PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000682-65.2026.4.03.6133 AUTOR: EDUARDO ADASKEVICIUS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA SANTAMARIA DIAS - SP315887 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DIAS ALMEIDA - SP497013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por EDUARDO ADASKEVICIUS DE SOUZA - CPF: 220.***.***-06 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende pelo restabelecimento de auxílio doença NB 630.392.159-4 partir da alta administrativa ocorrida em 05/06/2023. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Para tanto, alega que teve indeferido seu pedido de prorrogação de auxílio doença (NB 630.392.159-4), por "possuir capacidade laborativa para exercer atividades profissionais para proferir seu sustento e de sua família".
Informa que possui diagnóstico de "tumor cerebral que ocasiona sintomatologia compressiva (cefaleia e perda visual parcial) (CIDS
10 – D 33, H35.2, H50.1 e H 53.2)". Aduz ainda que exercia a função de motorista e que, em razão de suas enfermidades, não apresenta condições laborativas, "necessitando, pois, da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela doença, que o torna incapaz para o trabalho". Requer a gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência a fim de promover o imediato restabelecimento do auxílio doença.
Atribuiu à causa o valor de R$103.263,71 (cento e três mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, para a concessão da tutela de urgência é indispensável a prova dos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Mesmo cumpridos esses requisitos, contudo, a tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Para a hipótese dos autos, entretanto, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, a qual poderá ser eventualmente acolhida após a produção da prova pericial e a melhor instrução do feito. De acordo com a inicial, a parte autora refere que é portadora de tumor cerebral (CIDS
10 – D 33, H35.2, H50.1 e H 53.2), que o incapacita para a atividade laboral. Nesse sentido, em que pese a alegação da parte autora, embasada na documentação médica juntada na inicial, o Laudo Médico Pericial do INSS concluiu pela ausência de incapacidade laboral, indicando, para tanto, que os "exames clínicos, complementares e laudo médico não provam incapacidade laborativa específica e atual", conforme ID 576363615 – Pág. 39, estando o ponto em controvérsia.
Ademais, no caso em apreço, em cognição sumária, não há meios deste Juízo aquilatar a natureza e gravidade das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, nem tampouco a data da alegada limitação, de sorte que não é possível expedir uma ordem antecipada para a concessão do benefício initio litis. Ainda, conforme ID 576331898, verifica-se que o autor teve seu recurso ordinário referente ao NB 630.392.159-4 julgado improcedente no dia 31/01/2024, vindo a ajuizar a presente ação somente em 11/04/2026, ou seja, passados mais de dois anos do julgamento da 08ª Junta de Recursos que entendeu pela improcedência do pedido de manutenção do benefício, restando afastada, portanto, a alegação de dano para sua subsistência em aguardar o trâmite normal do processo.
Portanto, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não é possível a concessão da tutela almejada.
Posto isso, não atendido o requisito do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência. Considerando o extrato do CNIS ID 576363620, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Não obstante, considerando a natureza da presente ação e com fundamento no poder geral de cautela, defiro a antecipação de prova pericial médica a ser realizada na especialidade neurologia, para verificação de eventual (in)capacidade da parte autora decorrente de todas as doenças alegadas ou outras moléstias eventualmente diagnosticadas pelo(a) experto(a), devendo a Secretaria designar perito e data para tanto.
Ressalto que a perícia será realizada em uma das salas de perícias médicas deste Fórum Federal, com endereço à Avenida Henrique Peres, 1.500, Vila Bernadotti, Mogi das Cruzes/SP, CEP 08735-400. Comunique-se o perito acerca de sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias corridos para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia. Tendo em vista a implantação do Sistema de Perícias Judiciais – SISPERJUD, com base na Resolução CNJ nº 595/2024, os quesitos do juízo serão os padronizados na plataforma.
As partes deverão incluir seus quesitos diretamente referido sistema, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/, até 01 (um) dia útil antes da data da realização da perícia. Sem prejuízo, deverão, também, juntar os mesmos quesitos nestes autos, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC. A ausência de juntada dos quesitos diretamente na plataforma SISPERJUD implicará preclusão. Fica a Secretaria autorizada a liberar os quesitos no sistema SISPERJUD, para disponibilização ao perito, sem prejuízo de posterior análise judicial quanto à pertinência.
PROVIDENCIE O(A) PATRONO(A) DO AUTOR A INTIMAÇÃO DE SEU CONSTITUINTE, ACERCA DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA E O LOCAL DE REALIZAÇÃO, ORIENTANDO-O PARA QUE COMPAREÇA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30(TRINTA) MINUTOS, MUNIDO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, BEM COMO DE TODA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE POSSUIR, ATINENTE AO(S) PROBLEMA(S) DE SAÚDE ALEGADO(S). Apresentado o LAUDO PERICIAL, e após análise da conclusão exarada pelo(a) perito(a) judicial, prossiga-se nos termos dos parágrafos 1º, 2º ou 3º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91.
Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente da Resolução nº 305/2014 do CJF, devendo o pagamento ser requisitado após a apresentação do laudo e manifestação das partes, ou, havendo esclarecimentos/complementação, após seu cumprimento, nos termos do art. 29 da referida Resolução. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal