Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatário
- JAIRO VAROLI JUNIOR
- Advogado
- JAIRO VAROLI JUNIOR (OAB 160185/SP)
USUCAPIÃO (49) Nº 5000682-75.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: IEDA RIBERTI Advogado do(a)
AUTOR: JAIRO VAROLI JUNIOR - SP160185 REU: DANTE MESTIERI - ESPÓLIO, AMÁLIA CLÁUSUIA SANTELLI S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada perante a Justiça Estadual de Praia Grande por Ieda Riberti. Alega, em síntese, que há muitos anos exerce posse mansa e pacífica do apartamento n. 1212 do Edifício Augustus I, localizado na Av. Presidente Castelo Branco, 3124, em Praia Grande/SP. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A União, intimada, requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, por abranger o imóvel usucapiendo terrenos de marinha.
Proferida decisão declinando a competência para a Justiça Federal. Intimada, a parte autora se manifestou. Assim, vieram os autos à conclusão.
É o breve relatório.
DECIDO. Analisando os autos, verifico a ausência de condição da ação, a implicar na sua extinção sem resolução de mérito. De fato, a parte autora não tem interesse de agir no presente feito – já que a via eleita é inadequada para sua pretensão. Isto porque o imóvel usucapiendo (apartamento n. 1009 do Edifício Saturno) está inserido em terreno de marinha. Está, inclusive, cadastrado sob o RIP 6921 0000878-00, em regime de OCUPAÇÃO.
Em sendo terreno de marinha, é bem da União que não pode ser objeto de usucapião. Assim, não há que se falar no interesse de agir da parte autora – que, caso discorde do cadastro do imóvel na Secretaria do Patrimônio da União, deverá primeiramente providenciar sua desconstituição, para, somente após, pleitear o reconhecimento da usucapião. Isto porque, enquanto cadastrado como bem da União, e utilizado em regime de OCUPAÇÃO, tal imóvel não pode ser objeto de usucapião.
A esse respeito, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 67 do Código Civil de 1916, editou a Súmula nº 340, com o seguinte teor: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” Destarte, orientou-se o Pretório Excelso no sentido de que, a partir de 1º de janeiro de 1917, data de vigência do Código Civil, por força do disposto no seu .806, não mais poderiam ser usucapidos os bens públicos.
