PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000682-69.2025.4.03.6337 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIS CARLOS SANCHES Advogado do(a) RECORRIDO: TALISSA GONCALVES DE SOUSA MERLUZZI - SP240424-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso do réu.
É o relatório.
VOTO
Transcrevo a decisão impugnada: Recorre o INSS da sentençaque julgou procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário da parte autora mediante a inclusão de valores recebidos a título de auxílio alimentação nos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.
Decido. De início, esclareço que o objeto da ação é o recalculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com base em relação de salários e demais verbas recebidas pela parte autora. Não se trata de imissão na esfera trabalhista, mas do reconhecimento da natureza jurídica das verbas discutidas na ação e sua repercussão no âmbito previdenciário, independente da rubrica atribuída pelo empregador.
Passo ao mérito. Os salários de contribuição são apurados conforme os valores registrados no CNIS, a teor do que dispõe o artigo 29-A da Lei 8.213/1991. Entretanto, a presunção de veracidade dos dados do CNIS é apenas relativa, não podendo prevalecer diante da demonstração de que os valores efetivamente recebidos e descontados do trabalhador são diferentes do que foi declarado pelo empregador. A definição de salário de contribuição, por sua vez, vem exposta no artigo 28 da Lei 8.212/1991, consistindo ele, basicamente, da totalidade dos rendimentos recebidos pelo trabalhador, em retribuição ao seu trabalho, durante o mês.
Para que haja desconsideração dos apontamentos do CNIS deve haver, portanto, efetiva demonstração de recebimento de salários de contribuição divergentes dos registrados, não bastando, para tanto, a mera estimativa por período, e nem mesmo, o recebimento de indenização trabalhista sem discriminação inequívoca da devida alteração dos salários de contribuição a que correspondam. No caso em tela, demonstrou o autor o recebimento de verbas denominadas auxílio alimentação em pecúnia, cujo caráter salarial foi reconhecido pelo Tema 244 da TNU:
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Não é outro o entendimento de nossos tribunais, como se vê: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. - A jurisprudência do STJ e desta Corte adotaram o entendimento de que o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária e integra o salário de contribuição. - Reconhecimento da procedência do pedido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009132-37.2019.4.03.6102, Rel.
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/05/2023, DJEN DATA: 29/05/2023) Por fim, observo que o autor anexou certidão do empregador comprovando o recebimento em pecúnia de vale refeição no período considerado pela sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honoráriosadvocatícios, quefixo em 10% (dez porcento) sobrevalor da condenação, apurados até a data da sentença. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. As razões do agravo não alteram as conclusões acima. A decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, ratifico o entendimento adotado na decisão monocrática para NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO PELO INSS e manter o desprovimento do recurso inominado da sentença. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, apurados até a data da sentença. Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
É o voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
DECISÃO
AGRAVADA EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NO PRECEDENTE RELEVANTE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto pelo INSS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese apontada na decisão agravada foi corretamente aplicada ao caso concreto.
III. Razões de decidir.
3. As razões do agravo não alteram a decisão exarada.
4. A decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.
5. A decisão agravada está em harmonia com a tese indicada no precedente relevante.
IV. dispositivo
6. Entendimento firmado na decisão monocrática ratificado.
7. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Relator do Acórdão