o término de eventual ação penal; d) não cometer novo delito da mesma natureza, sob pena de configurar risco à ordem pública e descumprimento de medida cautelar.
Deverá ser consignado no termo de compromisso o endereço atualizado de residência informado pelos custodiados, bem como os números de telefones celulares pelos quais seja possível contatá-los, inclusive via aplicativo WhatsApp. Ficam os custodiados advertidos de que o descumprimento das condições impostas poderá ocasionar a decretação de prisão preventiva em seu desfavor, e de que poderão ser intimados para os atos judiciais por WhatsApp, devendo manter seu contato atualizado perante o juízo, sob pena de decretação de sua revelia e de ser considerado foragido.
Procedam-se aos necessários registros no BNMP – Banco Nacional de Monitoramento de Prisão. Defiro o acesso aos dados mantidos nos aparelhos celulares apreendidos com os custodiados, uma vez que necessário para a elucidação dos fatos e identificação de outros eventuais partícipes. Após a extração dos dados, fica deferida a restituição aos investigados. Está prejudicada a audiência de custódia, sem prejuízo de sua realização, caso assim se manifeste(m), para relatar qualquer ilegalidade na prisão, ou violação a seus direitos fundamentais, devendo o ato ser realizado imediatamente, mediante comparecimento ao Fórum local.
Sem prejuízo, a Polícia Federal deverá providenciar a juntada aos autos do Laudo de Exame de Corpo de Delito. Comunique-se o Delegado de Polícia Federal acerca da presente decisão, solicitando que forneça cópia aos custodiados. Cumpridas as determinações, tendo em vista que, por ora, não há outras providências a serem adotadas nestes autos por este Juízo, providencie-se a alteração da classe processual para “Inquérito Policial” e, se for o caso, dê-se baixa para que o feito tramite diretamente entre DPF e MPF.
Cópias desta decisão servem como: OFÍCIO à autoridade policial. ALVARÁS DE SOLTURA clausulados e TERMOS DE COMPROMISSO de HENRIQUE CARDOSO LIMA e FELIPE GABRIEL PECHIBLISKI. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
artigos 396
Cumpra-se. Por economia processual, cópia desta servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO da defensora dativa DRA. AMANDA RAMOS MENDONÇA FORTINÉLI HERAI, OAB/MS 28.111. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Considerando que a Constituição Federal e o Código de Processo Penal concedem expressamente ao Ministério Público liberdade para produzir provas no curso da ação penal que confirmem a descrição produzida na denúncia, cabe ao órgão acusador requisitar as certidões de antecedentes criminais ou outros registros de incidência criminal com relação ao(s) acusado(s). Nesse passo, importante destacar que o Ministério Público da União, nos termos do art. 8º, II e VII, da Lei Complementar n. 75/93, possui o chamado poder de requisição.
Portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício(s) solicitando certidões de antecedentes, ressalvada exclusivamente a hipótese de eventual recusa em prestar as informações requisitadas pelo MPF. Libero, na esfera penal as mercadorias e veículo descritos no TERMO DE APREENSÃO Nº 4732824/2024, itens 2, 3 e
5. (ID. 352883408, pág. 36), pois, em se tratando de veículos e mercadorias descaminhadas/contrabandeadas, há a previsão na legislação específica de seu perdimento na esfera administrativa (Decreto-Lei 1455/75, arts. 23 e seguintes, e Decreto-Lei 37/66, arts. 96 a 105). Oficie-se à Delegacia da Polícia Federal e à Inspetoria da Receita Federal de Mundo Novo para ciência da presente determinação, servindo cópia desta para tanto.
Os demais bens (celulares apreendidos) deverão vir para esta vara enquanto interessarem ao processo. Providencie a Secretaria o necessário à retificação da classe processual lançada neste feito, de acordo com a Tabela Unificada de Classes Processuais, nos termos da Resolução CNJ n. 46, de 18 de dezembro de 2007. Por fim, elabore-se cálculo de prescrição, colacionando aos autos, nos termos do art. 269 do Provimento CORE 01/2020, assim como lançando o termo prescricional no objeto do processo.
Demais diligências e comunicações necessárias. Intime(m)-se. Por economia processual, cópias desta decisão servirá como deprecata, nos seguintes termos:
1. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁ DO SUL/SC. Finalidade: CITAÇÃO do acusado HENRIQUE CARDOSO LIMA, brasileiro, estado civil ignorado, profissão ignorada, nascido em 18 de junho de 2006, naturalidade ignorada, filho de Rosa Rodrigues da Silva Pechibliski e de Élcio Pechibliski, inscrito no CPF n. 075.***.***-80, portador da cédula de identidade n. 075.***.***-80 SSP/SC, residente na Rua dos Imigrantes, n. 350, Jaraguá do Sul/SC, acerca dos termos da denúncia e para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal.
Caso o acusado manifeste, na ocasião da citação, a ausência de condições econômicas para constituir advogado, ou, então, decorra o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, nomeio, desde já, defensor dativo para patrocinar a defesa técnica, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, ficando a cargo da Secretaria, fazendo uso da lista de rotatividade de defensor que atuam no Juízo, associar e promover a intimação do causídico.
No momento da citação, deverá o acusado ainda informar acerca da possibilidade de ser intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação via aplicativo WhatsApp.
2. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS Finalidade: CITAÇÃO do acusado HENRIQUE CARDOSO LIMA, brasileiro, estado civil ignorado, profissão ignorada, filho de Aglea Cristina Cardoso Fonseca e de Márcio Lima Nunes, naturalidade ignorada, inscrito no CPF n. 060.***.***-41, portador da cédula de identidade n. 2416190 SEJSP/MS, residenteresidente na Rua Napoleão Alves de Oliveira, n. 365, Bairro NV, Ponta Porã, telefone n.67-99261-2291, acerca dos termos da denúncia e para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal.
Caso o acusado manifeste, na ocasião da citação, a ausência de condições econômicas para constituir advogado, ou, então, decorra o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, nomeio, desde já, defensor dativo para patrocinar a defesa técnica, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, ficando a cargo da Secretaria, fazendo uso da lista de rotatividade de defensor que atuam no Juízo, associar e promover a intimação do causídico.
No momento da citação, deverá o acusado ainda informar acerca da possibilidade de ser intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação via aplicativo WhatsApp. Cópia anexa: Denúncia (ID. 354770307) Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.