PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000682-48.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: ORGANIZACAO APARECIDO PIMENTEL DE EDUCACAO E CULTURA - OAPEC Advogado do(a) AUTOR: VINNY PELLEGRINO PEDRO - SP318864 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer movida pela ORGANIZAÇÃO APARECIDO PIMENTEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA – OAPEC em face da UNIÃO, com o seguinte pedido de tutela de urgência: (...).
Presentes os requisitos legais, requer seja concedida, liminarmente e inaudita altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela à autora, obrigando o MEC a alterar a (ou emitir nova) portaria SERES/MEC n. 223, de 19 julho de 2023 com a correta forma de extinção do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos da FASC, para que conste a ressalva na extinção voluntária do curso, constando expressamente que há concluintes para fins exclusivos de emissão e registro de diplomas, nos termos do art. 60 da Portaria Normativa MEC n. 23, de 2017. (...).
Para tanto, em síntese, sustenta: No caso, pode-se afirmar, com certeza, que o fumus boni iuris encontra-se bem demonstrado, tendo em vista:
1. Que há concluintes no curso, que não podem ser prejudicados pela sua não renovação e/ou extinção;
2. Que a FASC o tempo todo pediu ao MEC a regularização da situação, desde 2018 (ano que os alunos concluíram o curso), não sendo surpresa para o Ministério nenhum de seus pedidos;
3. Que há previsão legal e administrativa bem delineada sobre a possibilidade de extinção voluntária do curso com a ressalva de que há concluintes para fins exclusivos de emissão e registro de diplomas;
4. Que o pedido da FASC se deu de forma correta, na categoria de extinção com ressalvas, mas que o MEC assim não o fez, como se observa na portaria SERES/MEC n. 223, de 19 julho de 2023; e
5. Que o fato de não haver ressalva na portaria de extinção do curso é o motivo principal para o não registro dos diplomas dos concluintes, como se observa pela cópia do Ofício SRD-002/2024 - 20-03-2024, recebido da Chefe do Setor de Registro de Diplomas da FOB/USP, Sra. Lúcia Gomes da Silva, responsável pelos registros dos diplomas da FASC, ofício referente a “Registro de Diplomas do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos”.
Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Distribuída inicialmente no JEF/Ourinhos, foi prolatada decisão de declínio de competência para este Juízo Federal (id n. 322161355). Com a redistribuição dos autos, foi determinado à parte autora providenciar o pagamento das custas iniciais devidas (id n. 324834613). Em cumprimento, a parte autora apresentou comprovante de pagamento das custas iniciais (id n. 324879247).
É o relatório do necessário.
Decido. Com a edição do CPC (Lei nº 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”).
A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca, ainda, as tutelas antecipadas e também as tutelas cautelares (artigo 305), sendo que ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental. A concessão está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º do artigo 300).
O CPC estabeleceu, ainda, a tutela de evidência, sendo que esta última será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (artigo 311).
No caso em tela, a parte autora requer seja determinado ao MEC alterar a (ou emitir nova) portaria SERES/MEC n. 223, de 19 julho de 2023 com a correta forma de extinção do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos da FASC, para que conste a ressalva na extinção voluntária do curso, constando expressamente que há concluintes para fins exclusivos de emissão e registro de diplomas. Observa-se que foi expedida a Portaria sobredita a fim de extinguir o curso superior em questão, atendendo a pedido da parte autora, sem qualquer tipo de ressalva (id n. 320353974), motivo pelo qual foi solicitada a retificação da Portaria SERES/MEC n. 233/2023 (id n. 320353978), tendo, em resposta, recebido o Ofício n. 2333/2024/NAAI/GAB/SERES/SERES-MEC, no qual foi consignado: (...).
Referida nota destaca que os processos a serem deferidos sem reconhecimento ou renovação de reconhecimento, são aqueles processos/cursos que possuam as seguintes características, cumulativamente: (i) o curso possuir como último ato autorizativo “Autorização”; (ii) o curso não possuir registro de matrículas no Censo de Educação Superior; (iii) o curso não possuir registro de contrato do Fies em utilização; (iv) o curso não possuir data de início de funcionamento registrada no e-MEC; e (v) o processo ter sido classificado pela própria IES como do tipo “Extinção de curso sem ingressantes/Caducidade”.
Por oportuno, esclarece-se que o Curso de Gestão de Recursos Humanos (1323694), processo de Aditamento de Extinção Voluntária, protocolado em 28 de abril de 2023, sob o protocolo e-MEC n. 202308219, foi extinto por constar, na época da análise do respectivo processo, alunos matriculados no Censo de 2019 nos parâmetros do Grupo 2, dispostos na Nota Técnica n. 156/2020/ESAJ, CGLNR/GAB/SERES/SERES. (...).
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, registra-se que, durante a fase de aprovação do curso em questão, foi instaurado protocolo de compromisso a ser cumprido pela parte autora (id n. 320353965), porém, em razão da decisão de extinção do curso (id n. 320353969), ao que parece, não foi dado cumprimento ao citado protocolo de compromisso, o que teria impedido a extinção nos moldes requeridos pela parte autora, pois havia estudantes matriculados no censo de 2019.
Ademais, é cediço que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, ou seja, consideram-se legais e verdadeiras as afirmações neles constantes até que se prove o contrário. Logo, cabe a quem os afronta fazer prova cabal em contrário, o que inexiste na hipótese, já que a matéria de fato alegada na inicial exige regular produção de provas, à luz do contraditório, o que inviabiliza a concessão da tutela tal como postulada (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5027830-93.2021.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO: .PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/03/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Destarte, em juízo preliminar, verifica-se não haver prova inequívoca a demonstrar o direito da parte autora em ter retificada a Portaria SERES/MEC n. 223/2023. Além disso, por força do disposto no art. 300, § 3.º, CPC, entendo não ser possível a concessão da tutela de urgência pleiteada, ante o perigo de irreversibilidade dos efeitos que tal decisão poderia acarretar, uma vez que, retificada a citada portaria para constar a extinção do curso superior de tecnologia em gestão de recursos humanos, com concluintes, possibilitaria o registro do diploma, com as consequências legais pertinentes em detrimento de eventual descumprimento de prévia exigência a ser cumprida pela instituição de ensino.
Por isso, também, é imprescindível a instauração do contraditório, possibilitando ao julgador um maior conhecimento dos fatos. Logo, sem avançar no exame da presença do requisito da urgência da medida, por revelar-se desnecessário, tenho como incabível a concessão da medida pleiteada, ao menos neste momento processual, por não vislumbrar, de forma cabal, a evidência do direito alegado. Reforça-se que, apesar de o fator tempo ser primordial para a realização efetiva da função jurisdicional, há a necessidade de se ouvir a parte contrária, observadas a formação do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionalmente garantidos (artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal).
Posto isso, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. Sem prejuízo, emende a parte autora a exordial, a fim de, no prazo legal, retificar o valor atribuído à causa, de modo a ser condizente com o proveito econômico ora vindicado, devendo recolher as custas iniciais complementares. Com o regular cumprimento, cite-se a ré. Ato contínuo, à parte autora para réplica. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando seu objeto e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos os autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, com espeque no art.139, VI, do CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Intimem-se e cumpra-se. Ourinhos, SP, na data em que assinado eletronicamente.