PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000682-65.2025.4.03.6112 AUTOR: GENIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – Relatório: GENIVALDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo o reconhecimento de períodos de labor rural, bem como o cômputo de vínculo anotado em CTPS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 189.492.514-6/42, a partir da DER em 05.01.2022, ou em momento posterior em reafirmação da DER. Com a inicial, apresentou procuração e documentos.
A decisão ID 359780534 concedeu os benefícios da assistência judiciária e afasta prevenção com os feitos mencionados na guia associados. Citado, apresentou o INSS contestação (ID 361046657), onde tece considerações acerca da condição especial de trabalho e sua demonstração, asseverando que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual, permanente e acima dos limites de tolerância de acordo com a metodologia então vigente.
Aponta a impossibilidade de enquadramento do período posterior à emissão do PPP. Defende a impossibilidade de reconhecer como tempo especial o período de afastamento em gozo de benefício por incapacidade. Impugna os formulários apresentados, notadamente quanto ao poder de representação do subscritor. Aponta ainda que a existência de equipamento de proteção individual afasta a possibilidade de reconhecimento da condição especial de trabalho.
Dispõe ainda sobre o reconhecimento de tempo rural e seus efeitos, impugnando a possibilidade de reconhecimento do labor antes dos 12 anos de idade. Trata da concessão dos benefícios previdenciários sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como de suas regras de transição. Aponta a necessidade de observância do quanto decidido no Tema STJ nº 995 em caso de reafirmação da DER. Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 362568564 Conforme ID 362568586, foi ainda requerida a produção de prova oral para comprovação do tempo rural. Deferido o pedido de prova oral (ID 365141620), o autor e três testemunhas foram ouvidos em audiência (ID 414230030). Com alegações finais remissivas, vieram os autos conclusos.
É o relatório, passo a decidir.
II – Fundamentação: Tempo rural Pretende o autor o reconhecimento de labor campesino no período de 02.03.1970 a 31.07.1971, 01.08.1971 a 31.12.1976, 01.01.1977 a 30.11.1982 e 01.12.1982 a 25.05.1985. em que laborou em regime de economia familiar. Informa, no entanto, que já houve reconhecimento de parte do período (01.01.1979 a 31.12.1981) acórdão nº 1.465/2025 da 1ª Composição Adjunta da 5ª JRPS (ID 357283230), ao dar parcial provimento ao recurso do autor.
Bem por isso, carece o autor de interesse de agir relativamente ao período rural de 01.01.1979 a 31.12.1981, motivo pelo qual apreciarei o pedido relativo aos interstícios de 02.03.1970 a 31.07.1971, 01.08.1971 a 31.12.1976, 01.01.1977 a 31.12.1978 e 01.01.1982 a 30.11.1982 e 01.12.1982 a 25.05.1985. No caso dos autos, entendo que restou bem demonstrado o labor campesino do demandante. Como início de prova material do labor campesino foram apresentados os documentos ID 357283229, pp. 39/54 demonstram a origem rural do autor e sua família, bem como a afinidade para o trabalho no campo laborando em municípios desta região, documentos estes que já ensejaram o reconhecimento de parte do período na via administrativa recursal.
Entendo ser prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural. Neste sentido, a Súmula nº 14 da Colenda Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, que, embora dispondo sobre aposentadoria por idade, também é aplicável ao caso dos autos: “Súmula n.º 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” O fato de constar como lavrador o pai do Autor em períodos mais remotos não é impeditivo para o reconhecimento da sua condição de rurícola do autor.
Serve o trabalho dos genitores como indício do trabalho dos filhos igualmente como lavradores, evidentemente a ser analisado conforme o conjunto probatório. A par destas provas documentais indiciárias, foram ouvidos o autor em depoimento pessoal e três testemunhas. Os depoimentos se mostram suficientes para convencer quanto ao trabalho rurícola do demandante. Disse o autor que que nasceu em Itabaiana, em Sergipe, morou lá na infância e que depois se mudou para o estado de São Paulo em uma fazenda de nome Quexada em Itororó, na região de divisa com o Paraná, próximo a Estrela do Norte - SP.
Disse que permaneceu ali até cerca dos nove anos de idade, quando foi para a Fazenda Bandeirante, na mesma região de Estrela do Norte. Contou que vivia com os pais e irmãos, sendo um dos onze filhos da família, todos laborando juntos. Informou que o pai arrendou terras e que a família cultivou principalmente algodão, além de milho e feijão para o próprio consumo. Contou que estudava de manhã e ia para a roça na parte da tarde.
Não se recorda o nome da escola onde estudou, mas afirmou ser na zona rural. Estudou até a 4ª série. Prosseguindo, narrou que, com 12 anos de idade saíram da Fazenda Bandeirante e foram a Fazenda Bela Vista, na mesma região, onde permaneceu por cerca de cinco anos, até aproximadamente os 22 anos de idade, mantendo as mesmas atividades de cultivo (sobretudo algodão e milho). Afirmou que se casou aos 23 anos de idade, que foi quando saiu da casa dos pais.
Então retornou para a Fazenda Bandeirante, para tocar lavoura de algodão. A produção era vendida em Regente Feijó e Pirapozinho. Não havia contratação de empregados, ali trabalhando apenas a família. Contou ainda que as testemunhas indicadas trabalhavam no mesmo regime em propriedades próximas. Esclareceu ainda que saiu da roça em 1982 e foi morar em Pirapozinho, mas permaneceu trabalhando no campo como diarista até 1985.
Trabalhava como diarista para João Aristides e outros proprietários locais. A testemunha Josefa de Farias de Oliveira relatou que conheceu o autor Genivaldo na fazenda Bandeirante, do tempo de criança, na cidade de Narandiba. Em seguida disse não ter certeza do nome da propriedade, mas contou que o autor tinha aproximadamente oito ou nove anos de idade. Contou que a propriedade era no município de Narandiba.
Relacionou o labor do autor em uma fazenda atribuída a Léo Veloso. Em seguida, disse que conheceu o autor na fazenda Bandeirante, onde conviveu com o autor por 5 ou 6 anos. Assim como a família do autor, a família da depoente também arrendava terras, sendo vizinhos os arrendamentos. Nessa época, como 8 ou 9 anos, o demandante já ajudava os pais na lavoura. Ali cultivavam algodão, além de milho, arroz e feijão para o gasto.
Esclareceu que viveu primeiro na fazenda atribuída a Léo Veloso e depois viveu na fazenda Bandeirante antes de se casar com 19 anos de idade e se mudar para Narandiba/SP. Mesmo depois de se casar não perdeu o contato com o autor uma vez que a família da depoente permaneceu no campo e ainda trabalhava com eles, ficando nesse regime aproximadamente 13 anos, ainda na fazenda Bandeirante. Afirmou ter presenciado o labor rural do autor no período em que ia trabalhar na fazenda Bandeirante após o casamento, mas não soube dizer até quando o autor ali permaneceu no campo.
Contou no entanto que quando sua filha maior nasceu, aos 25 anos de idade, o autor ainda permanecia na fazenda. Não manteve contato com o autor fora do campo. A seu turno, a testemunha José Carlos Silva afirmou que conheceu Genivaldo na infância, quando ambos tinham cerca de sete a oito anos de idade, pois viveram na mesma área rural. Contou que a convivência ocorreu inicialmente na Fazenda Bandeirante, situada em Pirapozinho/SP, próxima à Tororó.
Relatou que, já nessa época, tanto ele quanto Genivaldo ajudavam os pais na lavoura, deixando mesmo de estudar para tanto. Explicou que a permanência na Fazenda Bandeirante durou aproximadamente três anos, em razão dos contratos de arrendamento, que normalmente tinham validade de três a quatro anos. Disse que, ao término desse período, sua família e a de Genivaldo se mudaram para a Fazenda Bela Vista, localizada em Narandiba/SP, mudança que ocorreu simultaneamente porque os contratos de arrendamento venciam na mesma época.
Acrescentou que na fazenda Bela Vista, ambas as famílias permaneceram por cerca de quatro a cinco anos. O depoente relatou que, tanto na Fazenda Bandeirante quanto na Fazenda Bela Vista, a cultura principal era o algodão, mas também cultivavam feijão, milho e, quando havia área de banhado, também arroz. Destacou que o trabalho na lavoura era realizado integralmente pelas famílias, indicando que a família de Genivaldo era numerosa - composta por onze pessoas.
Recordou que o pai de Genivaldo se chamava Otávio e a mãe Maria, e que alguns dos irmãos - como João e Carlos - também trabalhavam nos cultivos. Afirmou que, após o período na Fazenda Bela Vista, sua própria família mudou-se para outra região, no município de Sandovalina/SP, mas a família do autor voltou para a fazenda Bandeirante. Depois dessa época passaram a trabalhar como diaristas, referindo mesmo que a última roça que o pai do depoente tocou foi em 1981.
Viviam na cidade e trabalhavam no campo como diaristas, regime em que o depoente permaneceu até o primeiro vínculo urbano em 1988. Estima que o demandante parou de trabalhar antes do depoente, aproximadamente dois anos. Declarou ainda que, à época dos arrendamentos, era comum arrendar áreas de 5, 7, 8, 10 ou 12 alqueires, e estimou que a área trabalhada pela família de Genivaldo era de cerca de sete alqueires.
Por fim, a testemunha Aparecido dos Santos relatou que conheceu Genivaldo quando ambos eram crianças com 9 anos aproximadamente, convivendo na Fazenda Bandeirante, situada no município de Pirapozinho. Afirmou que, já nesse período, tanto ele quanto Genivaldo trabalhavam na lavoura, realizando atividades rurais comuns às crianças da região. Depois a família do autor saiu daquela fazenda e quando retornaram a testemunha se mudou para a região da Barra do Rebojo.
Conviveram na Fazenda Bandeirante aproximadamente 5 anos, época em que plantavam principalmente algodão, mas também cultivavam milho para consumo. Esclareceu que trabalhavam na mesma fazenda, mas o demandante morava na mesma propriedade e o depoente vivia em Itororó. Afirmou que quando fazia o transporte de trabalhadores na região ainda via o demandante trabalhando na fazenda Bandeirante. Os depoimentos são consentâneos com a versão defendida pela parte autora e com o início de prova material, não havendo contradição nos pontos principais, restando bem demonstrado o labor rural do autor desde tenra idade.
Oportuno anotar que os vários municípios da região citados são contíguos, sendo aceitável eventual confusão quanto aos limites territoriais (Itororó do Paranapanema, Estrela do Norte, Narandiba, Sandovalina e Pirapozinho). Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal. Os depoimentos estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal “baseada em início de prova material”. A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI).
O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal. De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto não se admite que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível.
Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de “força maior ou caso fortuito”, não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade. Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesmo.
Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão. Dispõe o § 2º do art. 55 da LBPS, in verbis: “Art.
55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” Em Juízo, pede o autor o reconhecimento a partir de 02.03.1970, quando completou 10 anos de idade, ao passo que a legislação trabalhista somente admitia o trabalho a partir dos doze anos (art. 402, CLT), hoje catorze (nova redação da Lei n° 10.097/2000).
Entendo ser possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado por crianças mesmo antes do permissivo legal, uma vez que a fixação de idade mínima foi instituída como instrumento de proteção à infância, e não como forma de suprimir direitos, sejam eles de qualquer natureza. Todavia, diante dessa presunção legal de proteção, incumbia ao autor a produção de prova específica quanto ao efetivo exercício de atividade laboral em idade inferior à legalmente admitida.
No caso concreto, considerando o contexto histórico do período analisado, é de conhecimento comum que, no meio rural e em regime de economia familiar, crianças auxiliavam os pais desde muito cedo. Essa participação, especialmente no caso de crianças com menos de 12 anos, em regra se restringia a tarefas pontuais, simples e de caráter meramente auxiliar. Tais atividades, em princípio e na ausência de prova específica em sentido diverso, não autorizam o reconhecimento da criança como economicamente ativa no período versado.
Trata-se, portanto, de questão relacionada ao standard probatório exigido. Para o reconhecimento de labor anterior aos 12 anos de idade, exige-se um grau de prova mais elevado, do qual o autor não se desincumbiu. Bem por isso, reconheço a atividade rural do autor como segurado especial apenas no período de 02.03.1972 a 31.12.1976, 01.01.1977 a 31.12.1978 e 01.01.1982 a 30.11.1982 e 01.12.1982 a 25.05.1985, a serem somados aos períodos já reconhecidos na via administrativa (01.01.1979 a 31.12.1981).
Períodos não computados pelo INSS Requer o demandante o cômputo como tempo de contribuição do período de 01.01.2014 a 29.04.2014, trabalhado na função de pedreiro na C A 2 Engenharia e Construtora Ltda. EPP. Segundo a Súmula n° 225, do e. Supremo Tribunal Federal, “Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional”, o que também é declarado pelo e. Tribunal Superior do Trabalho no Enunciado n° 12, pelo qual “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum’”.
De sua parte, assim dispunha o Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048, de 6.5.99): “Art.
19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1° de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.” Por isso que pode – e deve – o INSS rejeitar anotações de contrato de trabalho na CTPS se houver irregularidade, e sabe-se que não são raros os casos em que isso ocorre, sendo igualmente certo que não pode rejeitar a anotação se não houver qualquer suspeita nesse sentido.
A rejeição, portanto, deve ser qualificada por um fato ou circunstância fundada que ponha em séria dúvida a existência da relação empregatícia, sob pena de cometimento de abuso, e desde que não suprida ou esclarecida por outros elementos probatórios. A cópia da CTPS ID 357283229, p. 19, registra o vínculo formal de emprego do autor com C A 2 Engenharia e Construtora Ltda. EPP no período de 04.07.2013 a 29.04.2014 no cargo de pedreiro.
O vínculo consta do CNIS, mas aponta a existência de contribuição apenas até 12/2013. Não há anotação em CTPS acerca de eventual suspensão do contrato de trabalho ou hipótese de não recolhimento das contribuições previdenciárias. Logo, ao que se apresenta, o INSS considera os mesmos termos de início e término do vínculo de emprego, mas limitou o cômputo do período ao interstício em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Em se tratando de trabalhador empregado, aplica-se o quanto disposto no art. 30, I, da Lei 8.212/91, sendo de responsabilidade do empregador arrecadar as contribuições dos segurados empregados para oportuno recolhimento. Bem por isso, não pode ser o trabalhador prejudicado pela ausência de tais recolhimentos, cabendo à autarquia previdenciária se valer dos meios necessários para exigir tais contribuições.
Bem por isso, deve ser considerado regular o tempo de serviço no período de 01.01.2014 a 29.04.2014 para fins de cômputo como tempo de contribuição. Benefício de aposentadoria O Autor postula a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com data de início do benefício na data do requerimento administrativo nº 175.851.690-6, DER em 24.05.2022. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu em seu artigo 3º: “Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”.
JÁ a Medida Provisória nº 676/2015, de 17 de junho de 2015 convertida em Lei nº 13.183/2015, alterou a redação da Lei de Benefícios assim dispondo: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018; (...)” Por fim, em 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que introduziu sensíveis alterações no regime previdenciário constitucional, estabelecendo ainda normas de transição àqueles que ingressaram no RGPS até a data de sua publicação. Nos presentes autos, foi reconhecido o período de atividade rural no interstício de 02.03.1972 a 31.12.1976, 01.01.1977 a 31.12.1978 e 01.01.1982 a 30.11.1982 e 01.12.1982 a 25.05.1985.
Na via administrativa recursal, o acórdão nº 1.465/2025 da 1ª Composição Adjunta da 5ª JRPS (ID 357283230), deu parcial provimento ao recurso do autor, reconhecendo o período rural de 01.01.1979 a 31.12.1981 e enquadrando como tempo especial os períodos de 03.01.1986 a 28.02.1986 e 01.03.1986 a 02.01.1991. Nestes autos foi ainda determinado o cômputo do período de 01.01.2014 a 29.04.2014, laborado para a empregadora C A 2 Engenharia e Construtora Ltda.
EPP. Computados todos esses períodos, verifico que o demandante contava com 40 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de contribuição até a publicação da EC nº 103/2019 e 42 anos, 03 meses e 10 dias de tempo de contribuição até a DER, conforme cálculo anexo, preenchendo os requisitos para concessão da benesse tanto pelas regras vigentes anteriormente à publicação da EC nº 103/2019 quanto pelas regras de transição dos artigos 15, 17 e 20 da referida emenda.
A carência para concessão do benefício (180 contribuições mensais) estava também cumprida. Assim, o autor tem direito à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição nº 189.492.514-6/42, com data de início do benefício em 05.01.2022 (DER), pela regra que se mostrar mais vantajosa.
III - Dispositivo Isto posto:
I) julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente ao pedido de reconhecimento como tempo rural no período de 01.01.1979 a 31.12.1981, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse de agir;
II) Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: II.a) declarar como provado o tempo de serviço rural no período de 02.03.1972 a 31.12.1976, 01.01.1977 a 31.12.1978 e 01.01.1982 a 30.11.1982 e 01.12.1982 a 25.05.1985; II.b) Declarar a regularidade do vínculo com C A 2 Engenharia e Construtora Ltda. EPP no período de 01.01.2014 a 29.04.2014 para fins de cômputo como tempo de contribuição; II.d) conceder ao Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 189.492.514-6/42, com data de início de benefício em 05.01.2022 (DER), considerando 40 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de contribuição até a publicação da EC nº 103/2019 ou 42 anos, 03 meses e 10 dias de tempo de contribuição até a DER, na forma que se mostrar mais vantajosa.
Condeno o Réu ao pagamento das parcelas em atraso. Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras. Considerando a mínima sucumbência autoral (CPC, art. 86 parágrafo único), condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, que deverão incidir sobre as diferenças apuradas até a sentença (STJ, Súmula nº 111 e Tema nº 1.105).
Custas ex lege. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e assinada eletronicamente. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto