PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000682-67.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: RILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS AGENCIA PINHEIROS SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, contra suposto ato coator do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA APS 21001320 PINHEIROS – SÃO PAULO, visando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo de benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição (protocolo nº 1263827991) e profira decisão.
Afirma a impetrante que apresentou requerimento administrativo em 17.06.2025 e que até o momento não foi apreciado pela autarquia. Requer assim a concessão da segurança para que se determine a imediata análise do requerimento administrativo, inclusive em sede liminar.
É o relatório.
Fundamento e decido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Inicialmente, concedo à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A concessão de tutela provisória de urgência satisfativa é contingente à presença de três requisitos (CPC, art. 300, caput e §§): a) a probabilidade do direito, ou seja, a existência de elementos que indiquem ser provável que o requerente possua, de fato, o direito que pretende ver tutelado através do processo; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ou seja, a demora na prestação jurisdicional deve representar perigo de dano à parte, ou ao resultado final que pretende extrair do processo; c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, entendo que o deferimento da medida liminar nos moldes requeridos pelo impetrante implicaria irreversibilidade da medida, o que impede sua concessão nos termos do Código de Processo Civil, art. 300, §3. Perceba-se que o cumprimento da determinação de análise imediata do requerimento administrativo aduzido pelo impetrante não pode ser revertido. Uma vez decidido no processo administrativo, não há como reverter a decisão e retornar o impetrante à fila de análise.
Lembre-se que a tutela provisória de urgência é deferida a partir de juízo provisório e precário sobre o direito que a parte impetrante afirma possuir, sendo essa precariedade ainda maior nas hipóteses de concessão liminar de tutela satisfativa. É justamente por esta razão que o Código de Processo Civil impede a concessão de liminares irreversíveis, para evitar que eventual juízo de improcedência ulterior não fique esvaziado.
Assim, havendo empecilho normativo à concessão da liminar, deve ela ser indeferida.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora, com cópia da petição inicial, para que no prazo de 10 (dez) dias preste informações (L12016, art. 7, I). DÊ-se ciência do feito à Procuradoria do INSS, para que, querendo, ingresse no feito (L12016, art. 7, II). Após, intime-se o Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias (L12016, art. 12, caput).
Então, voltem conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto