ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES (OAB 239411/SP), TACIANE DA SILVA (OAB 368755/SP), RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE (OAB 378550/SP), JOSENILSON BARBOSA MOURA (OAB 242358/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000682-42.2018.4.03.6102 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSENILSON BARBOSA MOURA - SP242358 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TACIANE DA SILVA - SP368755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411 EXECUTADO: ELISANGELA CURYLOFO CORSI MARQUES
SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ELISANGELA CURYLOFO CORSI MARQUES, com curadoria da Defensoria Pública da União, em face do CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação acerca da regular notificação da parte devedora para pagamento do débito exequendo, o que acarretaria na nulidade da execução fiscal e a ocorrência da prescrição intercorrente (ID n° 356727903).
Intimado, o Conselho apresentou sua impugnação (ID nº 559417561) alegando que notificou o executado dos seus débitos.
Fundamento e decido. As alegações da excipiente acerca da ausência de notificação não prosperam. Com efeito, o
C. STJ possui entendimento firmado de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais, estando sujeitas a lançamento de ofício, o qual se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento ou com o eventual esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade ou não de o juízo determinar de ofício a comprovação da regular constituição do crédito, mediante apresentação de prova documental.
2. O TRF da 4a. Região reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em virtude de não ter sido comprovada a constituição do crédito tributário com a remessa do carnê de pagamento ao executado.
3. Esta Corte de Justiça tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento.
5. Agravo Interno do COREN/RS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.929.078/RS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.
1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). Com efeito, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação da parte para pagar a anuidade ao Conselho de classe, sendo suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, o que torna o crédito devidamente constituído, caso não haja pagamento ou recurso administrativo pelo contribuinte.
No caso concreto, o Conselho exequente apresentou cópia de correspondências de cobrança enviadas ao endereço cadastrado do devedor, inclusive com AR devidamente preenchido, o que comprova a notificação das anuidades cobradas (Id nº 559417561). Destaco, por oportuno, que o título executivo ostenta todos os elementos exigidos pelos §§ 5º e incisos, e 6º, ambos do art. 2º da Lei 6.830/80, ou seja, está corretamente indicado o nome e qualificação do devedor; o valor original da dívida, o seu termo inicial e a indicação dos juros e encargos incidentes; a qualificação legal do débito; a forma de correção monetária aplicável; a data e a identificação da inscrição do débito; e a indicação do número do processo administrativo dos quais originaram as certidões.
No entanto, acerca da alegada prescrição, o pleito da excipiente comporta acolhimento. O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão do processo por um ano, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de efetiva remessa dos autos ao arquivo, sucedendo-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos caso se mantenha inalterada a situação de ineficácia executiva.
O mesmo entendimento tem sido adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 50133213120194030000. A consequência de tal entendimento é que o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente se inaugura com a ausência de citação ou, efetivada esta, com a não localização de bens passíveis de penhora e independe da efetiva remessa dos autos ao arquivo sendo interrompida apenas pela citação do devedor (ainda que por edital) ou pela indicação eficaz de bens penhoráveis.
Desta feita, ainda que o Juízo continue deferindo os pedidos de diligências formulados pela exequente, se estas não forem úteis ao processo – resultando na citação ou na penhora de bens - não há que se falar em interrupção do lapso prescricional. No caso sob nossos cuidados, o executado não foi citado até a presente data, tendo o feito permanecido por mais de seis anos sem qualquer indício de localização da parte executada.
Destaco que o Exequente foi intimado em abril de 2018 da tentativa infrutífera de citação da executada para que requeresse o que de direito, caso contrário o feito seria encaminhado ao arquivo sobrestado (Id nº 5491227). O Exequente não se manifestou e o feito somente teve movimentos mais de seis anos depois com a designação de audiência de conciliação. Neste contexto, e considerando o quanto decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça na decisão acima referida (RESp nº 1340553/RS), o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, porquanto tal prazo é automaticamente deflagrado com a intimação do exequente sobre a não localização do executado, o que se deu em abril de 2018, com a primeira intimação da exequente sobre a ausência da citação do executado (aba expedientes do sistema PJE).
Isto porque não houve, até a presente data, mais de 6 (seis) anos, a citação do devedor, o que autoriza o reconhecimento do transcurso do lapso prescricional e autoriza a extinção da presente execução nos termos do artigo 174 do CTN.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para o fim de declarar a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC. À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Tema 1229 do STJ).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos findos, com as cautelas de praxe. Int.-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO
Advogados
TACIANE DA SILVA (OAB 368755/SP), RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE (OAB 378550/SP), JOSENILSON BARBOSA MOURA (OAB 242358/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000682-42.2018.4.03.6102 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSENILSON BARBOSA MOURA - SP242358 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TACIANE DA SILVA - SP368755 EXECUTADO: ELISANGELA CURYLOFO CORSI MARQUES
DESPACHO
ID nº 356727903: Diante de sua manifestação, fica a Defensoria Pública da União cadastrada como representante da executada. Manifeste-se a(o) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo(a) executado(a). Após, tornem os autos conclusos. Int.-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto
Órgão
CECON - Ribeirão Preto
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO
Advogados
TACIANE DA SILVA (OAB 368755/SP), RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE (OAB 378550/SP), JOSENILSON BARBOSA MOURA (OAB 242358/SP)
RIBEIRÃO PRETO [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO 16/07/2025 16:00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria RIBP-CECON n. 19, de 25 de outubro de 2024, por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO RICARDO ARENA FILHO, efetuei o agendamento de audiência de conciliação para 16/07/2025 16:00 A audiência de conciliação será VIRTUAL e realizada por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2E2MmU1MzYtOGM0MC00YWUwLTlkODctOTY1N2U4MDU0MmJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22e4ed28dc-4426-4582-981d-23e5ca006dd4%22%7d id: 236 056 410 905 senha: Zo3XU7Pv Deverão todos os participantes ingressarem no link acima com ao menos cinco minutos de antecedência, portando documento de identificação válido com foto.
Ressalva-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação vigente. As partes deverão, ainda, informar a esta CECON um e-mail e número de telefone (WhatsApp) para eventual contato, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, em caso de dúvidas ou impossibilidade de ingresso na sala virtual no horário da audiência, pode-se entrar em contato com esta CECON de Ribeirão Preto através do e-mail [email protected]; pelo balcão virtual (https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual#c10404 - opção Central de Conciliação de Ribeirão Preto); ou pelo WhatsApp de n. (16) 99743-4198.