Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NILTON CESAR BELIA
- Advogado
- MARCEL PEREIRA DOLCI (OAB 245481/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000682-29.2025.4.03.6124 AUTOR: NILTON CESAR BELIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL PEREIRA DOLCI - SP245481 REU: MUNICIPIO DE DOLCINOPOLIS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO FERNANDES - SP266949
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença individual promovido por NILTON CESAR BELIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do MUNICÍPIO DE DOLCINÓPOLIS, com base em título executivo judicial formado na Ação Civil Pública (ACP) nº 0000649-76.2015.4.03.6124. Na referida ACP, a sentença (ID 423588139), transitada em julgado em 29/01/2021 (ID 423588140), condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada servidor municipal indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes, em decorrência da ausência de repasse, pelo Município, dos valores de empréstimos consignados descontados em folha.
A parte exequente, na petição inicial deste cumprimento (ID 423588133), alegando ser um dos beneficiários da condenação, apresentou cálculo no valor de R$ 9.364,63 (ID 423588144) e requereu a intimação dos executados para pagamento. O despacho inicial (ID 424899509) deferiu a gratuidade da justiça, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, nos termos da Súmula 345 do STJ, e determinou a citação/intimação dos executados.
A CEF, em sua impugnação (ID 435048691), arguiu, em síntese: a) A inexistência de solidariedade, defendendo ser sua responsabilidade limitada a 50% do débito; b) Excesso de execução, apontando erro nos critérios de juros e correção monetária aplicados pelo exequente. Apresentou cálculo próprio no valor de R$ 5.037,75 (ID 435112654) e efetuou o depósito judicial correspondente (ID 435048696). O Município de Dolcinópolis, por sua vez, apresentou impugnação (ID 563794056), alegando: a) Preliminarmente, a necessidade de devolução do prazo em razão da nomeação de novo Procurador em 02/02/2026; b) Ilegitimidade passiva; c) Necessidade de prévia liquidação da sentença; d) Ausência de prova da efetiva negativação do exequente; e) Excesso de execução, sem, contudo, apresentar o valor que entende devido; f) Impossibilidade de bloqueio de verbas públicas.
