PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000682-56.2017.4.03.6141 EXEQUENTE: EDSON SANTANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ODILIO RODRIGUES NETO - SP287895-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KAUE ALBUQUERQUE GOMES - SP307723 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada da apresentação de cálculos pelo INSS em execução invertida, para manifestação no prazo de 30 dias.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 17 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000682-56.2017.4.03.6141 EXEQUENTE: EDSON SANTANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ODILIO RODRIGUES NETO - SP287895-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KAUE ALBUQUERQUE GOMES - SP307723 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a implantação/revisão do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculos dos valores que entende devidos para início da execução, no prazo de 30 dias. Int. SÃO VICENTE, 10 de junho de 2026. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000682-56.2017.4.03.6141 AUTOR: EDSON SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ABILIO LOPES - SP93357 ADVOGADO do(a) AUTOR: ODILIO RODRIGUES NETO - SP287895-E ADVOGADO do(a) AUTOR: KAUE ALBUQUERQUE GOMES - SP307723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ciência do retorno dos autos do E. TRF. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida pela Egrégia Corte, determinei a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Tópico síntese preenchido para encaminhamento automático dos autos à agência do INSS a fim de que seja procedida à revisão/implantação do benefício no caso em exame, no prazo de 45 dias. Efetivada a implantação/revisão, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Int. São Vicente, 12 de fevereiro de 2026. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000682-56.2017.4.03.6141 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: EDSON SANTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: ODILIO RODRIGUES NETO - SP287895-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE ALBUQUERQUE GOMES - SP307723-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID 339438246: Trata-se de recurso especial interposto contra a decisão monocrática constante de ID 331508513. D e c i d o. O recurso é manifestamente incabível. Atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame de seus pressupostos constitucionais. De pronto, observo que é impugnável na via recursal ordinária, por meio de agravo a decisão recorrida constante de ID 331508513.
Consoante dispõe a Constituição Federal, para que o recurso especial seja admitido, exige-se, dentre outros requisitos, que a decisão impugnada tenha sido proferida por tribunais federais ou estaduais, em única ou última instância, verbis: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004); c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (...) Não se atende, portanto, a exigência do esgotamento de instância, pressuposto específico dos recursos excepcionais, previsto na Súmula nº 281, do excelso Supremo Tribunal Federal, que preconiza, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Nesse passo, mesmo que a alegação formulada diga respeito a ofensa a texto infraconstitucional, cumpria ao recorrente o prévio exaurimento da via recursal ordinária, nos termos do supramencionado enunciado sumular, o que não o fez. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Respeitadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins de direito.
Cumpra-se. D E C I S Ã O ID 339431160: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra a decisão monocrática constante de ID 331508513. D e c i d o. O recurso não merece admissão. No caso em comento, verifica-se a existência de óbice intransponível ao trânsito recursal. De pronto, observo que a decisão recorrida é impugnável na via recursal ordinária, por meio de agravo. Com efeito, o inciso III, do artigo 102, da Constituição Federal exige que o recurso extraordinário, para ser admitido, seja interposto em face de "...causas decididas, em única ou última instância (...)".
Destaca-se, entretanto, que o presente recurso foi apresentado contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, do Código de Processo Civil. Assim, é cabível a interposição de agravo interno ao órgão competente para o julgamento nos termos do art. 1.021, do CPC. Assim, não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso extraordinário não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais.
Consoante entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, não havendo causa decidida em única ou última instância, não estará preenchido o requisito de cabimento dos recursos excepcionais, previsto no inciso III, dos artigos 102 e 105, da Constituição Federal. Não se atende, portanto, a exigência do esgotamento de instância, pressuposto específico dos recursos excepcionais, previsto na Súmula nº 281, da Suprema Corte, que preconiza, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Nesse passo, mesmo que a alegação formulada diga respeito a ofensa a texto constitucional, cumpria ao recorrente o prévio exaurimento da via recursal ordinária, nos termos do supramencionado enunciado sumular, o que não o fez. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Respeitadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins de direito.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000682-56.2017.4.03.6141 APELANTE: EDSON SANTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: ODILIO RODRIGUES NETO - SP287895-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE ALBUQUERQUE GOMES - SP307723-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de Decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerente para reconhecer a especialidade do labor exercido entre 06/03/1997 a 06/02/1998 e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição O embargante sustenta que é devido o reconhecimento da especialidade do período de 07/02/1998 a 20/05/2013 por exposição do autor a agentes químicos inflamáveis.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção.
Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 31/08/2017, em que a parte autora postula a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com reconhecimento de períodos laborados com exposição à agentes nocivos. O pedido foi rejeitado por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP, em 14/09/2018. Fixadas custas e honorários advocatícios ao autor no percentual correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (§§ 3º, I, e 6º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (id 8267083 - Pág. 1/8). Houve interposição do recurso de apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 28/12/2018. Inconformado, o requerente requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e a declaração da nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa diante da não realização da prova pericial. No mérito, pugna, em síntese, pelo reconhecimento da especialidade do período de 21/01/1987 a 20/05/2013 com consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo em 13/05/2015. (id 8267087 - Pág. 1/11).
Sem contrarrazões da autarquia previdenciária.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
DA EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS O labor em atividades e locais nos quais é procedido o armazenamento de inflamáveis é qualificado como especial pela presença de agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos como querosene, gasolina e derivados do petróleo. Nesse sentido, os itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 que autorizam o enquadramento categorial da atividade até 28/04/1995.
Por sua vez, os itens 1.0.17 e 1.019 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/99, bem como as alíneas "m" do item 1 e "q" e "s" do item 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, ratificam o enquadramento das operações em postos de serviços e bombas de abastecimento como perigosas e portanto especiais por exposição a agentes nocivos pelo critério qualitativo a partir de 29/04/1995.
Convém relacionar ainda que Jurisprudência desta
C. Corte sufraga o reconhecimento de especialidade para a atividade de frentista de postos combustível: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) - A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005335-63.2018.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024) Trabalho nas proximidades de explosivos: Enquanto o entendimento jurisprudencial consolidado rejeita a utilização de prova emprestada quando ausente identidade plena entre função, setor e condições de trabalho, a perícia judicial realizada em ação própria do segurado representa meio de prova confiável e adequado à elucidação dos fatos.
O fundamento central para a inadmissibilidade da prova emprestada reside na individualidade inerente aos contratos de trabalho, conforme dispõem o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 2º da Lei nº 8.889/1973. Cada empregado desempenha suas atividades dentro de um contexto específico, de modo que apenas a identidade exata de função e ambiente poderia justificar o aproveitamento de laudos de terceiros.
Ainda que empresas sigam estrutura organizacional delineada por cargos e setores, não se pode presumir exposição idêntica a agentes nocivos apenas pelo vínculo com o mesmo empregador. No caso em apreço, o laudo pericial foi produzido no âmbito de ação trabalhista movida pelo próprio autor. Diferentemente da prova emprestada, esse documento reflete com precisão as condições de trabalho do segurado, permitindo aferição fidedigna da exposição a agentes nocivos.
Como se sabe, o artigo 193 da CLT prescreve que o adicional de periculosidade será pago ao empregado nas hipóteses em que este estiver sujeito a agentes explosivos, independentemente da habitualidade ou permanência da exposição. Por sua vez, a qualificação de períodos como especiais para fins previdenciários exige, após a edição da Lei nº 9.032/1995, que a exposição do segurado ocorra em caráter habitual e permanente.
Nesse raciocínio, a percepção do adicional de periculosidade pelo empregado não implica, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade para fins previdenciários, uma vez que aquele adicional visa compensar financeiramente o trabalhador por qualquer exposição sofrida, enquanto o reconhecimento da atividade como especial tem por finalidade afastar precocemente o laborista do ambiente de trabalho, exclusivamente nas hipóteses de exposição nociva habitual e permanente.
No caso em análise, o perito descreveu as atividades do autor como: Muito embora o labor em prédio ou edificação onde se situe tanque de armazenamento de inflamáveis possa, potencialmente, ensejar risco à integridade física dos trabalhadores em caso de explosão não contida, a interpretação teleológica da norma previdenciária deve ser aquela consistente com o reconhecimento da nocividade para os trabalhadores cuja atividade seja indissociável da manipulação do inflamável, como é o caso dos frentistas de posto ou operadores de empilhadeira.
A baixa potencialidade explosiva desse tipo de tanque de armazenamento, embora possa justificar o pagamento do adicional de periculosidade na via trabalhista, em estrita conformidade com a legislação correlata, não enseja, no aspecto previdenciário, habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo que justifique aposentação antecipada. Nessa esteira, a despeito da periculosidade da atividade, não é possível considerar a atividade como especial, à míngua de qualquer previsão legislativa que autorize a concessão de aposentadoria especial a atividades perigosas.
A situação é diversa daquela enfrentada por frentistas ou trabalhadores expostos à eletricidade, em que o risco é inerente à função. Não há analogia possível. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS E COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. LAUDOS APRESENTADOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. - O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. - O autor pretende a revisão de sua aposentadoria, com o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais de 20/02/1990 a 01/04/2001, em razão da exposição a líquidos combustíveis e inflamáveis. - Juntados os laudos constantes de reclamação trabalhista, objetivando também a concessão de adicional de periculosidade, aptos a embasar a análise do pedido.
Desnecessária produção de nova prova pericial. Cerceamento de defesa não configurado. - A decisão relativa ao adicional de periculosidade, proferida na reclamatória trabalhista, não vincula a análise da questão previdenciária. - Para fins previdenciários, necessária a habitualidade e permanência de exposição ao agente agressivo, mesmo no caso de exposição a combustível/gases inflamáveis, sendo insuficiente a exposição de forma indireta.
O combustível era armazenado no subsolo. - O art. 193 da CLT dispõe que as atividades ou operações perigosas, no caso de inflamáveis/explosivos, dependem da existência dos agentes, do contato permanente e da condição de risco acentuado, o que deve ser avaliado pelo perito com base nos princípios da segurança do trabalho. - A área de risco por estocagem de inflamável, nos termos da NR 16, seria a sala dos geradores, local em que o autor não exercia suas atividades. - A atividade é diversa da exercida por frentistas e guardas/vigilantes ou da exposição à eletricidade, onde a exposição ao risco é inerente à função ou ao local de trabalho onde é exercida, não sendo possível a pretendida analogia. - O risco acentuado, a exposição habitual e permanente e a concreta ameaça à integridade física não restaram configurados. - Precedente da Turma julgado em 12/12/2016 (AC 0009793-62.2013.4.0.6183/SP, Rel.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias). - Apelação a que se nega provimento. (AC 00005678220134036102, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2017 ..FONTE_REPUBLICAÇÃO:) Assim, não há como acolher a especialidade do período com base em laudo realizado em ação trabalhista. DO
DISPOSITIVO
Posto isto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora. ANA IUCKER Desembargadora Federal
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Da justiça gratuita A parte autora pugna, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita.
A afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil presume-se verdadeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Contudo, se a análise dos autos demonstrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, a presunção é afastada e o pedido deve ser indeferido, na forma do § 2º do referido artigo
99. A Nona Turma desta Corte tem decidido, como parâmetro mais justo para deferimento do benefício, que a presunção de hipossuficiência está caracterizada na hipótese em que o interessado percebe renda mensal até o limite do teto fixado para os benefícios previdenciários. De acordo com o extrato do CNIS, a apelante auferiu renda mensal bruta no valor de R$ 4.817,89 (07/25) referente ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que sua renda mensal é inferior ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 8.157,41): Dessa forma, considerando que a parte autora auferiu renda inferior ao teto do benefício pago pelo INSS e que declarou, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio ou de sua família, é devida a concessão do benefício da justiça gratuita para a parte autora.
Do cerceamento de defesa (laudo) Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi deferida a realização de prova pericial, postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecer o documento. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo.
Durante a instrução processual, foi coligido aos autos o PPP (id 8266995 - Pág. 1/2), produzido pelo próprio empregador da parte autora indicando as particularidades de cada período de trabalho. Muito embora a perícia técnica se traduza em importante elemento substitutivo de laudos produzidos pelos próprios empregadores, este procedimento não tem lugar nas hipóteses em que prevalece a existência de PPPs emitidos pelos tomadores de serviços, ou, ainda, nas hipóteses em que a existência ou ausência de nocividade da atividade se presume, decorre de entendimento pacífico ou pode ser comprovada por outras provas.
O mero inconformismo da parte autora com relação às informações neles constantes, não enseja a sua substituição por perícia técnica, mormente porque o PPP se presume adequadamente preenchido e não oposto. Eventual discordância da parte autora com relação ao teor material do documento, deverá ser objeto de irresignação na Justiça Especializada do Trabalho. Assim, verifica-se não ser o caso de expansão instrutória pela via da perícia técnica, encontrando-se o feito maduro para exame do mérito.
Prejudicada a preliminar. Passo ao mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário.
Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do uso de EPIS – Tema 1.090 do STJ Quanto à aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ, observo que, embora o STJ tenha assentado no Tema 1.090 que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial", tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Embora transpareça certa diferença entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, principalmente no que toca à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, tais julgados encontram-se em sintonia, atuando de modo complementar. Ambas as Cortes sedimentam o entendimento de que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional da legislação, de modo que o equipamento de proteção totalmente idôneo inviabiliza a concessão de benefício nesta modalidade.
Contudo, em ambos os julgados há a conclusão de que, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do equipamento de proteção, a conclusão deve ser no sentido de sua inaptidão, com a consequente declaração de especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que apenas em 22/04/2025 o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova para EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento de proteção quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Contudo, tal orientação não pode ser aplicada retroativamente aos processos em que a instrução processual já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, mormente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra os agentes nocivos. A aplicação retroativa deste novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, especialmente considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
O exame atento do cotidiano previdenciário revela que, efetivamente, pouquíssimos ou nenhum equipamento de proteção possui total eficácia contra o nocivo que busca anular. A eficácia apenas parcial dos equipamentos de proteção pode ser demonstrada através de exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O protetor auricular do tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) aplicável à maioria dos usuários, podendo se falar ainda em desvio padrão de atenuação a depender das condições de uso do equipamento (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426).
Da mesma forma, o protetor interauricolar CA 5674 apresenta Nível de Atenuação variável a depender do usuário do equipamento, condições de uso, nível de ruído a ser atenuado, dentre outros fatores (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras do tipo PFF1, PFF2 e PFF3, respectivamente utilizadas na atenuação de poeiras, fumos metálicos e radionuclídeos e contaminantes particulados tóxicos, apresentam eficácia parcial.
A máscara do tipo PFF1 CA 39201, segundo ficha técnica emitida pelo fabricante, é capaz de impedir aspiração de apenas 80% dos compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). Os patamares de filtragem das demais máscaras de uso hospitalar e industrial também estão aquém da proteção total ensejada, cite-se a conhecida máscara N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, que possui eficácia somente parcial de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: A eficácia imperfeita dos EPIs é também observada em luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160), dentre outros equipamentos incapazes de prover integral proteção.
Acresça-se que o próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP no âmbito administrativo (art. 291 da IN 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas infirma a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", condição esta raramente verificada na prática, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, prazo de validade, periodicidade de troca e higienização.
Destaque-se, ainda, que a própria regulamentação do INSS (IN 170/2024, art. 291, §2º) estabelece que "nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria". Assim, muito embora constitua ônus da parte segurada a demonstração de ineficácia dos equipamentos de proteção disponibilizados pelo empregador, na imensa maioria dos casos, a existência de fundada dúvida quanto à efetiva capacidade protetiva destes aparatos impõe que a especialidade seja reconhecida, já que esta é a condição que rege a maioria das atividades econômicas nas quais prospera o uso de aparelhamento de segurança, sobressaindo dúvida razoável quanto à efetiva atenuação do nocivo declarado.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviçosnão há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024).
Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados, de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável àprodução do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado.
Ausência de indicação de responsável técnico parte do período Na mesma toada, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Nessa toada, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, quando inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho, e caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu. Do prévio custeio ao RGPS A ausênciade prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo dolabor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamentodo RE 664.335/SC, que afastou possívelofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta
C. 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Do caso dos autos No caso em exame, recorre a parte autora recorre, postulando o enquadramento do seguinte período: 21/01/1987 a 20/05/2013. Inconversa a especialidade do período de 21/01/1987 a 05/03/1997, uma vez que reconhecida administrativamente (id 8267010 - Pág. 44). Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade do período citado, passa-se ao exame individualizado do interregno: Período 06/03/1997 a 20/05/2013 Função Caldeireiro (06/03/1997 a 30/04/2008) e Técnico de Manutenção Portuária (01/05/2008 a 20/05/2013).
Empresa Companhia Docas do Estado de São Paulo- CODESP Prova CTPS (id 8266994 - Pág. 3); PPP (id 8266995 - Pág. 1/2). Análise No período de 06/03/1997 a 06/02/1998, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A), no limite legal de 90 dB(A)para o período, devendo ser reconhecida a especialidade conforme Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo
IV . Em que pese a exposição a nível de ruído no limiar estabelecido pela legislação, filio-me ao entendimento de que os níveis de ruído iguais aos limites estabelecidos pela legislação, determinam o reconhecimento da especialidade, já que prospera a impossibilidade técnica de se verificar o patamar de igualdade seria menos prejudicial do que o de superioridade, sobretudo, considerando que a aferição está sujeita a variações decorrentes de diversos fatores.
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos por Adilson José Pereira (art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica) e pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (art. 105, III, a, da Constituição da Republica) contra acórdão assim ementado (fls. 299-300, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE(...) 16 Inexiste óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de , não obstante tenha sido apontada 23/07/2012 a 26/08/2014 a exposição a ruído equivalente a 85 dB (A), pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração.
17 - Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde.
18 - Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária (STJ - AREsp: 1981319 SP 2021/0284669-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). Por sua vez, em relação ao período de 07/02/1998 a 20/05/2013, o autor esteve exposto a ruído no patamar de 83 dB(A), inferior ao limite legal de 90 dB(A) previsto no Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV até 18/11/2003 e inferior ao limite legal de 85 dB(A) estabelecido no Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV para o período de 19/11/2003 em diante, sendo indevido o reconhecimento da especialidade.
Conclusão Especialidade do período de 06/03/1997 a 06/02/1998 comprovada Especialidade do período de 07/02/1998 a 20/05/2013 não comprovada. Ante ao exposto, considerando o período especial reconhecido de 06/03/1997 a 06/02/1998 com o período reconhecido administrativamente como especial de 21/01/1987 a 05/03/1997 e os demais incontroversos constantes do relatório CNIS (id 8267010 - Pág. 43/44), a parte autora não faz jus ao benefício de Aposentadoria Especial, na data do requerimento administrativo, em 13/05/2015: Ante o reconhecimento da especialidade do labor exercido no interregno de 06/03/1997 a 06/02/1998 o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 13/05/2015.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data dorequerimentoadministrativo e, na sua ausência, a data dacitação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora.
A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença. Ante a sucumbência recíproca, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo da revisão do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ e a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Custas na forma da lei. Do dispositivo Posto isto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA para conceder à parte autora o benefício da justiça gratuita e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo requerente para reconhecer a especialidade do labor exercido entre 06/03/1997 a 06/02/1998 e determino a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.