PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000682-56.2025.4.03.6115 EXEQUENTE: MARIA ELISA MORAES DE OLIVEIRA, DENISE MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS
DECISÃO
Remetendo-me à decisão de ID 586195869 foi determinado: “No caso concreto, as partes controvertem, notadamente em relação a eventuais pagamentos administrativos residuais dos 3,17%. As exequentes juntaram aos autos fichas financeiras do SIAPE – Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, emitida em 14/10/2024, onde não consta a indicação de que tenha havido pagamentos administrativos, conforme confirmado pela contadoria (Informação de ID 468541315).
Contudo, a Procuradoria da UFSCar, por meio da petição de ID 472826355, anexou aos autos relatório de fichas financeiras extraída do SICAP – Sistema de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União, de onde se extrai a informação de que houve pagamentos administrativos em relação à rubrica cobrada nos autos. A contadoria confirmou que nesses documentos há indicação de pagamentos administrativos (Informação de ID 560144955).
Como se vê, a Procuradoria Federal juntou documentos extraídos do SICAP - Sistema de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União; por sua vez, as exequentes juntaram documentos extraídos do SIAPE - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS. Pois bem. É de conhecimento geral que os dados do SICAP utilizam índices e dados extraídos do SIAPE, de modo que, em tese, ambos os sistemas têm fé pública e gozam de presunção de veracidade.
Em sendo assim, a situação retratada nos autos, confirmada por informações da própria contadoria (dados divergentes desses documentos), se mostra inusitada. Para a solução da controvérsia, determino que seja requisitado ao Chefe do Departamento de Pessoal da UFSCar para que, no prazo de 30 dias, esclareça a divergência de informações, indicando, com base em seus sistemas, qual é a informação correta e, se o caso, desde logo, traga aos autos cópias dos holerites dos valores pagos ao servidor falecido (e/ou sua pensionista), no período de 1995 a 2001 (período das diferenças executadas) e 2002 a 2009 (período em que, ordinariamente, houve pagamentos administrativos), tudo para que se resolva de uma vez por todas as divergências de informações entre os documentos oficiais trazidos pelas partes.
Expeça-se o necessário, servindo a presente de mandado, se o caso, para intimação pessoal do Sr. Chefe do Departamento de Pessoal da UFSCar. Instrua o mandado com os documentos necessários ou, se o caso, com link de acesso aos autos para que o Chefe do Departamento de Pessoal da UFSCar entenda a controvérsia acima referida e verifique as divergências de informações constatadas para o devido esclarecimento.” Em cumprimento à determinação, foram carreados os documentos anexos à manifestação de ID 588157288.
Os exequentes, diante dos novos documentos carreados, concordaram com os cálculos da UFSCAR/Contadoria, mas ressaltaram que não podem ser penalizadas pelo excesso de seu cálculo, uma vez que realizados com base em documentos fornecidos pela própria UFSCAR (fichas financeiras do SIAPE – Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos.
Decido. Considerando a concordância das exequentes, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela CECALC, no montante total R$35.919,73, para 01/2025, devido à parte Exequente, sem desconto de PSS (ID 560144955 e anexo). Deixo de condenar as exequentes em honorários sucumbenciais porque, como discorrido na decisão de ID 586195869, seus cálculos foram elaborados com base nas fichas financeiras do SIAPE – Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, emitida em 14/10/2024, onde não consta a indicação de que tenha havido pagamentos administrativos, conforme confirmado pela contadoria.
Preclusa esta decisão, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s), de acordo com os normativos legais. A Secretaria deverá preparar as minutas dos ofícios requisitórios, as quais deverão estar juntadas aos autos para ciência das partes, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Se necessárias informações complementares sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) fica autorizada a remessa dos autos à contadoria para o que for devido, se o caso, mas, ao que parece, essa informação já consta dos cálculos da contadoria.
Após, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3, dando-se ciência às partes. Sem prejuízo, intime-se a UFSCar, nos termos do artigo 535 do CPC, com relação aos honorários sucumbenciais (ID 585819601) desta fase processual. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, tornem conclusos para homologação dos cálculos.
Intimem-se e cumpra-se. São Carlos, data registrada no sistema. Flávio Martins da Silva Juiz federal Substituto (assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DENISE MORAES DE OLIVEIRA
Advogado
EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI (OAB 117954/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000682-56.2025.4.03.6115 EXEQUENTE: MARIA ELISA MORAES DE OLIVEIRA, DENISE MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS
DESPACHO
ID 588157288 e documentação anexa: vista aos exequentes pelo prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. São Carlos, data no sistema. Érico Antonini Juiz Federal assinado digitalmente
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DENISE MORAES DE OLIVEIRA
Advogado
EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI (OAB 117954/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000682-56.2025.4.03.6115 EXEQUENTE: MARIA ELISA MORAES DE OLIVEIRA, DENISE MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS
DECISÃO
ID 472826355: Diante da insurgência da UFSCar e documentos apresentados (ID 472826356, 472826357, 472826358, 472826359, 472826360), devolvam-se os autos à contadoria para ratificação/retificação dos cálculos, se o caso. Na sequência, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias e tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000682-56.2025.4.03.6115 EXEQUENTE: MARIA ELISA MORAES DE OLIVEIRA, DENISE MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS
DECISÃO
ID 472826355: Diante da insurgência da UFSCar e documentos apresentados (ID 472826356, 472826357, 472826358, 472826359, 472826360), devolvam-se os autos à contadoria para ratificação/retificação dos cálculos, se o caso. Na sequência, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias e tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DENISE MORAES DE OLIVEIRA
Advogado
EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI (OAB 117954/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000682-56.2025.4.03.6115 EXEQUENTE: MARIA ELISA MORAES DE OLIVEIRA, DENISE MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: (...) Com a juntada dos cálculos pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
São Carlos , 18 de novembro de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DENISE MORAES DE OLIVEIRA
Advogado
EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI (OAB 117954/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000682-56.2025.4.03.6115 EXEQUENTE: MARIA ELISA MORAES DE OLIVEIRA, DENISE MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS
DESPACHO
ID 433762115: Intimem-se os exequentes a fim de que cumpram o determinado ao Id 412570289, para que esclareçam, com documentação idônea, os valores por eles indicados em seus cálculos a fim de comprovar a correção dos valores totais indicados (base de cálculo), bem como dos valores indicados a título de valores pagos. Prazo: 10 (dez) dias. Com a informação, remetam-se os autos ao setor de contadoria.
Findo o prazo sem manifestação, aguardem-se em arquivo sobrestado até ulterior manifestação. Int. São Carlos, data registrada no Sistema. ERICO ANTONINI Juiz Federal
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DENISE MORAES DE OLIVEIRA
Advogado
EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI (OAB 117954/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000682-56.2025.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos EXEQUENTE: MARIA ELISA MORAES DE OLIVEIRA, DENISE MORAES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelas exequentes MARIA ELISA MORAES DE OLIVEIRA e DENISE MORAES DE OLIVEIRA, sucessoras do servidor falecido DURVAL DE OLIVEIRA, referente ao título executivo judicial formado no processo n. 0000330-63.2000.403.6115, no qual foi reconhecido o direito de incorporação do percentual expurgado de 3,17% sobre os vencimentos dos servidores a partir de janeiro de 1995 até 31/12/2001, com repercussão em todas as verbas recebidas no período.
Pugnaram as exequentes por suas habilitações e pela cobrança do valor de R$64.335,28 (01/2025), devendo ser descontado a título de PSS o valor de R$2.648,50, na forma dos cálculos ofertados com o pedido inicial de cumprimento de sentença. Intimada, a UFSCar ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 367554574). Em síntese, alegou que a habilitação das sucessoras não pode ser admitida, vez que sujeita a prescrição.
Que, no caso, o servidor faleceu há mais de cinco anos, de modo que nitidamente se deu a prescrição para a habilitação e o exercício do direito de ação-execução. Ultrapassada essa questão, a UFSCar se opôs ao valor executado alegando excesso de execução, uma vez que a UFSCar reconheceu como correto apenas o valor bruto da ordem de R$12.139,34, alegando que não foram descontados valores pagos administrativamente a título do índice de 3,17%.
Em réplica, os exequentes aduziram que o processo de conhecimento foi proposto pelo Sindicato da categoria do autor, representando todos os servidores. Que o falecimento do servidor se deu no curso do processo de conhecimento da ação coletiva, de modo que não há se falar em prescrição em razão da representação sindical. Outrossim, afirmaram que não houve inércia por parte dos herdeiros vez que ingressaram com o pedido de cumprimento individual da sentença coletiva antes do decurso do prazo de 5 anos do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DENISE MORAES DE OLIVEIRA
Advogado
EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI (OAB 117954/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000682-56.2025.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EXEQUENTE: MARIA ELISA MORAES DE OLIVEIRA, DENISE MORAES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: (...) Havendo impugnação aos cálculos de execução, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. (...) São Carlos , 23 de junho de 2025.
No mais, sustentaram a higidez de seus cálculos.
DECIDO. O Tema repetitivo n. 1254 do STJ afetou a seguinte questão: “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.” Outrossim, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Em sendo assim, não sendo caso de suspensão nesta instância, passo a analisar o quanto postulado pela UFSCar no tocante à prescrição para habilitação dos herdeiros. Neste momento, ainda sem definição final da questão pelo Egr. STJ, entendo que não socorre razão à UFSCar no tocante a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros, na forma solicitada pelas sucessoras do falecido servidor. A UFSCar se insurge ao fundamento de que o falecimento do servidor-autor (substituído pelo sindicato na ação originária) se deu há muito mais de cinco anos do pedido de habilitação, tendo havido, pois, a configuração da prescrição.
Com efeito, entendo que não assiste razão à UFSCar, por dois motivos. Em primeiro lugar: sabe-se que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo a fim de que seja regularizado o polo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 110, 313 e 921, I, do CPC/2015, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A
DECISÃO
AGRAVADA, NOS PONTOS. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 283/STF -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na origem, trata-se de ação proposta pela parte ora recorrida, na qual objetiva a habilitação para suceder a Yara Falcão de Almeida, no processo 0002762-47.1997.405.8300, a fim de receber o crédito de direito da autora falecida em 2006.
IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que "a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inocorrência de Prescrição da Pretensão Executiva, em razão da Habilitação de Herdeiro(s)/Sucessor(es), no âmbito de Execução de Título Judicial, à falta de previsão legal de Prazo para a Habilitação e porque o Óbito de uma das Partes do Processo implica sua suspensão (...) a jurisprudência desta Primeira Turma do TRF da 5ª Região admite a convalidação dos atos processuais praticados pelo Sindicato/Associação após o falecimento do substituído/representado, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, diante da ausência de prejuízos à parte executada, da economia e da celeridade processuais, dado que o ajuizamento de nova execução pelos sucessores do falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a execução em curso.
V. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020
VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução" (STJ, AgInt no REsp 1.577.266/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021). Precedentes.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO ANTES DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o falecimento do servidor público, em momento anterior ao processo de execução, autoriza a habilitação de seus sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé, não ocorrendo, ademais, a prescrição da pretensão executória, por ausência de previsão legal” (STJ, AgInt no REsp n° 2.004.869/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento em 29/08/2022, DJe: 31/08/2022).
2. Em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal da Cidadania, cabe a esta Corte dar prosseguimento ao feito. A execução deverá prosseguir perante o Juízo de Origem, uma vez que ainda não se ultimou a discussão sobre o valor exequendo.
3. Apelação provida para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução perante o Juízo de Origem, em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo Interno no Recurso Especial n° 2.004.869/SP. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020156-34.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALECIMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença que visa à execução de valores decorrentes do julgamento da ação coletiva n. 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00.006627-7). O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito.
2. Deve ser acolhida a tese dos apelantes de que o falecimento do pensionista beneficiário do título executivo suspendeu o prazo prescricional. Isso porque a jurisprudência dominante firmou entendimento de que a morte de uma das partes implica suspensão do processo, de maneira que, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Precedentes.
3. Recurso conhecido e provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018557-94.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRITÉRIO DE JUROS DE MORA - INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL - EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO SUJEITO À PRECLUSÃO - QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NESSE PONTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos no que se refere aos juros de mora. Sucede que tal questão não foi suscitada nas razões de agravo de instrumento, mas apenas em sede de embargos de declaração, configurando verdadeira e inadmissível inovação recursal.
Vale dizer que o suposto erro no que se refere ao critério de juros de mora adotado na decisão de primeiro grau não configura mero erro material, na forma alegada pelo INSS, mas sim eventual erro de julgamento, de sorte que sobre tal questão operou-se a preclusão, em razão da ausência de oportuna impugnação. Assim, tratando-se de questão sujeita a preclusão e não suscitada nas razões de agravo de instrumento, mas apenas em sede de embargos de declaração, forçoso é concluir que os embargos declaratórios não comportam conhecimento, nesse particular.
No que tange à prescrição intercorrente, não há que se falar em qualquer dos vícios passíveis de serem sanados em sede de embargos de declaração, até porque tal questão não foi suscitada nas razões de agravo de instrumento. Todavia, tratando-se de questão de ordem pública, seu exame é de rigor. O cumprimento de sentença ora em trâmite tem por objeto o crédito de segurados que, no curso da ação, vieram a óbito, sendo que a habilitação dos respectivos sucessores só foi levado a efeito na decisão agravada, proferida em maio/2022.
Sendo assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, eis que esta
C. Turma, seguindo entendimento consolidado da jurisprudência pátria, tem decidido que “A legislação processual não fixa prazo para a suspensão do processo em decorrência da morte, motivo pelo qual não corre prescrição intercorrente até a habilitação dos herdeiros, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015869-58.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 08/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022). Logo, não procede a pretensão do INSS de ver reconhecida a prescrição intercorrente pelo fato de os herdeiros terem intentado a habilitação após o prazo de 5 anos contado do óbito. (grifei) Embargos parcialmente conhecidos e desprovidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019714-64.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) Em segundo lugar, é de se ressaltar que, no caso concreto, entre o trânsito em julgado do título executado da ação coletiva (28/09/2020) e a distribuição do cumprimento de sentença pelas sucessoras do falecido-autor (08/04/2025) sequer decorreu o lustro legal. Logo, REJEITO o pedido da UFSCar de reconhecimento da prescrição intercorrente para habilitação dos herdeiros e execução do julgado.
Assim, ACOLHO e ADMITO a habilitação processual requerida, vez que feita em consenso entre filha e viúva do servidor falecido. Observo que já consta na autuação e SEDI o nome das sucessoras como exequentes. No mais, a UFSCAR alega excesso de execução, única e exclusivamente, sob a argumentação de que as exequentes não deduziram valores recebidos administrativamente em relação à mesma rubrica objeto dos autos (índice de 3,17%), o que inflou os valores devidos.
Tendo em vista a insurgência da UFSCar, tenho que os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para cálculos de conferência e/ou apresentação de cálculo da contadoria, se o caso. Em sendo assim, determino que as exequentes esclareçam, com documentos idôneos, de onde tiraram os valores indicados em seus cálculos a fim de comprovar a correção dos valores totais indicados (base de cálculo), bem como dos valores indicados a título de valores pagos.
Prazo: 30 dias. Com a juntada dos documentos remetam-se os autos à contadoria. Desde já, deixo consignado que são inúmeras as execuções em curso perante este Juízo para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos n. 0000330-63.2000.403.6115. Essa ação, em que pese tenha sido iniciada em autos físicos, foi devidamente digitalizada para o PJe. Em sendo assim, não há que se levar em extremo a formalidade de juntada nestes autos do título judicial e outros documentos do processo de conhecimento, vez que havendo autos eletrônicos é perfeitamente possível acessar todos os documentos dos referidos autos principais por meio do Processo Judicial Eletrônico – Pje.
Portanto, atentando-se aos princípios da economicidade e celeridades processuais, descabida qualquer exigência da juntada de peças do processo de conhecimento quando elas são plenamente acessíveis por estarem já digitalizadas em autos eletrônicos. Outrossim, já deixo decidido o seguinte para orientação da contadoria: a) em relação à base de cálculo, não tendo havido recurso no ponto no processo de conhecimento, não há espaço para discussão nesta fase de liquidação do julgado sobre quais verbas recebidas pelos exequentes deve incidir o cálculo ou sobre quais não deveria incidir tal percentual.
O título transitado em julgado foi claro: a incidência deve se dar “com repercussão em todas as verbas recebidas no período...”. b) no tocante ao período de incidência, o direito de incorporação do percentual expurgado de 3,17% sobre os vencimentos tem por termo inicial janeiro de 1995, conforme título executivo judicial. Anoto que eventual alegação de prescrição em relação à parcelas anteriores a março de 1995 foi expressamente rechaçada pelo v.
Acórdão proferido naquele feito (v. fls. 185/192 do ID 41649159 do processo n. 0000330-63.2000.403.6115). Outrossim, o título fixa o termo final da cobrança em 31/12/2001. c) por fim, consigno, apenas, que eventuais pagamentos administrativos decorrentes do título executivo judicial devem ser computados de forma integral e descontados do valor do crédito, se o caso. Com a juntada dos cálculos pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos. Int.
Cumpra-se. São Carlos, data registrada no Sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)