PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000682-58.2023.4.03.6331 AUTOR: AMAURI SERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – Relatório: AMAURI SERRA, qualificado na exordial, move a presente ação pelo rito do Juizado Especial Federal em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a revisão do ato de concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente nº 634.148.694-8, concedido com data de início de benefício (DIB) em 18.02.2021, por conversão do benefício auxílio por incapacidade temporária nº 623.548.318-3.
Requer que o coeficiente de cálculo seja fixado em 100% do salário-de-benefício, observadas as regras vigentes à época do início da incapacidade (14.06.2018), anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, com pagamento das diferenças desde a DIB do benefício revisado (ID 276191528). Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência(ID 329013414). Foi o Réu citado e apresentou contestação.
Defendeu a legalidade das novas regras de cálculo trazidas pela Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), sustentando que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente é a data em que a perícia médica constata a incapacidade permanente – no caso, 18.02.2021, posterior à vigência da Emenda –, e não a data de início da incapacidade temporária. Invocou as Súmulas 340 do STJ e 359 do STF e requereu a improcedência total dos pedidos, consignando ainda a prescrição quinquenal (ID 329013414).
O Autor replicou (ID 346598251).
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação: Da suspensão Não havendo determinação de suspensão dos processos em tramitação, seja nas ações diretas de inconstitucionalidade que abordam o tema, seja em recurso extraordinário com repercussão geral, não há que se falar em suspensão do andamento da presente. Mérito Passo ao exame da questão de fundo. No que tange ao coeficiente de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019 estabeleceu que o valor do benefício corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para os homens, ou 15 (quinze) anos, para as mulheres.
Ocorre que, para o auxílio-doença (atualmente auxílio por incapacidade temporária), o coeficiente permanece sendo de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (art. 61 da Lei nº 8.213/1991). Anoto que a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que trata da fixação da renda inicial mensal da aposentadoria por invalidez, é objeto da ADI nº 6.279, proposta já em 05.12.2019 e ainda pendente de julgamento, mas já estando delineada a tendência de reconhecimento da constitucionalidade da norma.
No entanto, entendo ser procedente o pedido do demandante. Verifica-se uma situação paradoxal e flagrantemente violadora dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, da CF). O segurado que possui uma incapacidade temporária recebe um benefício com coeficiente de 91%, enquanto aquele que é acometido por uma incapacidade total e permanente, situação muito mais gravosa, passa a receber apenas 60%, sofrendo uma redução drástica em seus rendimentos justamente no momento de maior vulnerabilidade.
O princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (art. 194, parágrafo único, III, da CF) impõe que a proteção social seja proporcional à gravidade do risco social. Não se afigura racional ou constitucional que a proteção à incapacidade permanente seja inferior à proteção conferida à incapacidade temporária. Reputo oportuno registro do quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região nos autos do pedido de uniformização nº 5019205-93.2020.4.04.7108, que decidiu pela inconstitucionalidade de referida norma.
Transcrevo, no ensejo, referido julgado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA INTRODUZIDA PELA EC Nº 103/2019. PEDIDO PROVIDO.
1. Os §§ 2º e 5º da EC nº 103/2019 alteraram profundamente a forma de cálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabelecendo que, até o advento de lei que discipline o seu cálculo, esse valor deva corresponder a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para segurados homens ou 15 (quinze) anos de contribuição para seguradas mulheres.
2. Ocorre que essa profunda alteração de forma de cálculo foi levada a efeito apenas em relação à aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, importando em uma redução de 40% (quarenta por cento) do valor nominal anteriormente praticado e padecendo de inconstitucionalidade, pois, nessa parte, a reforma previdenciária violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das garantias constitucionais de isonomia e de uniformidade, previstas no art. 5º, caput, e na primeira parte do inciso II, parágrafo único, do art. 194 da Constituição Federal, em contraste com a aposentadoria por invalidez acidentária, com o auxílio por incapacidade temporária e com as demais aposentadorias.
3. A seletividade e a distributividade na prestação dos benefícios e a equidade na forma de participação no custeio, previstas como objetivos da Seguridade Social nos incisos III e V do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal rechaçam a possibilidade de aniquilamento do caráter substitutivo dos rendimentos do trabalho em virtude de drástica redução no valor da aposentadoria por invalidez não acidentária, que consubstancia o benefício previdenciário que compõe por excelência o núcleo essencial do Direito Previdenciário, sob pena de transmutação de sua natureza previdenciária em natureza assistencial.
4. A aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária é um benefício previdenciário substitutivo dos rendimentos do trabalho, que envolve a participação efetiva do inválido em seu custeio, e que não é um benefício assistencial destinado apenas à satisfação do mínimo existencial, tampouco de uma renda mínima.
5. Portanto, mesmo após o advento da EC nº 103/2019 o valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária deve continuar correspondendo a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), da mesma forma que no regime anterior e da mesma forma que a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária no regime dessa emenda, consoante previsto em seu art. 26, § 3º, inciso
II. 6. Pedido de uniformização provido”. (TRU 4ª REGIÃO, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5019205-93.2020.4.04.7108, Relatora para Acórdão JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 15/03/2022 - negritei) Bem por isso, sem embargo ao quanto já decidido na ADI nº 6.279, entendo que a sistemática inaugurada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 relativamente à fixação da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez previdenciária (não acidentária) de fato subverte a lógica do sistema ao fixar forma de cálculo da renda mensal inicial com evidente prejuízo ao segurado, que passa a perceber um benefício menor quando já incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, ao arrepio ainda do quanto garantido no art. 194, IV, da Constituição Federal de 1988.
A jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por todas as e. Turmas componentes da 3ª Seção, competente para a matéria, é unânime no sentido de não aplicação das regras da Emenda Constitucional: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTES DA EC 103/2019. AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 26, § 2º, DA EC 103/2019.
IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DE DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária destinada à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente NB 42/638.449.471-3, decorrente de auxílio-doença NB 627.526.542-0, concedido em 10/02/2018, para que o cálculo da RMI observe as regras vigentes à época da concessão do benefício antecedente, garantindo valor não inferior ao auxílio-doença, bem como para determinar a cessação dos descontos realizados a título de consignação e a restituição dos valores indevidamente debitados, com pagamento das diferenças vencidas desde 26/08/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a regra de cálculo prevista no art. 26, § 2º, da EC 103/2019 se aplica à aposentadoria por incapacidade permanente decorrente da conversão de auxílio-doença concedido antes de sua vigência; e (ii) estabelecer se são devidos a cessação dos descontos efetuados pelo INSS e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável ao cálculo dos benefícios por incapacidade é aquela vigente na data do início da incapacidade, em observância ao princípio do tempus regit actum. A aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio-doença de longo gozo, sem interrupção ou fato novo incapacitante, constitui desdobramento do mesmo evento gerador, devendo ser preservadas as regras anteriores à EC 103/2019.
A aplicação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019 ao caso concreto pode resultar em renda mensal inicial inferior ao benefício anteriormente percebido, em afronta ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. Inexistindo determinação do Supremo Tribunal Federal para o sobrestamento dos feitos relacionados à matéria, é legítimo o julgamento imediato da controvérsia. Reconhecido o direito à revisão da RMI, resta afastada a premissa que fundamentou os descontos realizados a título de consignação, tornando indevida a sua manutenção.
A restituição dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe, por inexistir pagamento a maior ou enriquecimento ilícito do segurado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: A aposentadoria por incapacidade permanente decorrente da conversão de auxílio-doença concedido por longo período antes da EC 103/2019 deve ter a renda mensal inicial calculada conforme as regras anteriores à reforma previdenciária. É indevida a aplicação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019 quando resultar em redução do valor do benefício, em violação ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários.
Reconhecida a revisão da RMI, são indevidos os descontos efetuados pelo INSS, impondo-se a cessação imediata e a restituição dos valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, parágrafo único, IV; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º; Lei nº 8.213/1991; CPC/2015, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 7ª Turma, AI nº 5016856-94.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 02.03.2023; TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 5001170-27.2024.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 29.08.2025. (7ª Turma, ApCiv 5186585-55.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). REGIME JURÍDICO ANTERIOR À EC 103/2019. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu apelo para afastar a condenação por danos morais, mas manteve a decisão de primeiro grau que suspendeu o ato administrativo de revisão da RMI do benefício NB 6364869339, assegurando a aplicação do regime jurídico anterior às alterações promovidas pela EC 103/2019. O agravante sustenta omissão da decisão agravada quanto à possibilidade de concessão de benefício em valor inferior após a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente e alega afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o cálculo da RMI do benefício NB 6364869339 deve seguir as regras da EC 103/2019 ou a legislação anterior, considerando que a incapacidade do segurado teve início antes da vigência da emenda; e (ii) verificar se houve violação à cláusula de reserva de plenário ao afastar a aplicação da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico aplicável ao cálculo da RMI deve ser aquele vigente à época do início da incapacidade, sendo irrelevante a data da concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso concreto, a data de início da incapacidade fixada no benefício NB 5147618178 antecede a vigência da EC 103/2019, motivo pelo qual a conversão desse benefício na aposentadoria por incapacidade permanente NB 6364869339 deve observar as regras anteriores à emenda constitucional.
A jurisprudência do TRF-3 e o Enunciado 2013 do XVII FONAJEF reforçam a inaplicabilidade da EC 103/2019 ao cálculo da RMI quando a incapacidade se inicia antes de sua vigência, ainda que a concessão do benefício ocorra posteriormente. Não há violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), pois o início da incapacidade é anterior a vigência da EC 103/2019, tornando o novo regime jurídico instituído por ela inaplicável ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
Agravo interno desprovido. (8ª Turma, ApCiv 5012563-02.2021.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, j. 01.04.2025, Intimação via sistema 03.04.2025) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EC 103/2019. BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO ANTES DA REFORMA. EVOLUÇÃO NATURAL DA MESMA DOENÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME O INSS apela de sentença que determinou o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/643.282.045-0, com DIB em 22/02/2022, nos termos da legislação anterior à EC 103/2019, afastando a aplicação do art. 26, parágrafo 2º, inciso III, da referida emenda constitucional, sob o fundamento de que o benefício foi precedido de auxílio por incapacidade temporária concedido em 14/08/2018, decorrente da mesma doença que evoluiu para incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a aposentadoria por incapacidade permanente concedida em 22/02/2022 deve ter sua renda mensal inicial calculada pelas regras da EC 103/2019 ou pelas regras anteriores, considerando que foi precedida de auxílio por incapacidade temporária concedido em 14/08/2018, com início da incapacidade fixado em 30/07/2018, decorrente da mesma patologia que evoluiu de forma contínua até a consolidação da incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ADI 6.279/DF já foi julgada no mérito pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido reconhecida a constitucionalidade das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual não subsiste a alegada prejudicialidade que justificaria a suspensão do feito. A controvérsia dos autos não se relaciona com a discussão sobre a constitucionalidade abstrata das regras de cálculo previstas na EC 103/2019, mas sim com a definição da data de início da incapacidade permanente para fins de aplicação do direito intertemporal.
A questão central cinge-se a determinar qual o momento em que se consolidou o fato gerador do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, se na data de 30/07/2018, quando teve início a incapacidade que posteriormente evoluiu para irreversibilidade, ou se apenas em 22/02/2022, quando a perícia administrativa constatou a impossibilidade de recuperação. Quando a aposentadoria por incapacidade permanente decorre da evolução natural da mesma doença que ensejou a concessão do auxílio por incapacidade temporária, sem interrupção entre os benefícios ou qualquer fato novo de agravamento, considera-se que o início da incapacidade permanente retroage à data do início da incapacidade temporária.
Os benefícios por incapacidade não são espécies autônomas e desconectadas, mas sim benefícios complementares que integram um mesmo sistema de proteção social, constituindo estágios sucessivos do mesmo evento incapacitante quando há continuidade entre eles. Todos os laudos periciais administrativos realizados ao longo dos anos, incluindo o laudo de 22/02/2022 que sugeriu a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, fixaram de forma consistente e uniforme o início da doença e o início da incapacidade em 30/07/2018, demonstrando inequivocamente que se trata da evolução do mesmo quadro incapacitante.
Trata-se da mesma patologia desde o início, hepatite B crônica identificada pelo CID B18, que evoluiu progressivamente para cirrose hepática descompensada, transplante hepático realizado em 2019, insuficiência renal crônica terminal com hemodiálise desde 2018 e aguardo de transplante renal. Não houve qualquer interrupção entre os benefícios por incapacidade, tendo o auxílio por incapacidade temporária sido mantido ininterruptamente de agosto de 2018 até abril de 2023, com prorrogações sucessivas fundamentadas na evolução progressiva do mesmo quadro clínico.
A data de 22/02/2022 não representa o surgimento de nova incapacidade ou nova doença, mas sim a confirmação pericial de que a incapacidade que já existia desde 30/07/2018 tornou-se definitiva e insusceptível de reabilitação. O direito ao benefício por incapacidade ingressou na esfera jurídica do segurado no momento do início da incapacidade em 30/07/2018, data anterior à vigência da EC 103/2019, razão pela qual deve ser aplicado o regime jurídico então vigente, com coeficiente de cem por cento sobre a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição.
Aceitar a tese do INSS significaria criar situação iníqua na qual segurados em situação idêntica receberiam tratamento diverso em razão do momento da conclusão pericial sobre a irreversibilidade da incapacidade, circunstância alheia à vontade do segurado, violando os princípios constitucionais da isonomia, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: Quando a aposentadoria por incapacidade permanente decorre da evolução natural da mesma doença que ensejou a concessão do auxílio por incapacidade temporária, sem interrupção entre os benefícios ou qualquer fato novo de agravamento, considera-se que o início da incapacidade permanente retroage à data do início da incapacidade temporária.
O direito do segurado à percepção de benefício por incapacidade ingressa em sua esfera jurídica no momento do início da incapacidade laborativa, e não no momento posterior em que se constata ou confirma a impossibilidade de recuperação ou reabilitação. Se o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC 103/2019, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação anterior à reforma previdenciária, aplicando-se o coeficiente de cem por cento sobre a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, caput e XXXVI, e 201, caput e parágrafo 7º, da CF/88; art. 26, caput e parágrafo 2º, inciso III, da EC 103/2019; arts. 29, parágrafo 5º, 42, 43 e 59 da Lei nº 8.213/91; arts. 85, parágrafo 11, e 313, V, a, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5016856-94.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, j. 02/03/2023; STF, Tema 388, RE 613.033/SP; STF, Tema 88, RE 575.089. (9ª Turma, ApCiv 5018652-30.2023.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, j. 04.12.2025, DJEN 11.12.2025) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, CONCEDIDO ANTERIORMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 8.213/91. VALOR DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CALCULADO SEGUNDO O DISPOSTO NO ARTIGO 44 DA LEI N° 8.213/1991.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Verifica-se que o autor já recebera o auxílio por incapacidade temporária, em razão da mesma moléstia, entre 13/11/2014 e 01/10/2021, e, posteriormente, de 06/06/2023 e 17/08/2024. Apesar da fixação do início da incapacidade em 17/08/2024, em razão da própria natureza da doença incapacitante, conclui-se que a incapacidade se manteve após a primeira cessação do benefício em 01/10/2021.
Tal conclusão vem ratificada pelos documentos médicos acostados aos autos, que demonstram a manutenção da epilepsia após 2021. - Portanto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido desde a indevida cessação em 01/10/2021, considerando-se que, à época, a parte autora já se encontrava incapacitada para as atividades laborativas, devendo ser descontados os valores do benefício já recebidos na via administrativa. - O segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB: 31/6085623457) nos períodos de 13/11/2014 a 01/10/2021 e de 06/06/2023 a 17/08/2024, posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 32/2281773331) em 24/09/2024. - A implementação dos requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade deu-se anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Além disso, não houve mudança da situação jurídica da incapacidade que determinou o auxílio-doença, que é benefício provisório por sua natureza jurídica, o qual pode ser convertido em definitivo quando constatada a irreversibilidade da incapacidade, sem descontinuidade do benefício, pela concessão da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente. - A renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, nesta hipótese, deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91.
Ainda que a conversão do benefício tenha ocorrido após a mencionada Emenda Constitucional, a RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem aos princípios da irredutibilidade dos benefícios. - Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Apelação da parte autora provida. (10ª Turma, ApCiv 5002318-03.2024.4.03.6112, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025) No caso concreto, o Autor era beneficiário de auxílio-doença (NB 623.548.318-3) com RMI de R$ 1.584,84 (ID 276191902), e, ao ter o benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 634.148.694-8), teve seu coeficiente reduzido para 60%, resultando em uma renda mensal inicial de R$ 1.100,00 (ID 276191903).
Lembro que o demandante entrou em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019. Embora reconheça a diversidade de benefícios (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) bem como o momento das respectivas concessões, está satisfatoriamente demonstrado que o objeto da proteção previdenciária, qual seja a incapacidade que motivou a concessão do auxílio por incapacidade temporária em 14.06.2018, é o mesmo que fundamentou a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Não há solução de continuidade entre os benefícios, sendo que a aposentadoria por invalidez foi concedida por conversão do benefício auxílio-doença antes deferido ao demandante (ID 276191902 e ID 276191903). Vale dizer, o Autor teve concedido o benefício extremo, mas que lhe é menos favorável em termos de proteção previdenciária (substituição da renda que então recebia). Ora, sendo portador de incapacidade de forma ininterrupta desde antes da Emenda, desafia a lógica que o agravamento do quadro incapacitante, que evoluiu para ensejar a aposentadoria por invalidez do segurado, venha lhe acarretar prejuízo com a fixação de uma renda mensal inferior.
Tal redução configura ofensa ao direito adquirido ao valor real do benefício e à proteção social integral devida ao trabalhador inválido. Portanto, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, devendo a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do Autor corresponder a 100% do salário-de-benefício apurado. Do termo inicial das diferenças Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Autor postulou, em sede de tutela de urgência, o pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo de 05.07.2022 e, no mérito, também indicou o período desde 18.02.2021 (DIB do benefício revisado).
A autarquia, por sua vez, consignou a prescrição quinquenal. Verificado que a fixação do coeficiente de 60% constituiu erro do INSS na concessão do benefício, realizada em desacordo com o regime jurídico aplicável ao caso – pois a data de início da incapacidade antecede a vigência da EC 103/2019 –, as diferenças devem retroagir à própria DIB da aposentadoria por incapacidade permanente, fixada em 18.02.2021.
Não há que se falar em prescrição, porquanto o benefício foi concedido em 19.01.2022 e o requerimento administrativo de revisão foi formulado em 05.07.2022, sendo a ação ajuizada em 22.02.2023, dentro do prazo quinquenal contado de qualquer das datas mencionadas.
III – Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a revisar o ato de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nº 634.148.694-8, que deverá corresponder a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício definido para fins de cálculo do auxílio-doença que lhe antecedeu. Condeno o Réu ao pagamento das parcelas em atraso desde a DIB (18.02.2021), correspondentes à diferença entre a renda mensal do benefício ora revisado e aquele fixado pela autarquia na via administrativa.
Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do mora conforme os parâmetros fixados no Manual de Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 2025, e eventuais sucessoras); ainda não incorporada ao Manual a EC nº 136/2025, a partir de setembro de 2025 os valores da condenação serão atualizados pelo INPC a título de correção monetária e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa Selic deduzido o INPC, com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 905 do STJ.
Sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal