PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000682-48.2023.4.03.6205 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: ECTOR ELADIO GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
Tempestividade
1. O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito.
2. A recorrente busca com o presente recurso alterar a Data de Início do Benefício (DIB).
3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos..
4. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
5. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida."
6. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
7. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por ECTOR ELADIO GONCALVES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o indeferimento administrativo ocorrido em 29.10.2021, argumentando que foi acometido de espondilodiscoartrose degenerativa da coluna lombar e cervical (ID
10 – M51 e M54), não tendo condições de trabalho. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I, com a redação dada pela EC 10/2019). Até a promulgação da EC 103/19, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a nº 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Após referida emenda constitucional, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. Mesmo quando não formulados especificamente na peça exordial, são fungíveis os requerimentos dos benefícios por incapacidade (inclusive quanto ao adicional de 25%), haja vista que a concessão deste ou daquele depende, sobretudo, da análise do grau de incapacidade, o que somente é possível de aferir com grau de certeza no curso da ação.
Os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, de acordo com a Lei nº 8.213/91 e com o Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, são: (i) Incapacidade para o trabalho, da seguinte forma: Aposentadoria por invalidez/ aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade permanente que impossibilite a prática de qualquer tipo de trabalho, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação.
Auxílio-doença/ auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização do trabalho habitual do segurado, devendo se aguardar a recuperação; ou incapacidade permanente que impossibilita a realização do trabalho habitual do segurado, devendo se aplicar processo de reabilitação para o exercício de outra atividade. Auxílio-acidente: incapacidade que reduz a capacidade laborativa do segurado para sua atividade habitual, na forma de sequela resultante de acidente de qualquer causa ou doença profissional, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.213/91, que é equiparada a acidente. (ii) Qualidade de segurado: deve estar presente na data de início da incapacidade, é característica da pessoa vinculada ao Regime Geral de Previdência Social na forma do art. 11 da Lei 8.213/91; vigente durante o vínculo empregatício ou durante o período em que verter contribuições previdenciárias, podendo ser estendido na forma do art. 15, da Lei 8.213/91 (período de graça); (iii) Carência: na forma dos artigos 24 e seguintes da Lei 8.213/91.
O CASO CONCRETO No caso dos autos, de acordo com os registros constantes nos extratos CNIS anexados aos autos, verifica-se que o autor manteve recolhimentos de 06.07.2020 a 04.08.2020 e de 22.04.2021 a 29.09.2021; assim, quando do requerimento administrativo formulado em 29.10.2021 ostentava os requisitos carência e qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/91, fato incontroverso.
Quanto à incapacidade, essencial a análise da prova médica produzida nos autos. E de acordo com o laudo pericial anexado no ID 317668920 em 12.03.2024, o postulante apresenta “sintomas de dor lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo com artrose da coluna lombar, dor para caminhar. CID-10: M54.5, M54.1, M47, M48.0”. Relatou o especialista que “A parte autora relata que tem sintomas de dor lombar, com início há aproximadamente 05 ou 06 anos, sem história de trauma, inicialmente leve, com agravamento dos sintomas nos anos seguintes, e que realizou tratamento com medicação e fisioterapia sem melhora.
Informou que não possui outras doenças. Ao exame físico apresentou marcha claudicante, redução da mobilidade lombar, dor à palpação da musculatura paravertebral lombar, exame neurológico periférico preservado (sensibilidade, força e reflexos), Laségue positivo à esquerda”. Em face do quadro clínico observado, concluiu o médico perito que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral: “a doença causa incapacidade total e permanente para o trabalho, impedindo permanentemente a realização de qualquer atividade laboral, o tratamento pode ser realizado com o controle dos sintomas e a melhora da qualidade de vida, entretanto, não permite retorno ao trabalho na mesma atividade ou em outra atividade laboral”.
Fixou o d. perito o início da incapacidade em 16.05.2022. Em esclarecimentos, o insigne especialista ratificou sua conclusão. De tal modo, de acordo com a conclusão pericial, o autor não possui condições de exercer suas atividades habituais de trabalho, bem como não apresenta condições de reabilitação para exercer qualquer outra profissão. Logo, encontra-se ele incapacitado de forma total e definitiva para o labor, o que lhe dá direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ressalte-se que o fato de demanda anterior nos autos n. 0000005-45.2019.4.03.6205 requerendo benefício por incapacidade ter sido julgada improcedente não prejudica o ajuizamento de nova ação se constatada alteração do panorama fático. O benefício é devido desde a citação (TNU, PUIL nº 05086037120174058200), vez que a DII é posterior à DER e anterior a esta. Por fim, registre-se que, como consequência legal da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, está a parte autora obrigada a submeter-se aos exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, condenando o réu a implantar em favor do autor ECTOR ELADIO GONCALVES o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir de 18.03.2024, vez que a citação ocorreu nos termos do Ofício Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, com renda mensal calculada na forma da lei e a PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas.
O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado com atualização monetária e juros nos termos da Resolução 784/2022, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais pagamentos realizados na esfera administrativa. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros.
Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Reembolso dos honorários periciais adiantados à conta da Justiça deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007). Defiro a tutela provisória de urgência em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento firmado neste juízo de cognição exauriente. Determino ao INSS a implantação do benefício em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO à CEAB/DJ. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, desde já, homologo os cálculos incontroversos e determino a expedição dos respectivos requisitórios. Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles.
Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
8. Como se observa, o pedido foi julgado improcedente.
9. {{LOGIC_BRICK_START}}Alinho-me ao entendimento esposado pelo magistrado de origem quanto à DIB. Conforme bem indicou o magistrado de origem, a sentença fixou a DIB em 18/03/2024 (data da citação), tendo em vista que a DII fixada pelo perito (16/05/2022) é posterior à DER (29/10/2021).
10. O perito fixou a DII com amparo na ressonância magnética de 16/05/2022 (ver ID 332593367). Tal documento não poderia ter instruído a DER. Assim, nos termos do entendimento do STJ, a DIB deve ser fixada na data da citação.
11. De fato, a documentação que prova a incapacidade somente foi juntada após a data do requerimento administrativo, assim, a DIB deve ser fixada na citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ: "2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ".
12. Assim incabível a retroação da DIB nos termos requeridos pelo recorrente.
13. Todas as questões trazidas pela parte recorrente foram enfrentadas de maneira motivada na sentença, com a irrepreensível aplicação da legislação e/ou da jurisprudência pertinente à espécie, sendo desnecessária, à vista do art. 2º da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001, a mera repetição, com redação diversa, dos argumentos empregados na sentença, sob pena de tautologia.
14. Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
15. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).
16.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
17. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15.
18. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. TEMA 1124 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão