PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000682-37.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: CAUA LUIZ DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELYEL EDUARDO ALVES - MG173045 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO MURILO MIRANDA - MG77138 IMPETRADO: .
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE
I - SÃO PAULO - SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAUÃ LUIZ DE JESUS OLIVEIRA - CPF: 59.092.330-4, em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS NO SUDESTE I (SRSEI), objetivando o cumprimento da determinação contida no Acórdão n.º 14149/2025, 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos de, processo administrativo n. 44236.920546/2025-57, NB: 31/719.888.511-0.
Sustenta a parte impetrante, em síntese, que formulou requerimento de benefício de auxílio-doença, NB : 31/719.888.511-0 , qual foi indeferido, assim, interpôs recurso ordinário. Aduz que, em 25 de setembro de 2025, a , 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recurso proferiu o Acórdão dando provimento. Manifesta que mesmo após o julgamento do recurso com decisão favorável, a autarquia permanece inerte.
Fundamenta que o artigo 49 da Lei 9.784/99, prevê que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe. Emenda à exordial sob Id 573714709 a 573714720. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais, insculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não for concedida de pronto - periculum in mora.
Da análise dos autos, observo que a parte impetrante almeja a imediata análise do seu processo administrativo, com a consequente cumprimento do determinado no processo administrativo 44236.920546/2025-57 , NB: 31/719.888.511-0. Pois bem, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput e inciso LXXVIII, preleciona que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n.º 9784, de 29 de janeiro de 1999, em seus artigos 2º e 49, prescreve que: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. (...) “Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. JÁ o artigo 581 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, dispõe: Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS. § 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º. § 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal. § 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento:
I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou
II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo. § 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado. Por sua vez, o artigo 59 da Portaria MDSA nº 4.061/2022, assim dispõe: Art.
59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido. § 1º Haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS. § 2º A decisão da instância recursal poderá, excepcionalmente, deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se, após o julgamento pela Unidade Julgadora, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios que, ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja sua opção expressa, dando-se ciência ao CRPS com o encaminhamento dos autos. § 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção, após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente, eximindo-se do cumprimento da decisão do CRPS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e seja dada ciência ao CRPS. § 4º A decisão da instância recursal também poderá deixar de ser cumprida, nos termos do §2º, quando for demonstrado pelo INSS que, ao interessado, foi concedido, por decisão judicial, benefício que seja incompatível com aquele reconhecido na decisão administrativa ou for verificada a existência de ação judicial, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, observado o disposto neste Regimento.
A Previdência Social como ente da Administração Pública tem o poder-dever de observar e cumprir os princípios legais e constitucionais, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e o devido processo legal. Da Consulta do Processo do Recurso (Id 556995717), verifica-se que após ser proferido o citado Acórdão, houve o Encaminhamento automático para a Agência do INSS, com o encaminhamento a APS com “Criação de subtarefa - Número do protocolo GET: 1598331032 26/09/2025”.
No tocante ao requerimento de pagamento dos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo, registre-se que a concessão de mandado de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados pela via judicial própria (Súmula nº 271, do Supremo Tribunal Federal). E, ainda, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula de n.º 269 que dispõe: “O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança.” Desse modo, resta demonstrada o fumus boni iuris apto a ensejar a concessão da medida liminar.
JÁ o periculum in mora se faz presente em face do caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar requerida para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso administrativo n.º 44236.920546/2025-57, NB: 31/719.888.511-0 e cumpra o determinado no acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Realize a notificação da autoridade impetrada diretamente pelo Portal (PJe) onde será dado recebimento e andamento, devendo as informações serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença. DÊ-se ciência do feito ao representante judicial, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Intimem-se. CÓPIA DESTE
DESPACHO
SERVIRÁ DE: - OFÍCIO, a ser enviado via sistema PJe, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. - MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sr. Procurador do INSS, a ser enviado via sistema processual.
Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto