PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000682-63.2024.4.03.6124 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. D.
C. ADVOGADO do(a) REU: ODILON DE OLIVEIRA - MS2062 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO JONATAS DONIZETE CANDIDO: ODILON DE OLIVEIRA, ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA Sentença tipo D [I] -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra JONATAS DONIZETE CANDIDO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 334, §1º, inciso IV, do CP (ID 328177133). Segundo a inicial, o acusado "no exercício de atividade comercial da empresa NEOMUSCLE SUPLEMENTOS (CNPJ 31.***.***/0001-98 - doc. 1.1 pág. 44), procedeu à remessa de mercadorias estrangeiras desprovidas de documentação comprobatória de seu ingresso regular em território nacional, em proveito próprio." Extrai-se da Representação Fiscal para Fins Penais nº 0417900-88746/2021, Processo nº 19615.720976/2021-3 que, no dia 15/03/2021, a Receita Federal apreendeu no estabelecimento da empresa FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, município de Jaboatão dos Guararapes/PE, mercadoria estrangeira desprovida de documentação comprobatória de seu ingresso regular, consistente em 2 (dois) Telefones Celulares da marca XIAOMI REDMI NOTE 9S, com valor unitário de R$ 1.560,00, remetida pela empresa Neomuscle Suplementos, de Santa FÉ do Sul, administrada pelo réu.
Foram iludidos o total de R$1.408,68 em tributos federais. Constou, ainda, na denúncia, que as informações fornecidas pela Receita Federal demonstram a habitualidade da conduta do réu, visto que possui outros 19 (dezenove) procedimentos fiscais relacionados ao mesmo delito, todos do ano de 2021 (cf. ID 328177134, p. 16). O MPF não ofereceu o ANPP por não preencher os requisitos subjetivos necessários, ostentando outros registros criminais por crimes idênticos aos deste feito.
A denúncia, que não arrolou testemunhas, foi recebida em 12 de junho de 2024 (ID 328355402). Citado, o acusado JONATAS DONIZETE CANDIDO, apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, requerendo a aplicação do princípio da insignificância. Requereu, ainda, a intimação do MPF para ofertar o ANPP. Arrolou uma testemunha (ID 331285408). Proferiu-se decisão que afastou a absolvição sumária do réu e rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, por constar vários procedimentos administrativos fiscais pela mesma conduta.
Assim, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 334848660). Em audiência realizada aos 20/05/2025 o réu foi interrogado. A defesa requereu a desistência da oitiva da testemunha arrolada, o que foi homologado pelo Juízo (ID 364794511). Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes. O MPF apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do réu (ID 364889007). Em alegações finais (ID 411032044), a defesa do réu reiterou o pedido de aplicação do princípio da insignificância, arguindo que o valor dos tributos iludidos não ultrapassa R$20.000,00, nos termos do artigo 20 da Lei n. 10.522/2002, arguindo que em situação semelhante, nos autos 5004156-02.2023.403.6181, o MPF requereu o arquivamento do feito, reconhecendo a insignificância da conduta.
No mais, arguiu que a atividade principal do réu é a comercialização de suplementos alimentares, que a importação dos aparelhos celulares foi um fato isolado, durante a pandemia, em razão da dificuldade econômica da empresa, na busca por alternativas para honrar seus compromissos financeiros. Por fim, sustentou que não há prova judicial que comprove a materialidade e autoria, que são provas produzidas apenas na fase inquisitiva e requereu a absolvição do réu.
É o relatório.
DECIDO. [II] - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que foram observadas em favor do acusado as garantias constitucionais inerentes ao processo penal, em especial, o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. Fixadas estas premissas, passo à análise do mérito.
A denúncia imputou ao acusado a prática do delito tipificado no artigo 334, §1º, inciso IV, do Código Penal: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) A materialidade e autoria do crime imputado ao réu restaram cabalmente comprovada, notadamente pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 0417900-88746/2021 (ID 328177134); e Informação da Receita Federal (ID 328177134, p.
16) constando todas as apreensões em nome do réu. Ainda que o réu tenha permanecido em silêncio em seu interrogatório judicial e não foram ouvidas testemunhas, as provas produzidas na fase inquisitiva foram submetidas ao contraditório diferido e não houve, pela defesa, qualquer alegação de nulidade. A esse respeito, dispõe o art. 155 do Código Processual Penal: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas - destaques não originais.
Em face deste permissivo legal, no caso de crime de descaminho ou contrabando, a prova produzida no âmbito dos procedimentos administrativos na fase investigativa pode ser utilizada para fundamentar um decreto condenatório, desde que haja posterior submissão ao contraditório, a qual decorre da sua presença nos autos da ação penal. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do
C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SISTEMA ACUSATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SILÊNCIO DO RÉU. NÃO UTILIZAÇÃO EM SEU DESFAVOR.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que documentos produzidos na fase investigativa por agentes públicos no exercício de suas funções, especialmente relacionados a crimes de contrabando e descaminho, podem ser considerados provas irrepetíveis, desde que submetidos ao contraditório diferido. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A aplicação da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova não caracteriza violação ao sistema acusatório ou inversão indevida do ônus probatório, mormente quando a acusação produziu prova dotada de presunção relativa de veracidade.
3. A verificação de eventual inversão do ônus da prova ou utilização do silêncio do réu em seu desfavor demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O pedido de absolvição em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame aprofundado das provas dos autos.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.745.212/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) Sendo assim, não há de se falar em ausência de prova judicial, tampouco dúvida razoável nos documentos que acompanharam a denúncia. Frise-se que, pela análise dos documentos juntados aos autos, notadamente as diversas apreensões de mercadorias pela Receita Federal, restou incontroversa a presença da vontade livre e consciente (dolo) de praticar o tipo penal em testilha ao adquirir mercadoria estrangeira, desacompanhada de documentação legal, com a finalidade comercial.
No tocante à alegação do estado de necessidade, arguindo que a dificuldade financeira causada pela pandemia o levou a vender as mercadorias (celulares), verifico que não há qualquer comprovação nos autos que indique a situação de extrema necessidade, capaz de excluir a culpabilidade. Ademais, destaco que dificuldades econômicas não se enquadram na hipótese de estado de necessidade, cuja essência é a colisão imediata e inevitável entre bens jurídicos protegidos pelo Direito.
Salvo em situações extremamente excepcionais, a falta de recursos financeiros não justifica nem exime de culpabilidade aquele que pratica o crime, tampouco autoriza que a delinquência se torne fonte habitual de renda ou meio de vida. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece, como justificativa aceitável, a opção pelo crime como mecanismo de superação de dificuldades financeiras, pois isso, além de violar o princípio da legalidade e fragilizar o Estado Democrático de Direito, compromete valores e estruturas muito importantes para nossa sociedade.
Nesse sentido, as condições pessoais e sociais do réu, bem como as circunstâncias da ação, demonstram que, no momento do fato, era plenamente capaz de escolher um comportamento diverso, afastando-se da prática delituosa, e que lhe era razoavelmente exigível que assim agisse. Conclui-se que estão configurados todos os elementos necessários à reprovação penal da conduta do réu, não havendo qualquer causa excludente de culpabilidade.
Quanto à aplicação do princípio da insignificância, o pedido já foi apreciado na decisão do ID 334848660, na qual o Juízo assentou que os diversos procedimentos administrativos fiscais pela mesma conduta revelam a habitualidade da conduta. De todo modo, ressaltou o MPF que o réu foi denunciado, ainda, na Ação Penal nº 5001251-98.2023.4.03.6124 pela prática de outro crime do artigo 334, §1º, inciso IV, do Código Penal, considerando a remessa, por sua empresa, de outro celular estrangeiro sem documentação regular de importação, apreendido, em 28/05/2021, na transportadora da cidade de Viana/ES; Ação Penal nº 5000673-04.2024.4.03.6124, pelo crime do art. 334, §1º, inciso IV, do Código Penal, considerando a remessa, por sua empresa, de outros 4 celulares estrangeiros sem documentação regular de importação, apreendidos em 25/03/2021, na transportadora de Jaboatão dos Guararapes/PE; e na Ação Penal nº 5001507-75.2022.4.03.6124 pela prática de outros 16 (dezesseis) crimes de descaminho (artigo 334, §1º, inciso IV do Código Penal), em continuidade delitiva, praticados entre dezembro/2020 e outubro/2021, em mesma condição de modo de execução, demonstrando que não se trata de conduta isolada, pelo que não reconheço a atipicidade da conduta do réu.
Nesse ponto, ressalto que, ainda que o fato do IP 5004156-02.2023.4.03.6181 tenha sido arquivado, as denúncias supramencionadas em desfavor do réu evidenciam a contumácia delitiva e a jurisprudência consolidada do
C. STJ afirma que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância (Tema 1.218 do STJ). Assim, considerando que JONATAS DONIZETE CANDIDO não agiu sob o manto de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a punibilidade não está extinta, a condenação pela prática da conduta descrita no artigo 334, §1º, inciso IV, do CP, é medida que se impõe. [III] -
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR o réu JONATAS DONIZETE CANDIDO às penas do crime previsto no artigo 334, §1º, inciso IV, do Código Penal. Na forma do art. 68 do CP e atento ao princípio da individualização da pena, passo a dosar a pena do condenado. DOSIMETRIA DA PENA Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, inquéritos e ações penais em tramitação não serão considerados, nos termos da Súmula 444 do STJ; Embora conste no ID 328177134 diversos procedimentos administrativos em nome do réu, e ações penais em andamento, o que evidencia tendência voltada à prática delitiva, a jurisprudência do STJ tem caminhado no sentido de não admitir que tais fatores sejam tomados em consideração para análise da personalidade ou conduta social, os quais devem tomar em consideração apenas questões psicossociais da pessoa e seu comportamento em sociedade.
O passado criminal somente é relevante para aferição dos maus antecedentes, com a ressalva da garantia da presunção de inocência até o trânsito em julgado da decisão condenatória. Os motivos, por sua vez, são inerentes a crimes de descaminho, qual seja, angariar lucro decorrente de importação de mercadorias, não podendo o lucro fácil ser valorado de forma negativa. As circunstâncias do crime são normais à espécie.
Não vislumbro, quanto às consequências, elementos aptos à majoração da pena base, tampouco quanto ao comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, não há a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não estão presentes qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, de forma que fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão.
Atendidos os requisitos previstos no art. 44, parágrafo 2º, do Código Penal, se revela adequada a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, pois não é necessário o tolhimento da liberdade do réu para se garantir a eficácia da reprimenda. A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46, do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução.
Com a substituição, torna-se prejudicada a análise do sursis da pena (art. 77 do CP). Considerando o montante da pena fixada e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, caso não seja cumprida a pena restritiva de direitos, a pena privativa de liberdade será cumprida pelo réu inicialmente em regime aberto, nos termos do disposto no artigo 33, parágrafo 2°, alínea c, do Código Penal. Como foi fixado o regime aberto e substituída a pena, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV do CPP) por falta de pedido expresso na denúncia, o que comprometeu a possibilidade de contraditório e ampla defesa nestes autos criminais. Obviamente, isso não impede a cobrança na esfera cível de eventuais valores, apenas não sendo determinado o mínimo nesta sentença. As mercadorias permaneceram depositadas na Receita Federal e não foram remetidas à Justiça Federal.
Sendo assim, deixo de deliberar a respeito da destinação dos bens apreendidos. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento de custas processuais. Transitada em julgado, cumpram-se as demais providências de praxe, inclusive comunicação ao órgão eleitoral e de identificação. Expeça-se o necessário. Providencie a Secretaria as anotações pertinentes. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Jales, datada e assinada eletronicamente. JALES, 1 de outubro de 2025. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto