PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000682-77.2025.4.03.6108 IMPETRANTE: IPSUM-ASSESSORIA, CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THALITA MESSIAS CABESTRE - SP427312 IMPETRADO: GERENTE DA FILIAL LOGÍSTICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO- GILOG/SP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) IMPETRADO: LEILA LIZ MENANI - SP171477 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta por IPSUM-ASSESSORIA, CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA em face do GERENTE DA FILIAL LOGÍSTICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO- GILOG/SP e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do qual se objetiva, afastar “a inabilitação/desclassificação desta, para que tenha sua habilitação e credenciamento declarados no Edital n° 0244/2024-56889, ante a demonstração da ilegalidade e abusividade do ato coator”.
Em sede de antecipação de pretensão, requer a permissão de continuar no “certame (Edital de Credenciamento n° 0244/2024-5688), com a sua declaração de habilitação”. Em síntese, sustenta que sua inabilitação decorre da equivocada aplicação/interpretação do edital por parte da CEF, pois, em que pese o item 6.1.2 prever que o formulário de credenciamento (anexo
II) deveria ser apresentado em formato “Excel”, o mesmo edital, no item 4.3.1.1 dispõe que o “ANEXO
II – A – Informações Relativas à empresa, em extenção (sic) .pdf” o que se repete no item 4.3.4 (id. 360216922 – Pág. 19-20 e 25). Demonstra que, dentro do arquivo apresentado em 03/05/2024, sob o nome 29472912000148_DOC_TEC_1.zip, constam os documentos supra referidos, mas em formato “.pdf” (id. 360216918 – Pág. 12). Juntou procuração, documentos e as custas foram recolhidas no id. 360612251. A decisão id. 360877955 deferiu a manutenção da impetrante no certame, por vislumbrar relevância da fundamentação jurídica quanto ao tratamento anti-isonômico dispensado à Impetrante (ter a Autoridade aceitado documentos de outras licitantes sem o documento em formato EXCEL), destacando a juntada, pela Impetrante, do formulário exigido em formato PDF, o que induziria a mera irregularidade.
Em suas informações a Autoridade aduziu a ilegitimidade do GERENTE DA FILIAL LOGÍSTICA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - GILOG/SP, sucedida pela CECOT – Centralizadora Nacional Contratações Administrativas e com sede funcional atual em Brasília/DF. Além disso, aponta a existência de foro de eleição em Salvador/BA (item 19 do edital – id. 360216922 – pág. 31). Também defende a falta de interesse de agir porque a impugnação/contestação administrativa da inabilitação da Impetrante estava sendo analisada.
Sustentou a correta inabilitação. Por fim, informou “que cumpriu a medida cautelar, já que a empresa Impetrante permanece no certame, tanto é que a sua contestação administrativa aguarda para ser examinada/julgada, dentro da ordem cronológica de apresentação” (id. 362573014). Parecer do MPF no id. 363385510. A partir daí, diversas petições contestaram o alegado cumprimento da liminar (id. 364060240 e 457335663), com a Impetrante sustentando, em síntese, ter a Autoridade inovado “nos motivos da inabilitação da empresa” e, ainda, ceifado “a oportunidade de apresentação de contestação administrativa (para os novos motivos) prevista no referido edital”.
Pela decisão id. 480672259 fora cominada multa de R$ 20.000,00 em face da CAIXA, mas a Autoridade explicitou que “a habilitação parcial decorreu, portanto, não de descumprimento da decisão judicial, mas do resultado objetivo da análise técnica quanto ao atendimento dos requisitos exigidos para cada atividade específica, conforme regras editalícias. A decisão liminar assegurou a manutenção da empresa no certame e a reanálise da habilitação, o que foi integralmente observado pela autoridade impetrada” (id. 481266543).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, enfatizo que a competência para o processamento de mandados de segurança é de natureza absoluta e prevista na Constituição Federal de 1988 sendo que, no caso, a manutenção do feito nesta Subseção Judiciária se dá pelo domicílio da parte Impetrante. Como digo, a Constituição Federal, em seu art. 109, § 2º afirma que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal”.
De fato, como vem decidindo o E. TRF da 3ª Região, ao ajuizar demanda de natureza cível, pode o Impetrante optar entre propô-la perante a Subseção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou, ainda, junto às Varas Federais da Capital Federal (CCCiv 5027244-90.2020.4.03.0000 - TRF3 - 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021). Desta forma, o foro de eleição deve ser afastado quando estamos diante de atos apontados como coatores e ilegais, prevalecendo a competência constitucionalmente posta.
De igual modo, restou superada a falta de interesse, porque somente com o deferimento da medida cautelar id. 360877955 é que se analisou a questão atinente à ilegalidade apontada. Quanto ao mérito, noto que a controvérsia é estritamente jurídica e se limita à legalidade da inabilitação da impetrante com fundamento exclusivo na forma de apresentação de documento (formato Excel versus PDF). Em relação a esse fato, inclusive, há prova pré-constituída que culminou no deferimento da medida cautelar.
Por este motivo, não prospera o pedido superveniente para que seja declarada judicialmente a habilitação “da empresa Impetrante em todas as atividades solicitadas no Credenciamento em questão (visto que houve descumprimento do Edital e da ordem judicial ao inovar no motivo de inabilitação da empresa Impetrante)”, porque os fatos novos não podem ser analisados neste writ. Relembre-se que a delimitação da pretensão ocorre no momento da impetração, com base na causa de pedir e na prova pré-constituída então existente, não sendo admissível a ampliação do pedido para alcançar providências que dependam da conclusão de outras etapas administrativas, que envolvam avaliação técnica não exaurida e, em tese, extrapolem o controle de legalidade e invadem o mérito administrativo.
A atuação jurisdicional deve se limitar a afastar o óbice ilegal identificado, restituindo o procedimento ao seu curso regular, sem declarar habilitação final, a qual permanece condicionada ao exame técnico da Administração, nos termos do edital. Nesse aspecto, o edital disciplina o procedimento de credenciamento em etapas sucessivas e bem delimitadas, as quais não se confundem entre si e podem ser resumidas em:
1. Cadastro e vinculação da documentação pelo Portal Licitações CAIXA (item 3 do edital);
2. Análise da documentação de habilitação (Habilitação jurídica; Regularidade fiscal em âmbito federal; Qualificação técnica);
3. Análise e julgamento da habilitação, com publicação da relação de licitantes habilitados e inabilitados, com as respectivas razões;
4. Contestação (Recurso), no prazo de 5 dias úteis;
5. Julgamento da contestação, vedada a inclusão de novos documentos (item 8.4 do edital);
6. Credenciamento e contratação, apenas após a habilitação regular e definitiva. No caso, a parte Impetrante se opôs à inabilitação precoce por suposta falha na documentação apresentada, em especial, no fato de que o formulário consolidado (Anexo
II) não foi encaminhado em arquivo Excel (.xlsx), embora seu conteúdo estivesse integralmente reproduzido nos demais documentos apresentados. Nessas circunstâncias, a exigência do formato, dissociada de qualquer prejuízo à análise, configura formalismo excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade, da finalidade e da isonomia, especialmente em procedimento de credenciamento, cuja natureza é ampliar - e não restringir - o acesso dos interessados aptos.
Ademais, em que pese o item 6.1.2 prever que o formulário de credenciamento (anexo
II) deveria ser apresentado em formato “Excel”, o mesmo edital, no item 4.3.1.1 dispõe que o “ANEXO
II – A – Informações Relativas à empresa, em extenção (sic) .pdf” o que se repete no item 4.3.4 (id. 360216922 – Pág. 19-20 e 25). Restou demonstrado pela Impetrante, ainda, que dentro do arquivo apresentado em 03/05/2024, sob o nome 29472912000148_DOC_TEC_1.zip, constam os documentos supra referidos, mas em formato “.pdf” (id. 360216918 – Pág. 12). A legalidade administrativa não se confunde com apego mecânico à forma, sobretudo quando o próprio edital admite diligências para esclarecimentos complementares (item 5.3.1), desde que não haja substituição documental substancial.
Assim, o ato administrativo que inabilitou a impetrante deve ser declarado nulo, exclusivamente quanto a esse fundamento. Essa conclusão não permite, porém, o avanço sobre pretensão não delimitada na exordial. Observe-se que o edital prevê a habilitação e, a partir daí, a análise da referida documentação de habilitação em 3 nortes (habilitação jurídica; regularidade fiscal em âmbito federal; qualificação técnica), sendo a questão avaliada neste writ atrelada apenas à formalidade de exigência e validade dos documentos apresentados em formato dissonante ao exigido pela administração.
Ante o exposto, ratifico a cautelar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para garantir o direito de a Impetrante continuar a participar do certame de credenciamento nº 0244/2024-5688, desde que o empecilho seja o ato coator de não aceitar o formulário de credenciamento (Anexo
II) em formato “.pdf”. Entendo que a liminar foi cumprida pela CAIXA, não havendo que se falar em cobrança de multas. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25, da Lei 12.016/2009. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Ciência ao Ministério Público Federal. Cópia desta deliberação poderá servir de ofício / mandado / carta precatória.
Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal