PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000682-75.2024.4.03.6314 AUTOR: JOAO FERNANDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação previdenciária, processada pelo JEF, em que se busca a revisão da renda mensal inicial de benefício mantido pelo RGPS. Salienta o autor, JOÃO FERNANDO RODRIGUES, em apertada síntese, que é titular de aposentadoria por incapacidade permanente mantida pelo INSS, concedida em 12/02/2022, e que, ao tempo em que mensurada a sua respectiva renda mensal inicial, observou-se o art. 26, § 2º, inciso III, da EC 103/19.
Requer a aplicação das regras anteriores à EC 103/2019, especialmente o art. 44 da Lei 8.213/91, que prevê RMI de 100% do salário-de-benefício para a aposentadoria por invalidez, posto que a incapacidade remonta ao AVC de 12/11/2017, ou seja, é anterior à vigência da EC 103/2019. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos e sustentou a correção do procedimento empregado quando da concessão do benefício questionado.
Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. O benefício de “aposentadoria por invalidez” está previsto no art. 42 da Lei 8.213/91 e, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O coeficiente de cálculo, para apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, seria de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/91, para os benefícios concedidos até 12/11/2019. A partir de 13/11/2019, com a vigência da EC 103/19, alterou-se a nomenclatura da espécie do benefício de aposentadoria por invalidez para aposentadoria por incapacidade permanente, bem como, a forma de apuração da renda mensal, e, consequentemente, o coeficiente de cálculo a ser aplicado, que passaram a ser disciplinados pelo art. 26, § 2º, inciso III da referida emenda constitucional: “§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e Anoto, posto oportuno, que a exceção à regra vigente está estabelecida no art. 26, § 3º, inciso II: § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.”. No caso concreto, o autor esteve em gozo de auxílios por incapacidade temporária nos períodos de 12/11/2017 a 28/02/2018 e de 07/01/2022 02/02/2022 e a partir de 03/02/2022 foi concedida de aposentadoria por incapacidade permanente. Pois bem. Observo, da leitura do laudo pericial produzido, que a perita de confiança do Juízo, após entrevistar o autor, realizar o exame clínico e analisar os exames complementares apresentados, afirmou: “Discussão O evento cerebrovascular isquêmico ocorrido em 12/11/2017 representa o marco etiológico da condição neurológica do periciado.
Entretanto, o exame pericial do INSS realizado em 13/12/2017 não descreveu déficits cognitivos relevantes, registrando apenas alterações motoras compatíveis com fase subaguda pós-AVC, com evolução funcional subsequente e DCB em 28/02/2018. Observa-se que, após o evento e previamente à data de início da incapacidade arbitrada em 2021, o periciado: • retornou ao labor formal como motorista de caminhão, entre março e outubro de 2019; • renovou CNH categoria AD com EAR, apto para exercício de atividade remunerada, com observação ´´A´´ (indica que o condutor precisa usar lentes corretivas, como óculos ou lentes de contato, para dirigir com segurança).
Tais elementos documentais demonstram plausível reinserção funcional após o AVC, incompatível com incapacidade total e permanente desde 2017. Na perícia realizada em 2021, diferentemente do exame de 2017, foram descritas alterações cognitivas e lentificação psicomotora, não anteriormente registradas, constituindo o primeiro documento médico - pericial a apontar comprometimento funcional persistente e impeditivo para o labor habitual.
Portanto, sob a ótica médico-pericial e considerando a evolução clínica documentada, não se evidencia incapacidade antes do período arbitrado como DII em 2021. O mais adequado, diante dos achados periciais e dos registros funcionais de 2019, é manter a DII fixada em 2021, momento em que se constata pela primeira vez limitação funcional persistente com impacto laboral. Conclusão Considerando o evento cerebrovascular em 12/11/2017, a documentação médica inicial sem descrição de comprometimento cognitivo relevante, o retorno laboral formal como motorista e a renovação da CNH em 2019 sem restrições funcionais, bem como o primeiro registro objetivo de alterações cognitivas com repercussão funcional em avaliação de 2021, conclui-se que não há elementos médico -periciais para fixar incapacidade antes do período arbitrado.
Dessa forma, sugere-se a manutenção da DII em 20/11/2021, alinhada à evolução clínica documentada e aos achados funcionais que motivaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente”. Anoto que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal.
Com cediço, a existência de um quadro clínico não implica necessariamente incapacidade, pois muitos são passíveis de controle e tratamento. É sabido, ainda, que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, indefiro a intimação da perita para resposta aos quesitos complementares, até porque os quesitos formulados encontram-se elucidados no corpo do laudo.
Assim, o fato gerador, ou seja, a incapacidade de forma permanente, requisito para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, teve início apenas em 20/11/2021. A situação retratada na petição inicial demonstra que o benefício foi concedido após 13/11/2019 e que não se amoldaria à exceção legal, ou seja, não se refere a acidente de trabalho, aplicando-se, portanto, o § 2º, inciso III do artigo aqui discutido.
No ponto, é pacífico o entendimento de que a metodologia de cálculo do benefício deve observar à legislação vigente na data do fato gerador, ou seja, na data de início da incapacidade permanente, em decorrência do princípio tempus regit actum. Ademais, é defeso ao Poder Judiciário substituir os parâmetros de cálculo fixados pelo legislador para a apuração do valor dos benefícios previdenciários, ressalvada a flagrante violação de princípios constitucionais.
4. A legislação aplicável para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser a vigente à data do início da incapacidade, em observância ao princípio tempus regit actum.
5. A EC nº 103/2019, que estabelece o cálculo do benefício com base em 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, é constitucional, conforme entendimento majoritário do STF, devendo ser afastada a alegação de inconstitucionalidade feita pela parte autora.
6. A aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora teve como fato gerador a incapacidade iniciada em 17/04/2021, conforme NB 635.182.497-8, após o início da vigência da EC nº 103/2019, sendo inaplicável o regramento anterior.
7. A existência de benefícios anteriores não afasta a aplicação da nova norma, pois cada auxílio por incapacidade temporária teve causa distinta, não caracterizando continuidade para fins de manutenção do cálculo antigo.
8. Declarada a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, é indevida a revisão pretendida. Deve ser revogada a tutela antecipada e reconhecida a repetibilidade dos valores pagos indevidamente, conforme o Tema 692/STJ.
9. A parte autora deve arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tese de julgamento:
1. A legislação aplicável para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser a vigente à data do início da incapacidade, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 é constitucional no que tange à alteração do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Aplica-se o regramento da EC nº 103/2019 ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente quando o início da incapacidade ocorreu após sua vigência.
4. Cada aposentadoria por incapacidade permanente deve ser analisada isoladamente quanto ao fato gerador, não se aplicando a regra anterior de cálculo da RMI em casos de auxílio por incapacidade temporária anterior com causa diversa" (TRF3, apelação cível 5067967-54.2025.4.03.9999, Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, publicado em 18/06/2025). Dessa forma, o INSS agiu com acerto ao mensurar o valor da renda do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, razão pela qual, improcede o pedido de revisão.
Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO FERNANDO RODRIGUES
Advogado
EMERSOM GONCALVES BUENO (OAB 190192/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000682-75.2024.4.03.6314 AUTOR: JOAO FERNANDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, ficam INTIMADAS as partes do (s) feito (s) abaixo identificado (s), quanto à juntada do (s) laudo (s) pericial (periciais), para que, em sendo o caso, apontem ao Juízo, em forma de quesitos, as questões relevantes que demandem esclarecimento (s) do perito (s) e sem os quais a conclusão restaria prejudicada.
Deverá o INSS, se o caso, apresentar proposta de acordo LAUDO FAVORÁVEL. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Ainda, deverá o INSS apresentar contestação, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, caso ainda não tenha sido apresentada. CATANDUVA, 30 de outubro de 2025.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO FERNANDO RODRIGUES
Advogado
EMERSOM GONCALVES BUENO (OAB 190192/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000682-75.2024.4.03.6314 AUTOR: JOAO FERNANDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. Designo perícia médica, que será custeada pelo sistema AJG, diante do deferimento da gratuidade da assistência judiciária, para o dia 17/09/2025 às 10h00min, a ser realizada na sede deste juízo.
Para este ato, nomeio a perita médica ROBERTA MOLINARI GAZOLA, CRM 214095-SP, devidamente cadastrada no sistema da Assistência Judiciária Gratuita. Considerando a complexidade e peculiaridade da perícia, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 270,00, nos termos do art. 28 da Resolução 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução 937/2025 do CJF, que será custeada nos termos da Lei 14.331/2022.
Fica autorizado, desde já, a liberação dos referidos honorários após a entrega do laudo pericial. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, ressaltando a obrigatoriedade de responderem aos quesitos relativos à CIF, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo médico deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado.
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO FERNANDO RODRIGUES
Advogado
EMERSOM GONCALVES BUENO (OAB 190192/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000682-75.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: JOAO FERNANDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o (a) requerente do (s) feito (s) abaixo identificado (s), para que se manifeste sobre a contestação juntada pelo réu.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis. CATANDUVA, 1 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO FERNANDO RODRIGUES
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EMERSOM GONCALVES BUENO (OAB 190192/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000682-75.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: JOAO FERNANDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Tendo em vista que a parte autora juntou os documentos conforme determinado, prossiga-se.
Cumpra-se. CATANDUVA, 17 de setembro de 2024.
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO FERNANDO RODRIGUES
Advogado
EMERSOM GONCALVES BUENO (OAB 190192/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000682-75.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: JOAO FERNANDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica intimada a parte autora quanto à dilação de prazo concedida, 05 (cinco) dias, para que cumpra integralmente o Ato Ordinatório retro.
Fica consignado que:
1) Era dever da parte já na propositura da ação apresentar toda a documentação obrigatória e
2) um novo descumprimento ensejará a extinção do feito. Prazo 05 (cinco) dias. CATANDUVA, 26 de julho de 2024.
Intimação
D
A parte autora deverá:
1) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS);
2) COMPARECER ao fórum federal, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente. Realizada(s) a(s) perícia(s) e anexado(s) o(s) laudo(s), proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG.
Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO FERNANDO RODRIGUES
Advogado
EMERSOM GONCALVES BUENO (OAB 190192/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000682-75.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: JOAO FERNANDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação em que o autor requer a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, para alteração do coeficiente de cálculo para 100%, em razão de início da incapacidade anterior às alterações trazidas pela EC 103/19.
Assim, considerando a matéria tratada nos autos e o pedido expresso do autor, a Secretaria do Juízo deverá proceder ao agendamento de perícia médica. CATANDUVA, 15 de agosto de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO FERNANDO RODRIGUES
Advogado
EMERSOM GONCALVES BUENO (OAB 190192/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000682-75.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: JOAO FERNANDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica intimada a parte autora do feito acima identificado para que anexe aos autos:
1) comprovante de residência (fatura de água, gás, energia elétrica, serviços de internet e de TV, correspondência bancária, cartas remetidas por órgãos públicos, etc.), legível e atual, datado dos últimos 180 (cento e oitenta) dias, no qual conste o NOME DA PARTE AUTORA. Caso o comprovante esteja no nome de terceiro, juntar também declaração do terceiro datada e assinada, confirmando que o autor mora na residência em questão (cf. art. 10, §§ 2º e 3º do Manual dos JEFs-TRF3);
2) cópia integral do processo administrativo (PA), em que requerido o benefício de aposentadoria, NB: 638.005.364-0. Fica consignado que:
1) Era dever da parte autora já na propositura da ação apresentar toda a documentação obrigatória e
2) o descumprimento injustificado ensejará a extinção do feito. Prazo 15 (quinze) dias. CATANDUVA, 1 de julho de 2024.