PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000682-55.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: CONTABILIDADE INDEPENDENCIA LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MERIELLI RIBEIRO SANTOS DA SILVA - SP299690 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Sentença tipo C Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CONTABILIDADE INDEPENDÊNCIA LTDA ME, qualificada nos autos, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS/SP, objetivando a suspensão dos efeitos do ato de exclusão do regime do Simples Nacional e a emissão de certidão de regularidade fiscal, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, na Lei nº 12.016/2009 e no art. 151, IV, do Código Tributário Nacional.
Narra a impetrante que foi excluída do Simples Nacional em 09/12/2012, com efeitos a partir de 01/01/2013, em razão de débitos com exigibilidade não suspensa. Aduz ter percorrido todas as instâncias administrativas sem êxito e ter ajuizado ação anulatória perante a 7ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, sob o nº 5001342-54.2023.4.03.6104. Informa que em 05/09/2024 formulou novo pedido administrativo de reinclusão retroativa no Simples Nacional, protocolado sob o nº 12154.759567/2024-05, o qual foi indeferido pelo Despacho nº 919/2025/EQSIM/SRRF09/RFB.
Impugna esse despacho como ato coator, requerendo liminar para suspender os efeitos da exclusão e tutela de urgência para expedição de certidão de regularidade fiscal, além de, ao final, a declaração de nulidade do ato de exclusão. A inicial veio com documentos. Custas processuais recolhidas pela impetrante. A análise do pedido liminar foi reservada para após a vinda das informações. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações em 06/03/2026 (id 561365859), nas quais suscitou, preliminarmente, o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de fundamentação jurídica, e, no mérito, a denegação da segurança ante a legalidade do ato administrativo impugnado, devidamente fundamentado no art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006, no art. 6º, §1º, da Resolução CGSN nº 94/2011 e no Parecer Normativo Cosit nº 7/2014.
Manifestação do órgão de representação judicial (requerendo ingresso nos autos) anexada. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando ilegalmente ou com abuso de poder alguém sofrer violação ou ameaça por autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF e Lei 12.016/2009). Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, sem completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração.
Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
Cotejando as alegações do (a) impetrante, escoradas nos documentos que instruíram a inicial, com o teor das informações prestadas pela autoridade coatora, não verifico, em exame de cognição exauriente, violação a direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. Da ausência de direito líquido e certo - coisa julgada material. O exame dos autos e dos elementos carreados pelas informações da autoridade impetrada, revela situação que impõe o indeferimento liminar da petição inicial, independentemente do exame das questões formais apontadas pela impetrada.
Consta dos autos que a impetrante ajuizou, em 28/02/2023, perante a 7ª Vara Federal de Santos, ação anulatória (nº 5001342-54.2023.4.03.6104) com o mesmo objeto mediato do presente writ - a nulidade do ato de exclusão do Simples Nacional e a reinclusão retroativa da empresa no regime desde 31/12/2012. Naquela ação, foram deduzidas as mesmas teses que ora se pretende sustentar em sede mandamental: a tempestividade e suficiência dos pagamentos realizados, a irrisoriedade do eventual débito remanescente e a desproporcionalidade do ato de exclusão.
A ação anulatória foi julgada improcedente por sentença proferida em 17/04/2024 (id 322175290), a qual transitou em julgado em 12/06/2024 (3283530620). A coisa julgada material, assim formada, ostenta proteção constitucional expressa no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e produz o efeito de tornar imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, vedando a qualquer juízo reapreciar as questões já definitivamente resolvidas em relação à mesma lide, salvo nas hipóteses taxativas do art. 505 do mesmo diploma, inocorrentes na espécie.
O presente mandado de segurança, conquanto formalmente dirigido contra o Despacho nº 919/2025 - que indeferiu o pedido administrativo de reinclusão retroativa - , busca, em sua essência, o mesmo bem da vida que foi negado pela sentença transitada em julgado: a supressão dos efeitos do ato de exclusão do Simples Nacional e a reinclusão retroativa da impetrante no regime. HÁ identidade de partes, de causa de pedir remota e de pedido mediato é total, sendo manifesta a violação à autoridade da coisa julgada material.
Não socorre a impetrante o argumento de que o ato impugnado no presente writ - o Despacho nº 919/2025 - seria formalmente distinto do objeto da ação anulatória. O despacho administrativo que indeferiu a reinclusão retroativa não é ato dotado de autonomia jurídica própria: é consequência direta e necessária da coisa julgada que reconheceu a legalidade da exclusão. A Receita Federal, ao indeferi-lo, agiu em estrita observância da ordem jurídica vigente e do resultado judicial já definitivamente estabelecido.
Anular o despacho sem poder tocar na sentença transitada em julgado que lhe serve de fundamento configuraria medida processualmente inútil e juridicamente inadmissível. A propósito, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória para desconstituir coisa julgada material, sendo vedada a concessão da ordem quando o efeito prático pretendido equivalha à suspensão ou à desconstituição de decisão judicial definitiva.
Nesse sentido, as Súmulas 267 e 268 do STF são inequívocas ao dispor, respectivamente, que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, e que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Embora as referidas súmulas se refiram expressamente a atos judiciais, a ratio decidendi que as informa alcança a presente hipótese por identidade de razão: a impetrante busca, por via mandamental e mediante impugnação de ato administrativo, o mesmo resultado prático que lhe foi negado por sentença transitada em julgado, contornando a autoridade da coisa julgada e subvertendo a ordem processual.
Da cronologia processual e da conduta da impetrante. A sequência cronológica dos eventos processuais é reveladora e reforça as conclusões acima expostas. A sentença de improcedência foi proferida em 17/04/2024 e o trânsito em julgado operou-se em 12/06/2024. Em 05/09/2024 - oitenta e cinco dias após o trânsito em julgado, portanto - , a impetrante ingressou com novo pedido administrativo de reinclusão retroativa perante a Receita Federal, reabrindo na esfera administrativa controvérsia já definitivamente encerrada na esfera judicial.
Após o indeferimento do pedido pelo Despacho nº 919/2025, impetrou o presente mandado de segurança em 12/02/2026, constituindo a terceira tentativa de obter o mesmo resultado jurídico por vias distintas, após o esgotamento da via administrativa originária (encerrada com a decisão do CARF em 12/05/2022) e o insucesso da via judicial ordinária (ação anulatória, transitada em julgado em 12/06/2024). Essa conduta evidencia a utilização do processo administrativo e, subsequentemente, do mandado de segurança como instrumentos para contornar a coisa julgada material, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Da ausência dos pressupostos da liminar. Ainda que superadas, por hipótese, as considerações acima expostas - o que se admite apenas para fins de argumentação - , a liminar requerida não poderia ser concedida por ausência dos pressupostos legais. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 condiciona a concessão da medida liminar à presença simultânea da relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso não deferida de imediato (periculum in mora).
O fumus boni iuris está absolutamente ausente. A petição inicial limita-se a enumerar dispositivos legais - o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, a Lei nº 12.016/2009 e o art. 151, IV, do CTN - sem desenvolver qualquer argumento jurídico que demonstre a plausibilidade do direito invocado ou a ilegalidade do ato administrativo impugnado Como bem apontado pela autoridade impetrada nas informações prestadas, a impetrante não tece uma linha sequer sobre a razão pela qual esses dispositivos fundamentariam o suposto direito líquido e certo, tornando impossível aferir a relevância jurídica da impetração.
A tanto, acrescente-se que a pretensão subjacente foi expressamente rejeitada por sentença transitada em julgado, o que infirma, de forma definitiva, qualquer plausibilidade do direito invocado. O periculum in mora, embora presente em tese diante da situação fiscal da impetrante, não é suficiente, por si só, para suprir a ausência do fumus boni iuris, sendo pressuposto cumulativo e não alternativo para a concessão da liminar.
Da via processual eventualmente cabível.
Registre-se, por fim, que o único instrumento processual teoricamente disponível para desconstituir a coisa julgada material formada nos autos nº 5001342-54.2023.4.03.6104 seria a ação rescisória, nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil, desde que presentes fundamentos taxativamente previstos nos incisos do referido artigo. O prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado, previsto no art. 975 do CPC, teve início em 12/06/2024 e seu curso não é objeto de deliberação nestes autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 502 do Código de Processo Civil, no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal, indefiro liminarmente a petição inicial do presente mandado de segurança, por não ser o caso de mandado de segurança, ante a ausência de direito líquido e certo e a evidente violação à autoridade da coisa julgada material formada nos autos nº 5001342-54.2023.4.03.6104, sentenciados em 17/04/2024 com trânsito em julgado em 12/06/2024 perante a 7ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, tendo em vista que a via eleita é inadequada diante do quadro processual delineado nos autos. Custas pela impetrante. Honorários advocatícios indevidos nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512, do Col. Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 105, do Col.
Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CONTABILIDADE INDEPENDENCIA LTDA.
Advogado
MERIELLI RIBEIRO SANTOS DA SILVA (OAB 299690/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000682-55.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: CONTABILIDADE INDEPENDENCIA LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MERIELLI RIBEIRO SANTOS DA SILVA - SP299690 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Vistos. Diante da natureza da pretensão deduzida e atento à norma constitucional inserta no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal vigente, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias, apresentar as informações solicitadas. Ciência ao órgão de representação judicial. Com a vinda das informações, façam os autos imediatamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Santos/SP, data e assinatura eletrônicas. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CONTABILIDADE INDEPENDENCIA LTDA.
Advogado
MERIELLI RIBEIRO SANTOS DA SILVA (OAB 299690/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000682-55.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: CONTABILIDADE INDEPENDENCIA LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MERIELLI RIBEIRO SANTOS DA SILVA - SP299690 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Vistos. Promova o (a) autor/impetrante (a), o recolhimento das custas processuais, nos moldes da RESOLUÇÃO Nº 138, de! 06 de julho de 2017 e suas alterações, emanada pela Presidência do TRF3, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Eventuais dúvidas/falhas quanto à Guia gerada deverão ser diligenciadas no setor competente da Justiça Federal. Fica autorizada a proceder nos termos do §1º do artigo 2º da referida RESOLUÇÃO Nº 138/TRF3: “Art. 2º O recolhimento das custas, preços e despesas será feito mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF), juntando-se, obrigatoriamente, aos autos, via com autenticação bancária original ou acompanhada do comprovante do pagamento. §1º Não existindo agência da CEF no local, o recolhimento pode ser feito no Banco do Brasil, observando-se os códigos específicos mencionados na tabela do Anexo II”.
Intime-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto